Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801733-64.2026.8.20.5129 Promovente: ALINE SALES DE MACEDO Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório formal, nos moldes do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por ALINE SALES DE MACEDO em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. Em síntese, a parte demandante sustentou que foi surpreendida com a inserção restritiva de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito (SCPC/Boa Vista e Serasa Experian), decorrente de um suposto débito no montante de R$ 90,24 (noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos), vencido em 27/05/2025, vinculado ao contrato nº 58770014737444856711, cuja inclusão ocorreu em 15/07/2025 por iniciativa da instituição financeira ré (ID 182797052 e ID 182797055).
Afirmou que jamais contratou empréstimo, cartão de crédito ou qualquer produto financeiro com o banco demandado, postulando, assim, a declaração de inexistência do débito, o cancelamento definitivo do apontamento desabonador e a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) (ID 182797052). Por sua vez, a instituição financeira ré, em sua peça de defesa, suscitou preliminar de ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida na via administrativa.
No mérito, alegou inexistência de conduta ilícita, ausência de comprovação de danos morais, enriquecimento sem causa, princípio da razoabilidade, violação à boa-fé objetiva por inobservância do dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss) e defendeu o descabimento da inversão do ônus probatório, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 186793241). A Serasa Experian apresentou o histórico de anotações em desfavor da parte autora (ID 185183968).
A demandante apresentou manifestação sobre a contestação, reiterando a ausência de prova documental idônea da contratação e repisando os pedidos inaugurais (ID 187526712). Fundamento.
Decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Da ausência de interesse de agir. A parte ré sustentou preliminar de ausência de interesse de agir, arguindo que a demandante não comprovou ter formulado prévio requerimento ou reclamação administrativa antes de ajuizar a demanda (ID 186793241).
A preliminar não merece acolhimento. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, estatuído no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não sendo exigido o prévio esgotamento nem a demonstração de tentativa frustrada na esfera administrativa como condição indispensável ao ajuizamento de demanda judicial. Ademais, a apresentação de contestação pelo réu, impugnando expressamente o mérito da pretensão autoral e postulando a improcedência dos pedidos, faz emergir a inegável existência de pretensão resistida e o consequente interesse processual.
Passo ao exame do mérito. A relação entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), porquanto a autora ostenta a qualidade de destinatária final fática dos serviços bancários e o demandado enquadra-se no conceito de fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). Aplica-se à espécie a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade civil do banco é de natureza objetiva, estabelecida no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, fundada na teoria do risco da atividade empresarial, respondendo a instituição financeira independentemente de culpa pelos danos causados por falhas relativas à prestação de seus serviços.
Tratando-se de alegação fática negativa em que a parte consumidora afirma categoricamente jamais ter pactuado o contrato nº 58770014737444856711 que deu causa ao apontamento de R$ 90,24 (ID 182797052 e ID 182797053), seria inadmissível impor à autora o encargo de comprovar a não celebração da avença, por consubstanciar prova de fato negativo estrito. Por conseguinte, a distribuição do ônus probatório rege-se pelo art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC, recaindo integralmente sobre o réu o dever processual de comprovar a regularidade da contratação, a existência do crédito e a legitimidade da anotação restritiva.
Fixada tal premissa probatória, constata-se que a instituição financeira requerida não trouxe aos autos nenhum elemento concreto e idôneo capaz de demonstrar a efetiva celebração do contrato ou o recebimento de valores ou cartões pela autora. A demandada não acostou instrumento contratual assinado física ou eletronicamente, comprovante de biometria facial, registro de transações com senha pessoal, comprovante de entrega de cartão no domicílio da titular ou extrato financeiro demonstrando a fruição do serviço (ID 186793241).
Limitou-se a produzir argumentos genéricos em sua peça defensiva, sem exibir sequer telas sistêmicas ou relatórios de transação. A ausência de instrumento contratual idôneo que evidencie o consentimento da autora desconstitui a exigibilidade da cobrança e fulmina a legitimidade da restrição cadastral, caracterizando autêntico defeito na prestação do serviço bancário. Portanto, impõe-se a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 90,24 (noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos), relativo ao contrato nº 58770014737444856711, e a confirmação da obrigação de cancelamento e exclusão definitiva da respectiva anotação nos órgãos de proteção ao crédito.
Quanto à pretensão indenizatória por danos morais, a inscrição indevida do nome da pessoa em cadastros de proteção ao crédito consubstancia dano moral presumido (in re ipsa), dispensando demonstração empírica de prejuízo psíquico, pois decorre do próprio descrédito social e da restrição creditícia impingida à pessoa. Cumpre examinar, por dever de fundamentação, a eventual incidência da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Conforme informações oficiais prestadas pela Serasa Experian (ID 185183968), verifica-se que: a) No rol de pendências bancárias, o único apontamento ativo refere-se exatamente ao débito impugnado nesta ação (Banco Bradesco, contrato nº 58770014737444856711, vencimento em 27/05/2025, disponibilizado em 21/07/2025, no valor de R$ 90,24) (ID 185183968); b) As anotações bancárias anteriores perante a Caixa Econômica Federal e perante o próprio Banco Bradesco foram todas devidamente baixadas e excluídas em datas pretéritas ao longo dos anos de 2022 a 2025, inexistindo qualquer restrição ativa remanescente daquelas instituições (ID 185183968); c) A pendência financeira perante a Nu Pagamentos S/A foi cancelada em 03/12/2021 (ID 185183968); d) A pendência financeira lançada pela empresa Crefisa S/A teve sua disponibilização apenas em 31/03/2026, ou seja, em momento substancialmente posterior à negativação ora combatida (que se deu em julho de 2025) (ID 185183968).
Dessarte, na data em que o Banco Bradesco promoveu a negativação indevida (15/07/2025 no Boa Vista e 21/07/2025 na Serasa) (ID 182797055 e ID 185183968), não existia nenhuma inscrição legítima preexistente em vigor maculando os cadastros da promovente. Não incide, pois, o óbice sumular. Configurado o dever de indenizar, passa-se ao arbitramento do quantum indenizatório. A fixação da verba compensatória por dano moral deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sopesando a extensão do prejuízo, o porte financeiro da instituição ofensora, o tempo de permanência indevida do gravame (desde julho de 2025) e a finalidade pedagógica e punitiva da medida, com o escopo de coibir a reiteração da conduta ilícita, sem ensejar enriquecimento sem causa da vítima.
Nesse contexto, considerando as peculiaridades fáticas e a orientação jurisprudencial consolidada no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e em suas Turmas Recursais, afigura-se proporcional e razoável fixar a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante adequado para reparar o agravo moral suportado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 90,24 (noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos), vencido em 27/05/2025, objeto do contrato nº 58770014737444856711; b) DETERMINAR a exclusão definitiva da inscrição desabonadora vinculada ao aludido contrato em nome de ALINE SALES DE MACEDO (CPF nº 104.***.***-36) dos cadastros do SPC/Boa Vista Serviços S.A., Serasa Experian e congêneres; c) CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da autora, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - E-mail: [email protected] Autos n. 0801733-64.2026.8.20.5129 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ALINE SALES DE MACEDO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a apresentação da contestação pela Parte RÉ, em virtude do determinado no ID 182865983, INTIMO a Parte Autora, na pessoa do(a)s advogado(a)s, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE, 18 de maio de 2026. NAYARA KAROLINNE DE OLIVEIRA LUCAS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801733-64.2026.8.20.5129 Promovente: ALINE SALES DE MACEDO Promovido(a): BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO 1A- A parte deve comparecer presencialmente ao Fórum para ratificar os termos da inicial e da procuração, conforme as Notas Técnicas nº 01 e 04 do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN e a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. 1B- Oficie-se o BOA VISTA SERVIÇOS S.A e à SERASA para que informem, no prazo de 15 dias, se houve a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito por iniciativa da parte ré, apresentando, no mesmo prazo, o histórico de anotações dos últimos 5 anos. 1C-Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia.
No ato, extrair o dado completo da parte demandada (nome e CPF) para fins de correção no PJE. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
2- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação. OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (observar a inserção de etiqueta CEJUSC - designar audiência). A ausência da parte autora a audiência ensejará a extinção do processo por contumácia. As partes poderão comparecer presencialmente ao fórum, se assim desejarem. Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)