Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- B F EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - ME
- Advogados
- MICHELE NOBREGA ELALI (OAB 10001/RN), AUGUSTA LEONIZIA COSTA BEZERRIL (OAB 9816/RN), LIZIANNE MEDEIROS COSTA (OAB 6671/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801702-54.2020.8.20.5129 Promovente: B F EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - ME Promovido(a): NUBIA MARQUES DA SILVA GORGONIO DA CRUZ
DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por B F EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - ME em face de NUBIA MARQUES DA SILVA GORGONIO DA CRUZ A parte executada foi citada, ID 61907808. Decisão deferiu o pedido de penhora via SISBAJUD, ID 133041437. Sisbajud parcialmente positivo, ID 152688521. A parte executada impugnou a penhora, sob o argumento de que os valores constritos possuem natureza alimentar, ID 153078098.
Decisão, ID155786076, determinou o desbloqueio e intimação da parte exequente para indicar bens a penhora ou requerer o que entender de direito. A parte exequente, ID157595529, requereu pesquisa no SNIPER e expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, a ser cumprido no endereço residencial da demandante. Decisão, ID 171377170, deferiu SNIPER. Relatório do SNIPER, ID 181647995. A parte exequente, ID 183575515, requereu que seja penhorado bens por oficial de justiça, na residência da executada, eventuais bens que sejam encontrados, tantos quantos se fizerem necessários ao adimplemento do débito.
Fundamento e decido. Defiro pedido da parte exequente e determino a expedição de mandado de penhora e avaliação, a ser realização por Oficial de Justiça no endereço da parte executada. CUMPRA-SE:
1- Expeça-se mandado de penhora do(s) bens localizados, providenciando-se a intimação da parte executada acerca da(s) referida(s) penhora(s), sendo-lhe concedido o prazo 15 dias para apresentação de EMBARGOS à execução (art. 525 ou 915 do CPC, conforme se tratar de cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial).
2 - NÃO HAVENDO BENS PENHORÁVEIS: Frustradas todas as tentativas ora determinadas para localização de bens, CONCLUA os autos para sentença de extinção, nos termos do , da º 9.099/95.
