Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- T. J. S. S.
- Advogado
- THIAGO JOSE SILVA SALES (OAB 16154/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0801727-96.2022.8.20.5129 Polo Ativo: W. F. D. M. Polo Passivo: A.
L. S. D. M. e outros
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Revisional de Alimentos promovida por W. F. D. M. em face de A.
L. S. D. M., representado por sua genitora N. M.
L. D. S., ambos já qualificados nos autos. Em audiência de conciliação, as partes celebraram o acordo de exoneração de alimentos, em virtude da maioridade civil do alimentante, constante em ID Num. 142178753.
É o relatório. Passo à fundamentação. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". No caso em tela, do cotejo das condições estipuladas nas cláusulas da transação objeto do acordo que se pretende homologar, verifica-se, em síntese, que as partes manifestaram estar de acordo quanto aos termos da exoneração, no sentido de que seja extinta a obrigação de prestar alimentos.
Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública. Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado. Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
POSTO ISSO, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, homologo o acordo retro, para decretar a Exoneração da Obrigação Alimentícia fixada em desfavor de W. F. D. M. em relação à A.
L. S. D. M.. Sem condenação em custas e honorários. Arquive-se, em seguida, com baixa na distribuição. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme º 11.419/2006)
