PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801709-97.2026.8.20.0000 Polo ativo REGINALDO VASCONCELOS DO NASCIMENTO Advogado(s): CARLOS SANTA ROSA D ALBUQUERQUE CASTIM Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo de Instrumento n. 0801709-97.2026.8.20.0000 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DO TCE/RN. INAPLICABILIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DA LC ESTADUAL Nº 464/2012. VALIDADE DA CDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal fundada em Certidão de Dívida Ativa oriunda de acórdão do TCE/RN, rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução, sob alegação de prescrição intercorrente no processo administrativo originário e nulidade da CDA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se incide prescrição intercorrente no processo administrativo do TCE/RN, nos termos do art. 111, parágrafo único, da LC nº 464/2012; (ii) estabelecer se a regra de transição do art. 170, parágrafo único, da mesma lei afasta tal prescrição para processos em curso à época de sua vigência; (iii) determinar se a Certidão de Dívida Ativa apresenta vícios capazes de afastar sua exigibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a prescrição intercorrente, pois o processo administrativo originário já tramitava quando entrou em vigor a LC nº 464/2012, incidindo a regra de transição do art. 170, parágrafo único, que impede a aplicação do prazo previsto no art. 111. Reafirma-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do RN é pacífica no sentido da inaplicabilidade da prescrição intercorrente a processos administrativos em curso à época da vigência da referida lei.
Considera-se inaplicável a Lei Federal nº 9.873/99 aos processos administrativos punitivos estaduais, conforme entendimento consolidado do STJ. Rejeita-se a alegação de revogação do art. 170, parágrafo único, por ausência de análise aprofundada compatível com a via do agravo de instrumento. Reconhece-se a validade da Certidão de Dívida Ativa, por preencher os requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade, não sendo cabível dilação probatória em exceção de pré-executividade.
Conclui-se pela ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano, justificando a manutenção da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A prescrição intercorrente prevista no art. 111, parágrafo único, da LC nº 464/2012 não se aplica aos processos administrativos em curso na data de sua vigência, em razão da regra de transição do art. 170, parágrafo único.
2. A Lei Federal nº 9.873/99 não incide sobre processos administrativos punitivos no âmbito estadual.
3. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de legitimidade quando atendidos os requisitos legais, sendo incabível sua desconstituição por exceção de pré-executividade sem prova inequívoca.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em harmonia com o opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por REGINALDO VASCONCELOS DO NASCIMENTO contra decisão do Juízo do Núcleo de Execuções Fiscais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que, nos autos da Execução Fiscal n.º 0881805-05.2024.8.20.5001, rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução. REGINALDO VASCONCELOS DO NASCIMENTO pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, alegando, em síntese, que a execução fiscal foi proposta com base em crédito oriundo do acórdão nº 28/2009 do TCE/RN, cuja origem remonta ao processo nº 002369/1999-TC, que tramitou por mais de 20 anos no TCE/RN, com duas paralisações superiores a 5 (cinco) anos, configurando prescrição intercorrente, nos termos do art. 111, parágrafo único, da LC nº 464/2012.
Discorre que a decisão agravada está fundamentada no parágrafo único do art. 170 da LC/RN nº 464/2012, norma revogada, além de ferir os princípios constitucionais do devido processo legal, segurança jurídica e razoável duração do processo. Defende a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo originário do TCE/RN, que teria dado ensejo à CDA inscrita sob o n.º 000056.171024-00 que não possui os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade.
Assim argumentando, requer que seja “Recebido o AGRAVO em seu efeito Suspensivo, que seja entao exercido pela Exma. Sra. Juza prolatora do Decisum ora vergastado (Gabinete 3 do Nucleo de Execuçoes Fiscais desta Comarca), dra. Sueli Maria Fernandes da Silveira para, caso deseje, exercer o Juízo de Retratação, acolhendo estas razoes recursais para fins de reforma do decisum ou em caso de sua manutençao, sejam os autos remetidos a Superior Insta ncia para apreciaçao e reforma do v. decisum.” Indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, mantendo a eficácia da decisão agravada até ulterior pronunciamento do colegiado.
Sem contrarrazões. O 9º Procurador de Justiça opina pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O agravante, alegando erro de julgamento e prescrição intercorrente, pretende anular ou reformar a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução. Sem razão o recorrente. Ao que se apura, a execução fiscal em análise foi ajuizada em 03.12.2024 pelo Estado do Rio Grande do Norte contra Reginaldo Vasconcelos do Nascimento, José Balduíno Bispo e Gaudefran José Guedes de Souza, com base na Certidão de Dívida Ativa nº 000056.171024-00, no valor de R$ 50.831,26 (Cinquenta mil, oitocentos e trinta e um reais e vinte e seis centavos).
De acordo com os documentos, esse crédito origina-se da decisão do Tribunal de Contas do Estado do RN proferida no Processo Administrativo nº 002369/1999-TC, cuja origem remonta ao Processo nº 001389/1998-SETHAS, relacionado ao Programa de Erradicação de Casas de Taipa no Município de Montanhas/RN. Conforme certidão expedida pelo TCE, o acórdão condenatório nº 28/2009-TC foi proferido no dia 15.01.2009, com o trânsito em julgado certificado em 21.01.2021.
Posteriormente, foi instaurado um processo administrativo supostamente “autônomo”, sob nº 003009/2021-TC, que serviu de base formal para a emissão da CDA em 17.10.2024, seguindo-se da propositura da execução em 03.12.2024. Pois bem, o art. 111, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, que dispõe sobre a Lei Orgânica do TCE/RN, estabelece a prescrição da ação punitiva em 5 anos, incidindo prescrição intercorrente em caso de paralisação por mais de 3 anos.
