PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo n.º: 0801700-79.2023.8.20.5129 Polo ativo: Banco do Brasil S/A Polo passivo: R F L AMARANTE COMERCIAL LTDA e outros (3)
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. Instado a se manifestar, o autor requereu a realização de consulta ao sistema Serp-Jud, bem como a utilização do sistema Sniper, conforme consta no Id. 151549130. É o breve relato.
Decido. No caso em exame, consta diligência constritiva negativa nos Ids 134038790 e 134038801. O art. 139 do Código de Processo Civil prevê que o juiz dirigirá o processo conforme as disposições do diploma processual, cabendo-lhe o dever de zelar pela duração razoável (inciso
II) não apenas da fase de conhecimento como da fase satisfativa, bem como determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das ordens judiciais (inciso IV). Além disso, o art. 6º do CPC dispõe que todos os sujeitos do processo devem cooperar para que se obtenha, em tempo razoável decisão de mérito justa e efetiva. Deste modo, referidos princípios permitem ao juiz a determinação das medidas necessárias para a satisfação do título executivo, seja de ofício ou a requerimento, a fim de entregar uma justiça célere e efetiva, cooperando para a solução do litígio e a efetividade das decisões judiciais.
Por tal motivo, determino as diligências a seguir, que ainda não foram realizadas nos presentes autos ou não foram realizadas há tempo razoável, na forma em que se apresentam. Nesse sentido, as ferramentas eletrônicas do SISBAJUD, RENAJUD, e INFOJUD se tratam de utilitários para que o Poder Judiciário, utilizando-se do seu poder geral de efetivação, possa permitir ao detentor do crédito a possibilidade concreta de sua satisfação.
Contudo, apesar de serem majoritariamente destinados à obtenção de meios para satisfação de dívidas em ações executivas, por se tratar de bancos de dados ao acesso do Judiciário, não há empecilho a que sejam utilizados para obter outras informações ou confrontá-las, permitindo amparo ao órgão julgador acerca de circunstâncias fáticas que interferem na solução da lide. A jurisprudência brasileira, inclusive, aceita a utilização de tais meios para localização de bens do devedor e/ou outras diligências que não propriamente de natureza constritiva.
Ocorre que o pedido de pesquisa no sistema do SerpJud, são acessíveis a qualquer cidadão, por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, mediante o pagamento de emolumentos pela prestação do serviço, sem a intervenção do judiciário, bem como a ausência de negativa do órgão competente, quando da solicitação do pedido, motivo pelo qual tal pleito não deve ser deferido.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de Id. 151549130, para determinar a realização de consulta junto ao SNIPER. Com a resposta das diligências, abra-se vista a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, mediante promoção de impulsionamento objetivo do feito.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)