Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES
- Advogado
- NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES (OAB 3529/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801747-58.2020.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS AGENTES DE SAUDE DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE - SINDAS/RN REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por SINDICATO DOS AGENTES DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDAS/RN em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE A parte autora alega que o município não fornece os equipamentos de proteção necessários aos profissionais de saúde durante a pandemia covid
19. Alega ainda que os profissionais de grupos de risco não tem tratamento diferenciado. Sustenta dano moral coletivo Decisão liminar no Num. 59323893 deferindo parcialmente a antecipação de tutela para determinar o fornecimento de equipamentos de proteção e exercício do trabalho de forma diferenciada para situações específicas de saúde Contestação no Num. 61449908. Alega ilegitimidade de parte do sindicato autor.
Impugna a gratuidade. Sustenta a regularidade de providências e protocolos relativos a pandemia Covid 19 Gratuidade indeferida na decisão Num. 61614393. Pagamento de custas no Num. 61773522 Manifestação a contestação com argumentação reiterativa no Num. 74190319 Decisão no id 80904969 determinando:
01. A preliminar de ilegitimidade ativa não pode ser acolhida, vez que o SINDICATO DOS AGENTES DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE tem representatividade mais específica do que o Sindicado dos Trabalhadores Municipais, de modo que a alegação de falta de especificidade de matéria não está em consonância com o caso em exame. Consoante documentação de id nº 58552617, o autor possui representação específica dos servidores da categoria Agentes de Combates a Endemias e Agentes Comunitários de Saúde.
Ademais, não foi suscitada divergência neste processo entre sindicatos locais. Assim, indefiro o pedido de extinção do processo por ilegitimidade da parte autora.
02. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a) a legitimidade da parte autora, b) o fornecimento dos equipamentos de proteção individual c) a adequação dos critérios de afastamento dos profissionais pertencentes a grupos de risco contra a Covid-19 d) a ocorrência do dano moral coletivo.
