PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹
Número do Processo: 0801745-30.2025.8.20.5124
Parte Autora: MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO
Parte RÉ: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS
DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
SENTENÇA
MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO, devidamente qualificada,
por intermédio de advogado legalmente habilitado, propôs Ação Ordinária com
Pedido de Tutela de Urgência em desfavor da ACOLHER - ASSOCIACAO DE
PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E
PENSIONISTAS, também devidamente qualificada.
Alegou a autora, em síntese, que foi surpreendida com a realização de
descontos em seu benefício previdenciário por parte da requerida sob a rubrica
de “CONTRIB. APDAP PREV 0800 251 2844”, no valor mensal de R$ 32,47, sem
que tivesse qualquer relação contratual com essa.
Requereu, assim, a concessão da tutela de urgência satisfativa, a fim de
que a parte ré suspendesse imediatamente os descontos em questão até o
julgamento definitivo com a sua respectiva confirmação em decisão final e a
declaração de inexistência do débito; a condenação do réu à devolução em dobro
de todas as parcelas descontadas em seu benefício previdenciário e ao valor de
R$ 10.000,00 pelos danos morais sofridos.
Gratuidade judiciária concedida à autora no Id 144137079, ao mesmo
tempo em que a tutela de urgência pleiteada foi deferida.
Citada, a parte ré apresentou contestação no Id 145637377, alegando,
genericamente, a regularidade da contratação impugnada.
Requereu, portanto, pela improcedência in totum da pretensão autoral.
Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Réplica à contestação apresentada no Id 145647013.
Intimadas, as partes disseram não ter outras provas a produzir (Id
146184477 e 147474652).
É o relatório. Decido.
De início, quanto ao pedido de gratuidade judiciária realizado pelo
demandado, verifico que ele faz jus ao deferimento.
Não ignora este Juízo a redação do art. 99, §3º, do CPC, que dispõe que
"presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por
pessoa natural". Por isso, em se tratando de pessoa jurídica, por ter sido excluída
do mencionado dispositivo, faz-se necessária a prova da insuficiência de
recursos, em conformidade com entendimento sumulado no Superior Tribunal de
Justiça (Enunciado nº 481).
Contudo, o art. 51 do Estatuto do Idoso excepciona o entendimento da
aludida súmula e do artigo de lei em referência, tratando-se de legislação
específica que expressamente permite a concessão da justiça gratuita às
instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso,
independentemente da demonstração do estado de hipossuficiência.
Tal entendimento, a propósito, restou consolidado em sede do REsp.
1.512.000/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 17/09/2018.
Na espécie, há documentos nos autos que apontam para a ilação de que a
parte demandada preenche o requisito legal do art. 51 do Estatuto do Idoso, pois
caracteriza-se como instituição filantrópica ou sem fins lucrativos prestadora de
serviço ao idoso, conforme se verifica do seu Estatuto.
Frente ao esposado, DEFIRO a Justiça Gratuita à parte demandada.
Superadas essas questões, impende destacar que a matéria versada nos
presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, não necessita de
produção de prova em audiência, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento
antecipado, a teor do art. 330, I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, vislumbro que embora o autor não reconheça relação
contratual com réu, configura-se entre as partes em litígio uma relação de
consumo nos moldes do art. 17 da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do
Consumidor- CDC), onde se define a figura do consumidor por equiparação ou
bystanders, demandando, portanto, a aplicação de seus ditames, de modo que o
dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora se encontra
regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do
fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
E para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação
de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de
um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade. E, em se tratando de
relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de
culpa.
Pois bem, apreciando o contexto fático-probatório da presente demanda,
verifico que os descontos realizados nos proventos de aposentadoria da parte
autora em decorrência da sua suposta filiação à ré foram realizados de forma
ilegítima, configurando ato ilícito.
Isto porque nenhum documento relativo à suposta filiação foi anexado aos
autos pelo réu e sua contestação, por si só, não elide as afirmações trazidas à
baila pela parte autora.
Com efeito, o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório,
independentemente deste juízo realizar ou não a inversão de tal ônus a teor do
art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, tendo em vista o caráter positivo da prova, já que
a pretensão autoral se funda em inexistência de relação contratual e, por
conseguinte, não logrou êxito em demonstrar a legitimidade dos descontos ora
contestados pela parte autora em sua aposentadoria do INSS.
Desta feita, conforme já exposto, os descontos efetuados no benefício
previdenciário da parte autora perante o Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS, sob rubrica: “CONTRIB. APDAP PREV 0800 251 2844”, no valor de R$
32,47 (Id 141789930), deram-se de forma ilegítima, em razão de contrato que a
autora não celebrou, configurando tal conduta ato ilícito cometido pela parte ré.
É de se registrar que a responsabilidade pelo aspecto legal da contratação
é justamente do fornecedor de serviços e produtos, principalmente no âmbito da
relação de consumo, onde os consumidores são tidos como partes
hipossuficientes e extremamente vulneráveis
Constato, portanto, a existência de dano moral de natureza in re ipsa
(presumido), isto é, que decorre do próprio ato ilícito, pois a parte autora
submeteu-se a descontos em seu benefício previdenciário relativamente a um
contrato nulo - possivelmente assinado por terceiro que em seu nome o
subscreveu - e, por conseguinte, inexigível, trazendo-lhe angústia, sofrimento e
indignação que ultrapassam o mero aborrecimento.
Por oportuno, menciono hic et nunc a lição de Sérgio Cavalieri Filho:
a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está
ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa
é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma
satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano
moral existe in re ipsa ; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de
tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano
moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti,
que decorre das regras da experiência comum? (Programa de
Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 101).
Noutra banda, uma das questões mais tormentosas na esfera da
responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se
materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo
com a valoração do próprio bem atingido.
No entanto, cabe ao julgador, “de acordo com o seu prudente arbítrio,
atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor,
estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral”. (Sérgio Cavalieri
Filho. P. 106), buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar,
inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano
seja castigado pela ofensa praticada. De tal modo, o dano moral deve ser fixado
com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores
descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito
mil reais).
Noutro pórtico, sendo os descontos realizados na aposentadoria da autora
ilegais mostra-se procedente o pedido de pagamento em dobro dos valores
debitados na aposentadoria da autora, conforme preconiza o art. 42, parágrafo
único, do CDC, que diz o seguinte:
Art. 42. (omissis).
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à
repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso,
acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de
engano justificável.
Outrossim, vale salientar que não é caso de devolução simples, pois a
única hipótese de exclusão da incidência da repetição em dobro do indébito
prevista no sobredito artigo é a demonstração de "engano justificável", o que não
ficou comprovado no caso dos autos, visto que uma instituição bancária deve se
aparelhar para garantir a segurança do serviço e do produto por ela oferecido no
mercado, na medida em que dispõe de vários meios e recursos para tanto.
No mais, há de se salientar que, de acordo com o art. 323 do CPC, as
prestações vincendas integram o pedido inicial, o que é justamente o caso dos
autos, no qual se tem um contrato de trato sucessivo, onde as parcelas eram
mensalmente pagas pela parte autora.
À vista do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na
inicial para:
i) declarar a nulidade da filiação formalizada a par da manifestação da
vontade da autora;
ii) em confirmação da tutela de urgência deferida no Id 144137079,
condenar a parte ré à obrigação de cancelar definitivamente os descontos
indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora relativamente às
parcelas da contribuição em questão, sob pena de multa diária de R$ 300,00
(trezentos reais) a cada novo desconto, a ser revertida em favor da parte autora,
até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
iii) condenar a parte ré à devolução, em dobro, dos valores descontados
indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, a ser acrescida da
correção monetária pelo INPC e dos juros legais de 1% (um por cento) ao mês,
desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ);
iv) condenar o banco réu à obrigação de pagar o valor de R$ 8.000,00 (oito
mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido da correção
monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de
1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e
Súmula 54 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação, tendo em
vista a simplicidade da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança,
ante a justiça gratuita ora concedida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte
contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após,
remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na
distribuição.
Havendo requerimento de cumprimento de sentença, caberá à Secretaria
alterar a classe processual para cumprimento de sentença e intimar a parte
executada para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se
houver (art. 523 do CPC).
Advirta-se à parte executada que:
i) decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de
10% e, também, de honorários advocatícios de 10%;
ii) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o
valor restante da dívida;
iii) não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, inicia-se o
prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente impugnação (art. 523, §3º, e 525 do CPC);
iv) em caso de não pagamento, poderá também requerer diretamente à
Secretaria Judiciária a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá
também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Constatado o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, intime-se a
parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito e
informar os dados bancários para transferência do valor. Informados estes,
expeça-se, desde logo, alvará de transferência em seu favor.
Não havendo o pagamento voluntário, impõe-se a penhora e avaliação de
bens e, considerando que o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência,
determino a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta
“teimosinha” (prazo de 30 dias), até o limite do débito indicado no requerimento
da execução, acrescido de multa e honorários (arts. 523, 835 e 854 do CPC).
Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez
efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou,
não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art.
854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 horas, o
desbloqueio de eventuais valores excedentes.
Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros
em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; devendo ser providenciada
a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada a este Juízo.
Encerrados os prazos dos arts. 525 e 854 do CPC, expeça-se o
competente alvará de transferência em favor da parte exequente, que deverá ser
intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não
conste tal informação nos autos.
Na hipótese de ser parcial ou frustrada a penhora de dinheiro, expeça-se o
competente mandado de penhora, avaliação e intimação; promovendo-se,
inclusive, consulta ao Renajud para a busca de veículos da parte executada, com
a consequente anotação de impedimento de transferência e de penhora, seguida
da lavratura do respectivo termo (art. 845, §1º, do CPC) e intimação do
executado.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado deve
ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado constituído,
pessoalmente. Presente o executado no momento da realização da penhora,
deve, desde logo, ser intimado.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, além
do executado, deve ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em
regime de separação absoluta de bens.
Na intimação da penhora e avaliação de bens, advirta-se ao executado do
prazo de 10 dias para requerer a sua substituição na forma do art. 847 do CPC;
devendo o exequente ser intimado em seguida para manifestação no prazo de 03
dias (art. 853 do CPC).
Na hipótese de não ser localizado o devedor, o oficial de justiça deve
arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias
seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas
vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com
hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando,
procederá o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 860, §
1º, CPC).
Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, a parte
executada deve ser intimada para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, na forma
do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato atentatório à
dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa.
Acaso localizados bens no correspondente ao valor da dívida, penhore-se,
lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou
pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos autos.
Na hipótese de bloqueio de valores, dispensa-se a lavratura do termo,
sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência
de valores, intimando-se, em seguida, a parte devedora, por seu advogado ou, na
ausência deste, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito,
de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, CPC.
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a
conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do
termo, como já pontuado (art. 854, §5º, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu
advogado ou, na falta deste, pessoalmente, para que tome ciência da constrição
judicial (art. 525, §11º, CPC).
Havendo penhora de valores ou em caso de depósito judicial efetuado pela
parte devedora, e decorrido o prazo legal sem impugnação, libere-se o valor
penhorado, mediante Alvará ou mandado de levantamento, arquivando-se os
autos em seguida. Existindo débito remanescente, o processo será arquivado,
ficando ressalvado o direito de desarquivamento, se indicados outros bens.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os
autos deverão ser remetidos à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a
hipótese de requerimento do credor quanto às medidas dos arts. 880 e 904,
ambos do CPC.
Existente impugnação à penhora, intime-se a parte adversa para falar
sobre ela, no prazo de quinze (15) dias, fazendo-se conclusão para Decisão
respectiva, após o transcurso do prazo.
Na ausência de requerimento de penhora ou de bloqueio de valores
através do SISBAJUD na fase de cumprimento de Sentença, intime-se a parte
credora, por seu patrono, para apresentar o requerimento correspondente, no
prazo de quinze (15) dias, com o respectivo valor atualizado. Decorrido este
prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, ficando ressalvado o
desarquivamento, mediante cumprimento da providência.
Resultando negativa a tentativa de penhora, arquivem-se os autos, sem
prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações
dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s),
consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Cumpram-se todas as ordens supracitadas, independentemente de nova
conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito