PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0801707-66.2026.8.20.5129 Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Polo passivo: IBIUNA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA e outros (2)
DECISÃO
Trata-se de ação de regresso com pedido de tutela cautelar de urgência proposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN em face de Ibiuna Empreendimentos e Construções Ltda e seus sócios, Francisca Lúcia Lopes Nobre e José Inácio Neto, ambos com qualificação nos autos, visando ao ressarcimento de valores pagos pelo ente público em decorrência de condenação subsidiária na Justiça do Trabalho. Narra o autor que, na Reclamação Trabalhista nº 0001371-75.2017.5.21.0007, foi condenado subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas devidas pela empresa contratada para execução de obra pública.
Após frustradas tentativas de execução contra a devedora principal e seus sócios, inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica, o Município foi compelido a quitar o débito, no montante de R$ 82.698,25, atualizado para R$ 87.839,15. Sustenta o direito de regresso, pois os requeridos são os verdadeiros responsáveis pela dívida. Aduz, ainda, indícios de insolvência e dilapidação patrimonial, destacando o encerramento da empresa e a ineficácia das medidas executivas anteriormente adotadas.
Requer, em sede de tutela cautelar, o arresto de ativos financeiros e de veículos em nome dos requeridos, para garantir a efetividade da execução, bem como, ao final, a condenação solidária ao ressarcimento integral dos valores despendidos pelo Município, acrescidos de correção monetária e juros legais. É o breve relato.
Decido. Com efeito, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida tutela antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º, do , do CPC). Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória, são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível.
A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória). O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo.
Nesses moldes, analisando-se conjuntamente a documentação apresentada, é possível constatar que existe prova indiciária da dívida, consistente na condenação na Reclamação Trabalhista nº 0001371-75.2017.5.21.0007, no qual a empresa demanda foi condenada ao pagamento de verbas trabalhistas em decorrência de obra pública e, após a não localização de bens em sede de execução, foi realizada a desconsideração da personalidade jurídica inversa, contudo, a diligência foi infrutífera.
Nesse cenário, a execução foi redirecionada ao ente público, assim, ostentando patente probabilidade do direito alegado. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, para que sejam deferidas as medidas acautelatórias pretendidas pelo demandante, faz-se necessário que existam evidências nos autos indicativos de que o requerido esteja na condição de insolvente ou, ainda, que esteja promovendo atos de dilapidação do patrimônio, a ponto de permitir adoção de medida assecuratória garantidora da preservação da dívida ou, ainda, do valor de obrigação, a qual, como dito, é, a princípio, evidente.
Efetivamente, esta é a compreensão uníssona dos Tribunais pátrios no trato com as medidas de urgência de caráter cautelar, que buscam asseguramento de patrimônio para solvabilidade de obrigação:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - ART. 300 DO CPC - BLOQUEIO SISBAJUD E PESQUISAS VIA DEMAIS SISTEMAS CONVENIADOS - INDEFERIMENTO - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE -
DECISÃO
MANTIDA. - Para o deferimento da tutela de urgência, devem estar evidenciados os pressupostos legais contidos na legislação processual, vale dizer, a plausibilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos decisão (art. 300 do CPC)- O pleito de deferimento da tutela provisória de urgência, quanto ao bloqueio de bens e direitos da parte agravada junto aos sistemas conveniados, vincula-se à existência dos requisitos da probabilidade do direito ou risco de dano ou ao resultado útil do processo, sendo que a ausência de comprovação de indícios de insolvência ou dilapidação patrimonial por parte do suposto devedor inviabiliza a concessão da tutela pretendida. (TJ-MG - AI: 05252654120228130000, Relator: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 02/06/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE ARRESTO – DEVEDOR AINDA NÃO CITADO - INCABÍVEL O ARRESTO CAUTELAR DE CRÉDITOS QUANDO AUSENTE PROVA DE INSOLVÊNCIA OU DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA PARTE CONTRÁRIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 300 E 301, DO CPC –
DECISÃO
MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte que a requerer demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito pretendido e o perigo de dano. Para que seja deferida a cautelar de arresto, deve ser demonstrada a insolvência do devedor cumulada à prática, inequívoca, de artifício fraudulento para frustrar a execução.
