Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- NOBERTO FREIRE MARCOLINO
- Advogado
- NOBERTO FREIRE MARCOLINO (OAB 13314/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801708-90.2022.8.20.5129 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE EXECUTADO: FRANCISCO CANINDE CARNEIRO
SENTENÇA
Cuida-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE em face de FRANCISCO CANINDÉ CARNEIRO. Petição inicial no id. 80532486. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 80562061. Diligência negativa de citação no id 92077392. O exequente informa novo endereço do executado no Num. 98552031. Citação no Num. 10625654. O demandado habilita advogado no id. 107121804. Cópia da inicial de embargos a execução no id 108282305 Decisão no id 108257693 da ação de embargos a execução 0803661-55.2023.8.20.5129 deferindo a suspensão desta ação principal Despacho no id 116724609 determinando:
01.
Registre-se o apensamento aos embargos a execução 0803661-55.2023.8.20.5129. Certifique-se.
02. Aguarde-se o julgamento da ação de embargos a execução 0803661-55.2023.8.20.5129. O exequente no id 145103630 requer extinção em razão do cancelamento administrativo da dívida Cópia da sentença proferida na ação de embargos a execução no id 167656851
É o relatório.
Decido.
01. Em razão do reconhecimento de ilegitimidade de parte na ação de embargos, julgo extinta esta execução por falta de título válido
02. Quanto aos ônus da sucumbência, não podem ser suportados pela Fazenda Pública, por não ter dado causa ao ajuizamento da ação, considerando que o executado não apresentou provas de que tenha requerido a alteração de titularidade do imóvel junto a Secretaria Municipal de Tributação. Assim, deixo de condenar o exequente em honorários advocatícios sucumbenciais Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 24 de novembro de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
