PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801717-13.2026.8.20.5129 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) EXEQUENTE: MARIO EDUARDO MARIZ FONSECA, ADRIANA DO VALE SILVA FONSECA IMPETRADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Cuida-se de ação de mandado de segurança movido por MÁRIO EDUARDO MARIZ FONSECA e ADRIANA DO VALE SILVA FONSECA em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE e do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. Petição inicial no id. 182655065. Relata que adquiriu os imóveis residenciais nº 01 e 03, integrantes do Loteamento Boa Vista III, situado à Rua Boa Saúde, 823, Lote 37, Quadra 04, Jardins, no Município São Gonçalo do Amarante em leilão extrajudicial da Caixa Econômica Federal.
Diz que pagou os valores de R$ 23.226,48 e R$28.020,00, respectivamente. Alega que o Município de São Gonçalo do Amarante está cobrando imposto de transmissão considerando a avaliação municipal para fins de IPTU (R$ 104.890,40 e R$ 104.863,97) e não o valor da arrematação. Requer que o impetrado proceda a cobrança do imposto de transmissão considerando o valor de arrematação dos imóveis. Formula pedido de liminar.
Proposta para venda online no id. 182658140 e 182658149. Comprovante de pagamento no id. 182658134 e 182658143. Certidão do cartório de imóveis no id 182658139 e 182658146. Escritura pública de compra e venda no id. 182658142 e 182658152. Comprovante de pagamento das custas processuais no id. 182918306. Decisão no id. 183708481 determinando:
01. Isto posto, defiro a antecipação de tutela para determinar que o Município de São Gonçalo, no prazo de 5 dias, efetue novo lançamento do ITIV para os imóveis descritos na inicial considerando o valor da arrematação, emitindo nova guia para pagamento.
02. Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 dias, preste as informações que julgar necessárias.
03.
Intime-se a Procuradoria Municipal para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09).
04. Após, juntados novos documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias.
05. Em seguida, intime-se o Ministério Público para parecer final. O Ministério Público no id.184088486 declina da intervenção no feito. Contestação do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE no id.185339458. Sustenta legalidade do lançamento do imposto de transmissão sobre a base de cálculo arbitrada para fins de IPTU. Decisão em agravo de instrumento no id.187483959 deferindo o pedido liminar para sobrestar os efeitos da decisão interlocutória que deferiu a antecipação de tutela para determinar que o Município de São Gonçalo efetue novo lançamento do ITIV para os imóveis descritos na inicial considerando o valor da arrematação.
É o relato. Passo a fundamentar e decidir A cobrança de imposto de transmissão deve ser realizada com base no valor da arrematação. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1937821/SP, Tema 1113, firmou-se a tese de que o valor para fins de lançamento do imposto de transmissão por ato inter vivos – ITIV, corresponde a quantia em valor transmitido em condições normais de mercado, não podendo o ente municipal arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI/ITIV com respaldo em valor de referência estabelecido unilateralmente.
Mais ainda, a posição jurisprudencial é assente no sentido de que a aquisição por leilão extrajudicial se equipara à realizada em hasta pública, a qual se considera a base de cálculo para incidência do imposto o valor da arrematação e não da avaliação do imóvel: APELAÇÃO – Mandado de Segurança - ITBI. Imóvel adquirido em leilão extrajudicial. Segurança concedida para reconhecer direito de recolher o imposto com base no valor da arrematação do imóvel.
Pretendida apuração de acordo com o "valor venal de referência". Inadmissibilidade. Hipótese que não corresponde ao valor do bem transmitido. Inaplicabilidade da tese firmada no IRDR nº 2243516-62.2017.8.26.0000, que tratou da incidência do ITBI sobre transferência de bens entre particulares. Aquisição por leilão extrajudicial que se equipara à realizada em hasta pública. Precedentes. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – Correção monetária do valor da arrematação – Cabimento.
Recolhimento do imposto, atualizado monetariamente até o momento do registro da carta. (TJ-SP - APL: 10476645020208260053 SP 1047664-50.2020.8.26.0053, Relator: João Alberto Pezarini, Data de Julgamento: 22/02/2022, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2022)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
SENTENÇA
IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. RECOLHIMENTO DO ITBI DEVE SER COM BASE NO VALOR ARREMATAÇÃO, E NÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE O VALOR VENAL PARA FINS DE COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI É AQUELE CONSIGNADO NO PRÓPRIO ATO DE ARREMATAÇÃO. IRDR. TEMA 1113: A) A BASE DE CÁLCULO DO ITBI É O VALOR DO IMÓVEL TRANSMITIDO EM CONDIÇÕES NORMAIS DE MERCADO, NÃO ESTANDO VINCULADA À BASE DE CÁLCULO DO IPTU, QUE NEM SEQUER PODE SER UTILIZADA COMO PISO DE TRIBUTAÇÃO; B) O VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE GOZA DA PRESUNÇÃO DE QUE É CONDIZENTE COM O VALOR DE MERCADO, QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA PELO FISCO MEDIANTE A REGULAR INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO (ART. 148 DO CTN);
C) O MUNICÍPIO NÃO PODE ARBITRAR PREVIAMENTE A BASE DE CÁLCULO DO ITBI COM RESPALDO EM VALOR DE REFERÊNCIA POR ELE ESTABELECIDO UNILATERALMENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DO VALOR PAGO A MAIOR PELO CONTRIBUINTE EM RELAÇÃO AO ITBI É MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA
REFORMADA NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820344-08.2019.8.20.5001, Magistrado(a) JOSE MARIA NASCIMENTO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 16/12/2022, PUBLICADO em 11/01/2023) (Destaques acrescentados) No caso o lançamento do ITIV se deu com base no valor do imóvel avaliado pela Secretaria Municipal de Tributação em vez do valor da arrematação, devendo ser retificado. Ademais, não existe prova de que o imóvel tenha valor de mercado efetivamente superior ao valor da arrematação, especialmente considerando que foi adquirido com assunção pelo comprador dos riscos de conservação, regularização e desocupação, conforme proposta da CEF de Num. 182658140 - Pág. 4 Conclusão Isto posto, julgo procedente o pedido para determinar que o Município de São Gonçalo proceda ao lançamento do ITIV para o imóvel descrito na inicial considerando o valor da arrematação, emitindo nova guia para pagamento.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Sem custas Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 2 de junho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)