Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
- Advogado
- SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801703-68.2022.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA FARIAS REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
SENTENÇA
Cuida-se ação cível movida por MARIA LÚCIA FARIAS em face do BANCO CETELEM S.A O BANCO CETELEM S.A foi substituído posteriormente pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Petição inicial no id. 80527591. Alega que não realizou a contratação e que não recebeu os valores do suposto empréstimo. Requer suspensão dos descontos nos seus proventos referentes ao contrato impugnado. Fórmula pedido de liminar. Requer a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais Recebimento da petição inicial no id. 80556014 Citação no id. 91326458-pág.26 A demandada não apresentou contestação (certidão de id.93027641) Decisão no id. 100690692 determinando: Diante da ausência de contestação, decreto a revelia do demandado.
Consoante o art. 346 do CPC, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Decido o pedido de medida de urgência Segundo o art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a existência dos descontos nos rendimentos do demandante é matéria incontroversa Por outro lado, a demandada apesar de citada, não apresentou contestação.
Em relação ao perigo de dano, também está demonstrado, uma vez que a realização de tais descontos incidem sobre recurso de caráter alimentar.
01. Por todo o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar que o promovido se abstenha de descontar da remuneração da parte autora os empréstimos vinculados ao contrato impugnado, sob pena de multa pelo valor do triplo da parcela cobrada indevidamente.
Intime-se o demandado pessoalmente
