Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- R. M. A.
- Advogado
- RAIMUNDO MENDES ALVES (OAB 2226/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801737-38.2025.8.20.5129
REQUERENTE: E. X. M. D. L., JULICLEIA DANTAS DE
LIMA MIRANDA
SENTENÇA
Vistos etc.
As partes ajuizaram a presente ação de divórcio consensual.
O vínculo matrimonial foi comprovado (id. 150810198).
Os termos do acordo de divórcio (id. 150810191) trataram adequadamente das questões
decorrentes do casamento: (i) não há bens a partilhar; (ii) há filhos comuns menores de idade: a
guarda dos filhos menores ficará com a genitora, ao pai caberá o direito de visitas aos finais de
semanas alternados, metade das férias escolares e aos feriados de natal e ano novo igualmente
alternados. O pai prestará alimentos, conforme o acordo; (iii) não há necessidade de alimentos
recíprocos entre as partes; (iv) a Sra. Julicléia Dantas de Lima Miranda voltará a usar o nome
anterior ao casamento, qual seja, Julicléia Dantas de Lima.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao acordo (id. 153248253)
Não há nenhum óbice formal ou legal para produção dos efeitos jurídicos desejados.
A sentença de homologação de acordo extingue o processo com resolução de mérito (art.
487, III, b, do CPC).
Assim, homologo o acordo e decreto o divórcio do casal.
Custas pelas partes, suspensas em razão da gratuidade deferida.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação e arquivem-se os autos com
