1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801701-59.2026.8.20.5129
AUTOR: TERESA CRISTINA DA CUNHA, J. V. D. C. O.
REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Recebo a petição inicial.
TERESA CRISTINA DA CUNHA e J. V. D. C. O.
pede a concessão de tutela provisória de urgência contra HUMANA
ASSISTENCIA MEDICA LTDA para que a ré seja compelida a autorizar a
realização de tratamento multidisciplinar de psicopedagogia e psicologia
em razão de diagnóstico de TDAH.
Os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência são: (a)
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a
caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra
parte possa vir a sofrer; (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade
dos efeitos da decisão (art. 300, caput, §§ seguintes, CPC).
No presente caso, a autora não preenche estes requisitos.
Com efeito, a controvérsia central reside em saber se a cobertura
irrestrita de terapias multidisciplinares, consolidada para os casos de
Transtornos Globais do Desenvolvimento (TGD), deve ser estendida a
outros diagnósticos, como o TDAH.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao definir o Rol da
ANS como, em regra, taxativo (EREsps nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP),
estabeleceu balizas para a superação de sua literalidade, as quais devem
ser analisadas com cautela. A Resolução Normativa n. 539/2022 da
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que assegurou a cobertura
ilimitada de sessões foi editada no contexto de um amplo debate sobre o
tratamento de portadores de TGD, notadamente o autismo.
Não se pode afirmar, em sede de tutela de urgência, que tal regime de
exceção se aplique de forma automática ao Transtorno do Déficit de
Atenção com Hiperatividade. A extensão analógica de uma cobertura
excepcional, sem expressa previsão legal ou regulatória, demanda dilação
probatória aprofundada, incompatível com este momento processual, sob
pena de o Poder Judiciário se imiscuir na esfera de competência técnica
da agência reguladora.
Ademais, paira fundada dúvida sobre a natureza de algumas das
terapias pleiteadas. A psicopedagogia, por exemplo, possui interface com
a área educacional, e sua inclusão no rol de procedimentos de saúde de
cobertura obrigatória não é matéria pacificada, existindo tese robusta de
que seu custeio extrapola o objeto do contrato de seguro-saúde.
Por fim, o deferimento da medida sem a oitiva da parte contrária
representaria a imposição de um custo imediato e de difícil ressarcimento
à operadora, caso a demanda seja, ao final, julgada improcedente.
Configura-se, assim, o risco do perigo de dano inverso (periculum in mora
inverso), que atenta contra o equilíbrio econômico-financeiro do contrato
e a mutualidade que sustenta o sistema.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal (art. 335, CPC).
Advirta-se o réu que se a ação não for contestada, ele será considerado
revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo
autor (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor, ou ainda alegar matérias preliminares ou juntar documentos com a
contestação, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze)
dias.
Após, retornem os autos para decisão de saneamento.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger