Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- E. P. D. R.
- Advogado
- ERINEIDE PIMENTEL DA ROCHA (OAB 20043/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801740-56.2026.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: E. M. D. D. S. REQUERIDO: A. B. D. S. S. D.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de divórcio movida por E. M. D. D. S. em face de A. B. D. S. S. D.. Petição inicial no id. 182822327. Relata casamento em 28/04/2020, estando separados. Diz que da união adveio o filho BENÍCIO VALENTIM DA SILVA DAMASCENO, nascido em 15/07/2024. Relata que a guarda de fato é exercida pela genitora. Alega que o casal constituiu patrimônio consistente de uma casa financiada, uma motocicleta financiada e uma poupança no valor de R$ 4.000,00.
Requer o divórcio, a divisão de bens, a regulamentação da guarda e do direito de visita. Oferece alimentos no percentual de 20% de sua remuneração. Certidão de casamento no id. 182830630 - Pág.
5. Certidão de nascimento do filho no id. 182830630 - Pág. 7, comprovando filiação. Documentos relativos aos bens do casal no id. 182830630 - Pág. 8-19. Demonstrativo de pagamento de salário do autor no id. 182830630 - Pág.
2. Decisão no id 183918328 deferindo alimentos provisórios Audiência no id 188100404 com acordo O Ministério Público opinou pela homologação do acordo no id 188543576 É o relato.
Fundamento e decido Não existe óbice a concessão do divórcio, vez que a legislação atual não condiciona a tempo de casamento ou de separação. Quanto ao acordo de prestação alimentícia, guarda e visitação em favor do filho do casal, não existe óbice a homologação Em relação a partilha de bens, trata-se de direito disponível, não existindo óbice a sua homologação
01. Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de E. M. D. D. S. e A. B. D. S. S. D., devendo a conjuge mulher voltar a usar o nome de solteira.
02. Expeça-se mandado de averbação e oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais competente.
03. Com fundamento no artigo 487, III,b, do CPC homologo o acordo de id 188100404 de prestação alimentícia em favor do (o) filho (s) do casal BENÍCIO VALENTIM DA SILVA DAMASCENO, e quanto a guarda e visita.