O deferimento da medida cautelar de arresto exige a demonstração do esgotamento dos meios de localização do devedor, o que não se verifica no caso, visto que o requerido/agravado sequer foi citado na demanda principal. Não há qualquer elemento indicativo da dilapidação de patrimônio pelo agravado, ou da prática de atos capazes de justificar a tutela de urgência ora reclamada, sendo certo que o mero fato de o agravado estar em dificuldade financeira, por si só, não configura risco ao resultado útil do processo ao ponto de justificar a concessão da medida.(TJ-MT 10232737620218110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 13/07/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES. PROCESSO DE CONHECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUERIMENTO DE CONSTRIÇÃO OU BLOQUEIO DE BENS. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO PELA PARTE ADVERSA. INDEFERIMENTO. FALTA DE ELEMENTOS DE CONVENCIMENTO. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Trata-se de ação de conhecimento em que o autor pretende obter, em sede de tutela de urgência, provimento jurisdicional próprio da execução, qual seja, o bloqueio de bens ou valores, quando ainda não está munido de qualquer título executivo, além do arbitramento de lucros cessantes.
II - No processo de conhecimento, ainda que, em tese, seja possível ao julgador adotar as medidas necessárias que assegurem o resultado útil do processo, na forma do artigo 300 do CPC, é imprescindível a demonstração não só da probabilidade do direito, como a prática de atos pela parte adversa tendente a impedir ou dificultar que seja alcançado o resultado prático da futura prestação jurisdicional perseguida.
III - Nos autos, não há elementos de convencimento que demonstrem a intenção ou atos de dilapidação do patrimônio por parte dos requeridos, de forma que não restou demonstrado o periculum in mora e a decisão de indeferimento da tutela de urgência deve ser mantida.
IV – Quanto ao pedido de arbitramento liminar de lucros cessantes, no caso em apreço, tal hipótese não se coaduna com providência a ser concedida pelo Juízo a quo neste momento processual. Além da indispensável realização de instrução probatória, resta patente que a própria natureza da verba pleiteada exige que seja devidamente comprovada, o que não há que ser admitido pela simples alegação e quantificação unilateral da parte autora, sem qualquer parâmetro concreto.
V – Recurso conhecido e desprovido.(TJ-AM - AI: 40059264220198040000 AM 4005926-42.2019.8.04.0000, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 01/04/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2020) Inclusive, os Tribunais também autorizam a concessão de provimento cautelar para garantia de solvabilidade quando constatado que o devedor está em iminente insolvência e encerrou suas atividades, sendo réu em diversas ações judiciais.
A corroborar, faço transcrição: AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO EM FACE DE TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL. ARRESTO PREVENTIVO DE VALORES EM CONTA CORRENTE DA DEMANDADA. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO.
1) Ante a existência de sentença transitada em julgado favorável ao exequente, o encerramento das atividades da executada e o trâmite de diversas ações nesta Especializada contra a mesma empresa, tem-se por autorizada a tutela cautelar incidental de arresto preventivo de valores em conta-corrente da demandada, para garantia da satisfação do crédito exequendo.
2) Agravo de petição da executada ao qual se nega provimento.(TRT-1 - AP: 01005477520205010040, Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO, Data de Julgamento: 07/10/2022, Décima Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-10-28) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE MEDIDA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR DE ARRESTO DE BENS. COM O ADVENTO DA NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL, DESPROPOSITADA A EXIGÊNCIA DE REQUISITOS DE INSOLVÊNCIA E DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO, DESCRITOS NO ART. 813 E SEGUINTES DO CPC/73.
MEDIDA QUE SE SUBMETE AOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15. DEMONSTRAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES E DO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. EXISTÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS CONTRATADOS E DA INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA NA ENTREGA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS, COM O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES E MODIFICAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO. NECESSIDADE DE ARRESTO DE BENS E VALORES EM MONTANTE NECESSÁRIO PARA GARANTIR FUTURA EXECUÇÃO.
MEDIDA CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª
C. Cível - 0036863-70.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luis Espíndola - J. 07.07.2020)(TJ-PR - AI: 00368637020198160000 PR 0036863-70.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luis Espíndola, Data de Julgamento: 07/07/2020, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CAUTELAR DE ARRESTO – REQUISITOS PREENCHIDOS – EXISTÊNCIA DE "FUMUS BONI IURIS" E DO "PERICULUM IN MORA" – INÚMERAS AÇÕES JUDICIAIS CONTRA OS RÉUS POR INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES - NECESSIDADE DA MEDIDA PARA GARANTIR A FUTURA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstrado nos autos a existência de várias ações judiciais de obrigações inadimplidas em face dos recorrentes, necessária a medida para garantir futura execução a ser promovida, assegurando assim, a viabilidade da eventual penhora no processo executivo.(TJ-MS - AC: 08009236820118120043 São Gabriel do Oeste, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023) Com efeito, na situação posta, cumpre registrar que a parte autora documentou que, de fato, os requeridos compõem o polo passivo de diversas ações judiciais em curso (Id. 182655995), relacionadas ao inadimplemento de obrigações.
Assim sendo, é de se constatar que existem demonstrações mínimas de que o apontado devedor esteja em possível insolvência, motivo justificante para que este Juízo tome providências acauteladoras, tal como requerido, como medida garantidora do direito de regresso. Inclusive, faz-se necessário acrescentar que não existe inviabilidade deste tipo de provimento no bojo de processo de conhecimento, conforme o art. 301 do CPC "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito".
Desse modo, à luz dos argumentos lançados, presentes os requisitos necessários à concessão do provimento de urgência pretendida, o seu deferimento se impõe. POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, defiro a tutela de urgência pleiteada, para DETERMINAR, in limine, a realização de consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, a fim de que possam ser indisponibilizados bens do requerido suficientes para garantia do valor integral do débito cobrado.
Efetue-se ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD no valor limite do débito, e, em havendo saldo positivo, promova-se sua indisponibilidade no sistema e a transferência de valores para a conta vinculada a este Juízo. Acaso a medida acima reste infrutífera, consulte-se o sistema RENAJUD, a fim de que possam ser localizados bens livres e desimpedidos e, em os havendo, imponha-se restrição de impedimento de transferência.
Por fim, considerando o princípio da indisponibilidade do interesse público como pilar do direito administrativo, de modo que não se admite transacionar acerca dos direitos e valores despendidos pela administração pública, deixo de aprazar audiência de conciliação nos termos do art. 334, §4º, II, CPC, pelo menos nesse momento processual. Assim, CITEM-SE os demandados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação.
Apresentada contestação, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizer se ainda há provas a produzir, especificando-as. Caso se trate de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em cinco dias. Havendo pedido de prova, conclusos para decisão, em outro sentido, conclusos para sentença.
Sem prejuízo, considerando a instituição dos Juízos 100% Digitais por intermédio da Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ, e, dada a regulamentação local dada pela Resolução n.º 22 de 16 de junho de 2021 – TJ/RN, a qual admite modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, mediante manifestação de vontade destes, INTIMEM-SE as partes para que informem nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, o seu interesse no trâmite exclusivamente eletrônico do feito, mediante adesão ao Juízo 100% Digital.
Caso ambas as partes envolvidas manifestem-se favoravelmente à adoção do Juízo 100% Digital, deverá a Secretaria inserir a movimentação em local próprio do Sistema PJe, cabendo às partes, já no ato da sua manifestação positiva, informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de competentes comunicações processuais. Advirta-se de que, caso optem pelo Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, de modo que se exigem das partes constantes atualizações dos seus canais eletrônicos de comunicação para fins de eventual envio de links e demais atos de intimação, cabendo retratação da escolha uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição incidental nos autos.
Saliente-se, enfim, que, até ulterior determinação específica do CNJ e/ou do Poder Judiciário Estadual, o horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal, de modo que o advogado que demonstrar interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado deve enviar mensagem ao e-mail desta unidade jurisdicional, conforme lista de endereços eletrônicos disponibilizada no sítio da unidade judiciária, ou realizar solicitação por meio de outro canal institucional disponibilizado para essa finalidade, com indicação do número do processo a que se refere o atendimento, nome completo do advogado, número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e número de telefone móvel.
Acaso as partes, apesar de intimadas, não manifestem a opção pela adoção ou não do Juízo 100% Digital, renove-se a intimação, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, para assim manifestar-se, advertindo-as de que a repetição da inércia importará aceitação tácita (art. 3º, §4º, Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ).
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)