PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801704-14.2026.8.20.5129 Promovente: EZEQUIEL ANDRE CARVALHO DE LIMA Promovido(a): SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
DECISÃO
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº. 12.153/2009. Da gratuidade de justiça As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. Da tutela antecipada Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade e RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos.
A parte autora alegou, em síntese, que: “O Autor residia no imóvel localizado na Rua Rio Grande do Sul, nº 81, bairro Luiza Queiroz, em São Gonçalo do Amarante/RN. Contudo, em razão de circunstâncias pessoais decorrentes do término de relacionamento, deixou de habitar o local, passando a residir temporariamente em outro endereço, mantendo apenas o pagamento do aluguel, enquanto o imóvel permanecia desocupado.
Nesse período, o fornecimento de água foi suspenso pela concessionária, não havendo qualquer solicitação de religação por parte do Autor, justamente em razão da ausência de utilização do imóvel. Tempos depois, em 30 janeiro de 2026, ao pretender retornar ao imóvel, o Autor buscou, presencialmente, regularizar a situação da unidade consumidora junto à RÉ, ocasião em que foi surpreendido com a exigência de um novo contrato de aluguel atualizado, pagamentos pretéritos em atraso e o pagamento de multa no valor de R$ 1.159,21, sob a alegação de suposta ligação clandestina. (…) A cobrança, contudo, mostrava-se manifestamente indevida, tendo em vista que o imóvel se encontrava desocupado durante o período em que a irregularidade foi apontada, fato incompatível com a alegada utilização irregular do serviço.
Diante disso, o Autor promoveu a devida contestação administrativa, apresentando elementos que demonstravam a inexistência de qualquer irregularidade, inclusive a ausência de consumo na fatura energia elétrica, fato compatível com desocupação do imóvel. AO FINAL DO PROCEDIMENTO, A PRÓPRIA RÉ RECONHECEU O EQUÍVOCO NA COBRANÇA, ATESTANDO EXPRESSAMENTE A INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA UNIDADE CONSUMIDORA. (…) Superada a controvérsia administrativa, o Autor renovou o contrato de locação do imóvel em 17 de março de 2026 e, novamente, solicitou a religação do fornecimento de água, formalizando pedido de transferência de titularidade em 19 de março de 2026, oportunidade em que o serviço foi restabelecido.
Ocorre que, apesar do reconhecimento administrativo pretérito da inexigibilidade da multa o que também foi confirmado tacitamente com a religação do serviço. A RÉ, de forma contraditória e indevida, PASSOU A INSERIR A COBRANÇA REFERENTE À SUPOSTA LIGAÇÃO CLANDESTINA NA FATURA DO MÊS DE MARÇO DE 2026, NO VALOR DE R$ 1.159,21. (...) A conduta da RÉ, eivada de evidente descontrole administrativo, revela inequívoca falha na prestação do serviço, caracterizada pela reiteração de cobrança já reconhecida como indevida pela própria concessionária, em flagrante desrespeito à solução anteriormente adotada na esfera administrativa”.
Em sede de tutela antecipada, a parte autora formulou os seguintes pedidos: “Em razão da verossimilhança dos fatos ora narrados, CONCEDER, LIMINARMENTE, A TUTELA ANTECIPADA, DE FORMA INITIO LITTIS E INAUDITA ALTERA PARS, para os fins de a Requerida ser obrigada, de imediato, nos seguintes termos: i. Que a RÉ seja compelida, em obrigação de não fazer, a se abster de incluir o nome do Autor em cadastros de inadimplentes, em razão do débito objeto da presente demanda, sob pena de multa e responsabilização civil pelo descumprimento; ii.
Que a RÉ seja compelida a se abster de promover a suspensão/interrupção do fornecimento de água do imóvel do Autor em razão da cobrança da multa por suposta ligação clandestina, objeto da presente lide, garantindo-se a continuidade do serviço essencial”. A Lei nº 8.987/95 dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos. Em seu art. 6º, essa Lei afirma que a concessão ou permissão deverá ser feita com a prestação de um serviço adequado.
Serviço adequado é aquele prestado com regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (art. 6º, § 1º). A parte autora pretende, em sede liminar, que a parte ré se abstenha de negativar seu nome em cadastros de inadimplentes, bem como de proceder ao corte do fornecimento de água, em razão de débito cuja legalidade é questionada.
Em análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo presente o requisito do fumus boni iuris, uma vez que a parte autora trouxe aos autos parecer emitido pela própria ré, reconhecendo a irregularidade da multa aplicada, ID 182640179, o que fragiliza, ao menos em juízo inicial, a legitimidade da cobrança. Assim, há plausibilidade na alegação de inexigibilidade do débito que fundamenta tanto a possível negativação quanto a ameaça de suspensão do serviço.
Quanto ao periculum in mora, também se encontra configurado, haja vista que a negativação do nome da parte autora pode lhe causar prejuízos imediatos e de difícil reparação, além de que o fornecimento de água constitui serviço público essencial, indispensável à dignidade da pessoa humana e à manutenção de condições mínimas de vida. Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, revogável no curso da ação, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para determinar que a parte ré: a) se abstenha de proceder à negativação do nome da parte autora em quaisquer cadastros de inadimplentes em razão do débito discutido nos autos; b) se abstenha de realizar o corte do fornecimento de água vinculado à unidade consumidora da parte autora, com base no referido débito; CUMPRA-SE:
1- Cite-se a parte demandada, por oficial de justiça, para cumprimento desta decisão COM URGÊNCIA. CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERTAR CONTESTAÇÃO e indicar as provas que pretende produzir. A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão. Os prazos não são contados em dobro, nos termos da Lei nº 10.259/01 e Lei nº 12.153/09, respectivamente em seus arts. 9º e 7º.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)