Ao passo que o art. 170, parágrafo único da norma predita, afasta a aplicação da prescrição intercorrente prevista no art. 111, parágrafo único, da LC nº 464/2012, aos processos que estavam em curso na data da entrada em vigor da referida norma. No caso a LCE nº 464/2012 foi publicada em 06.01.2012 e entrou em vigor em abril de 2012, 90 dias após sua publicação . Assim, não se aplica a prescrição intercorrente prevista no art. 111, parágrafo único, da LC nº 464/2012 aos processos que já estavam em tramitação quando da entrada em vigor da referida norma, incidindo, nesses casos, a regra de transição prevista no art. 170, parágrafo único, do mesmo diploma legal .
No mesmo sentido segue o parecer do Ministério Público, que concluiu pela inocorrência da prescrição intercorrente, destacando que o processo administrativo originário encontrava-se em curso à época da vigência da LC nº 464/2012, circunstância que atrai a incidência da norma de transição, afastando a tese sustentada pelo agravante . A matéria está sedimentada na jurisprudência deste Tribunal, nos termos dos arestos a seguir destacados: “EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA PROCEDENTE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO PODER DE PUNIR DO TCE/RN. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 111, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 464/2012. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 170 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. PROCESSO EM TRÂMITE QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI. REFORMA DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO TJRN. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0810565-24.2022.8.20.5001, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/09/2024, PUBLICADO em 25/09/2024) “EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA. RECORRENTE QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL EM PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE TRAMITOU NO ÂMBITO DO TCE/RN.
INVOCAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 111, DA LCE Nº 464/2012, COMO TAMBÉM NO §1º, DO ART. 1º, DA LEI FEDERAL Nº 9.873/99. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ESTABELECIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 111, DA LCE Nº 464/2012, QUE NÃO SE APLICA AOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MENCIONADA LEI, CONFORME PRESCREVE O PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 170, DA MESMA NORMA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL PREVISTA NA LEI FEDERAL Nº 9.873/99 QUE SE MOSTRA INAPLICÁVEL AOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PUNITIVOS DESENVOLVIDOS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS, PORQUANTO SUA INCIDÊNCIA DEVE SE RESTRINGIR AO ÂMBITO FEDERAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO NO ÂMBITO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RECURSO ESPECIAL Nº 1.115.078/RS). PRECEDENTES. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO COM BASE EM ISONOMIA OU DA PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
CORTE DE CONTAS QUE POSSUI COMPETÊNCIA PARA REVER SUAS DECISÕES E DE MODIFICAR O SEU ENTENDIMENTO ACERCA DE DETERMINADA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NESTE PONTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO CARACTERIZADA QUANTO AOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDOS EM FAVOR DA AUTORA/EMBARGANTE EM SEDE DE
SENTENÇA. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101517-56.2018.8.20.0108, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/10/2020, PUBLICADO em 14/10/2020) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DOS AUDITORES DO TRIBUNAL DE CONTAS. DESCABIMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. A prescrição contida no parágrafo único, do artigo 170, da LCE nº 464/2012, disciplina exatamente acerca da impossibilidade de incidência do prazo prescricional do art. 111 em relação aos processos que já estavam em tramitação,
2. Ademais, inaplicável também a Lei Federal nº 9.873/99, pois é inaplicável aos processos administrativos punitivos instaurados por Estados e Municípios, sendo restrita sua aplicação ao âmbito federal.3. Também não se aplica a prescrição intercorrente estabelecida no Regimento Interno do TCE/RN (na Resolução de nº 009/2012-TCE), visto que, segundo o art. 333, os prazos prescricionais previstos no Título VII, especificamente nos artigos 327, 328 e 332 não se destinam à atuação fiscalizadora do Tribunal para a verificação da ocorrência de dano ao erário.4.
Compulsando o processo administrativo de controle fiscal e contábil realizado pelo Tribunal de Contas, não se vislumbra, em momento algum, cerceamento do direito de direito de defesa do apelante, visto que houve pleno exercício do contraditório, com o oferecimento de defesa administrativa e interposição de recurso administrativo.5. Precedentes do STJ (AgInt no REsp 1795846/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 06/02/2020, DJe 14/02/2020, AgRg no REsp 1513771/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, PR), Resp 1522753/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, DJe 04/08/2015).6. Conhecimento e desprovimento do apelo.”(APELAÇÃO CÍVEL, 0800450-91.2020.8.20.5104, Des. VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/05/2021, PUBLICADO em 24/05/2021) No que se refere à alegação de revogação do art. 170, parágrafo único, pela LC nº 684/2021, também não se verifica, plausibilidade suficiente para infirmar a decisão agravada.
Com efeito, a análise dos efeitos da referida revogação demanda exame aprofundado da legislação aplicável, da cronologia dos fatos e da evolução jurisprudencial, providência incompatível com a via estreita do agravo de instrumento, sobretudo em sede de cognição não exauriente . E quanto à suposta nulidade da Certidão de Dívida Ativa, não se vislumbra vício capaz de afastar sua presunção de legitimidade e certeza, cujo título executivo atende aos requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e no art. 202 do CTN, sendo inadequada a dilação probatória pretendida na via da exceção de pré-executividade .
Dessa forma, ausentes elementos que evidenciem, de maneira inequívoca, a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano irreparável, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
Diante do exposto, em harmonia com o parecer do Ministério Público, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão inalterada. É como voto. Natal/RN, data de assinatura no sistema Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2026.