1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801709-70.2025.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
GENIVAL LINDOLFO DA SILVA vs. BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos etc.
GENIVAL LINDOLFO DA SILVA, autora, moveu a presente ação declaratória de
inexistência de relação contratual cumulada com pedido de indenização por danos
morais contra o BANCO BRADESCO S/A., réu.
A parte autora afirma em sua inicial que percebe benefício de aposentadoria por
idade junto ao INSS (NB 170.054.466-4) e que foi surpreendida com a realização de
descontos contínuos em seus proventos desde abril de 2020 sob a rubrica "Empréstimo
sobre a RMC" (código 217), vinculado a suposto cartão de crédito consignado junto ao
Banco Bradesco S/A. Afirma desconhecer o débito e sustenta jamais ter contratado
cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) ou recebido o respectivo
instrumento de pagamento.
Pediu a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos, a declaração
de inexistência/nulidade da relação contratual de cartão de crédito RMC, a repetição em
dobro dos valores indevidamente descontados no montante de R$ 4.643,20 (quatro mil,
seiscentos e quarenta e três reais e vinte centavos) e a condenação da parte ré ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A análise da tutela de urgência foi postergada para após o contraditório, deferindo-se
a gratuidade judiciária e invertendo-se o ônus probatório (id. 154287979).
Citada, a instituição financeira demandada contestou (id. 156167597), arguindo
preliminares, prescrição e decadência, e, no mérito, sustentando a regularidade da
modalidade RMC e o exercício regular de direito.
Houve réplica (id. 156332574).
O feito foi saneado, rejeitando-se as preliminares e prejudiciais, com designação de
audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal do autor (id. 159697179).
Realizado o ato instrutório (id. 197337149), o réu compareceu, restando ausentes de
forma injustificada o autor e seus patronos, vindo os autos conclusos.
É o relatório.
A resolução da presente causa reside em determinar se as partes realizaram negócio
jurídico de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) entre si e, caso
contrário, se são devidas a restituição dos valores descontados e a indenização por danos
morais.
Foi invertido o ônus da prova com fundamento no art. 373, § 1º, do Código de
Processo Civil, de modo que cabia à parte ré comprovar a existência e a validade do
negócio jurídico que originou as consignações sob a rubrica de RMC no benefício
previdenciário do autor.
Contudo, não foram juntados o contrato assinado pela parte autora, autorização
expressa para a contratação de RMC ou comprovante de transferência e disponibilização
de valores que pudessem respaldar os descontos impugnados.
Com efeito, a instituição financeira limitou-se a anexar aos autos uma cartilha
institucional genérica sobre o "Cartão Elo Consignado" (id. 156167598) e um sumário
executivo de regulamento de cartões de crédito (id. 156167600), desprovidos de qualquer
vínculo concreto com o autor.
Cumpre registrar que a ausência da parte autora à audiência de instrução não tem o
condão de suprimir o dever probatório primário da instituição bancária, a quem
competia documentalmente comprovar a existência do instrumento contratual e o
repasse dos recursos.
Assim, diante da inércia da parte ré, a quem foi atribuído o ônus de demonstrar a
celebração e a regularidade do negócio jurídico questionado, conclui-se que a relação
jurídica objeto do presente processo é inexistente.
Deste modo, os descontos perpetrados no benefício previdenciário do autor foram
efetuados ilicitamente, porquanto destituídos de respaldo contratual, gerando o dever
de restituir o indébito e a obrigação de reparação do dano, nos termos dos arts. 186 e 927
do Código Civil.
Quanto à repetição de indébito, os valores descontados indevidamente dos proventos
de aposentadoria da parte autora devem ser restituídos na forma dobrada, consoante o
disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dada a ausência
de engano justificável na conduta da instituição financeira que promoveu descontos sem
lastro contratual mínimo.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, decorrente da privação reiterada
de verba alimentar pertencente a pessoa idosa por meio de cobranças ilícitas, não
havendo circunstância extraordinária a ser sopesada, considero proporcional e
suficiente para a compensação do abalo extrapatrimonial o valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), quantia inclusive postulada pela parte na exordial.
Quanto ao termo inicial de incidência dos juros moratórios e da atualização
monetária na condenação por danos morais, trata-se de dano moral puro, razão pela
qual as balizas necessárias para o pagamento da dívida pelo devedor somente são
definidas com o arbitramento judicial, conforme estabelece a Súmula 362 do STJ: "A
correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
No caso dos juros, a Súmula 54 do STJ não se aplica, pois, tendo natureza
compensatória e sancionatória, não é possível sua incidência desde o evento danoso, já
que o devedor não tinha como conhecer previamente o valor devido. Assim, adota-se,
por analogia e distinção, o mesmo critério aplicado à correção monetária.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para:
a) declarar a inexistência da relação contratual de cartão de crédito com Reserva de
Margem Consignável (RMC) sob o contrato nº 20180309954083627 entre as partes,
determinando a cessação definitiva dos descontos a ele vinculados no benefício
previdenciário da parte autora (NB 170.054.466-4), bem como a desaverbação da margem
correspondente;
b) condenar o réu à repetição do indébito em dobro de todas as quantias
indevidamente descontadas do benefício do autor a título de RMC, corrigidas
monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desconto e acrescidas de juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação;
c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e
correção monetária pelo IPCA, ambos devidos a partir do arbitramento.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da
condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias por eventual
requerimento de cumprimento de sentença. Escoado o prazo sem manifestação,
arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger