1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801747-48.2026.8.20.5129
REQUERENTE: L. X. D. S.
REQUERIDO: A. X. P.
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Recebo a petição inicial.
Processe-se em Segredo de Justiça (art. 189, II, CPC).
O vínculo de filiação está comprovado.
Assim, imponho liminarmente a(o) ré(u) A. X. P. o
dever de prestar alimentos para L. X. D. S..
Fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) sobre o valor
do salário mínimo, diante da ausência de comprovação preliminar da
maior possibilidade do requerido e de acordo com o que costumeiramente
é fixado pela 1ª Vara em casos semelhantes.
Os alimentos deverão ser pagos até o dia 5 (cinco) de cada mês e serão
devidos a partir da citação.
O pagamento deverá ser feito através de meio idôneo.
Caso a parte autora tenha informado conta para depósito do valor,
esta deverá ser usada para o pagamento.
Caso a parte ré possua vínculo empregatício ou administrativo, oficie-
se a fonte pagadora para que realize os descontos e deposite na conta da
parte autora.
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação, a ser
realizada pelo CEJUSC, acompanhado de advogado ou defensor público
(§4º, art. 695, CPC).
Indefiro a citação por Whatsapp, por ausência de previsão legal.
Imponho para a parte ré o dever de comparecer à audiência de
conciliação com todos os seus comprovantes de renda (carteira de
trabalho, contra-cheque etc.)
DÊ ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger