Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
- Classe
- PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAÇÃO
- Destinatários
- UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, MARIANE ROBERTA FERREIRA DA SILVA
- Advogados
- JULIO CESAR FARIAS (OAB 47178/PE), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Processo nº 0801720-63.2025.8.20.0000 REQUERENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA REQUERIDA: MARIANE ROBERTA FERREIRA DA SILVA Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Pedido de atribuição de efeito suspensivo apresentado por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fulcro no art. 1.012 do CPC. A parte requerente argumenta que a decisão recorrida impõe obrigações de custeio de procedimentos cirúrgicos sem a devida comprovação da necessidade médica, alegando que os procedimentos solicitados possuem caráter estético e não reparador, o que os excluiria da cobertura contratual e do rol obrigatório da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Afirma, ainda, que o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de realização de perícia médica, o que teria causado cerceamento de defesa, impossibilitando a comprovação da natureza estética das cirurgias realizadas pela parte autora. Por isso, sustenta a necessidade de oficiar o médico responsável pelo procedimento para que apresente o prontuário médico e as fotografias de antes e depois da intervenção cirúrgica, a fim de demonstrar a finalidade do tratamento.
Alega também que a concessão do efeito suspensivo é necessária para evitar danos irreparáveis à cooperativa, tanto em termos financeiros quanto no risco de criar um precedente que incentive outras demandas semelhantes, impondo ao plano de saúde obrigações não previstas contratualmente. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo para que a sentença não produza efeitos até o julgamento da apelação, sob o argumento de que há probabilidade de provimento do recurso e risco de dano irreparável caso a decisão recorrida seja executada de imediato.
É o relatório.
Decido. A sentença confirmou a tutela antecipada concedida no ID nº 110953321, determinando que a demandada autorize e custeie, de imediato, os procedimentos cirúrgicos de plástica reparadora pós-bariátrica em favor da autora, por meio de médico habilitado, incluindo todos os materiais necessários, conforme o laudo médico de ID nº 107243161, acostado à inicial. Em caso de descumprimento, previu a penhora online do valor correspondente, via SISBAJUD.
