PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo: 0801749-97.2025.8.20.5114 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: R. D. S. V.,
L. C. M.
V.
REQUERENTE:
L. C. M.
V.
SENTENÇA
Vistos etc.,
I -
RELATÓRIO
R. D. S.
V. e
L. C. M. V., qualificados nos autos, ingressaram, através de advogado habilitado, com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, expondo os motivos em que fundamentam a sua pretensão. Segundo a exordial, os autores são casados civilmente, sob o regime da comunhão parcial de bens, desde 27 de junho de 1996 (certidão de casamento – ID 159021964). Dessa união, tiveram três filhos, sendo que, hoje, apenas um desses é menor, Kauan Soares Viturino, nascido em 01/01/2009, atualmente com 16 (dezesseis) anos (RG – ID 159021972).
Alegam, ainda, que o ex-casal não compartilha mais de vida marital, desejando por manifestação mútua, livre e consciente, a dissolução da sociedade conjugal. Quanto à questão da guarda, os autores chegaram ao seguinte acordo: o menor Kauan Soares Viturino ficará sob a guarda da Sra. R. D. S. V., com a qual residirá, tendo o cônjuge varão o direito de visita livre, respeitando a conveniência do menor.
Em relação aos alimentos, ficou acordado que o genitor ficará despendendo mensalmente a título de pensão alimentícia em favor do seu filho menor a quantia correspondente a 20% do salário mínimo vigente no país, que será pago diretamente à genitora do menor, mediante recibo. Não requereram pensão alimentícia um do outro. Acordaram quanto a partilha do patrimônio constituído na constância do casamento, requerendo a expedição de ofício à secretaria de de tributação de Baia Formosa para fins de regularização dos imóveis.
Em seus pedidos, os requerentes pugnaram pela procedência da ação com a homologação do divórcio consensual nas condições expostas na exordial, com a expedição do respectivo mandado de averbação. A requerente manterá o nome de casada. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento da pretensão autoral, com a homologação do acordo entabulado entre as partes (ID 162926452). Juntaram documentos.
É o relatório. Passo a fundamentar a ulterior decisão.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em relação ao pedido de divórcio não há o que ser discutido. No caso vertente, o casal constituiu um só advogado, tendo, em conjunto, manifestado o desejo irrevogável de se divorciar. Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, o lapso temporal outrora exigido para fins de dissolução do vínculo conjugal deixou de existir. Ademais, consoante relata a inicial, as partes entraram em acordo quanto ao direito de guarda, visita e alimentos do filho menor, não havendo pedido de alimentos entre os cônjuges.
HÁ também acordo quanto a partilha do patrimônio constituído na constância do casamento. A requerente mulher optou por continuar a usar o nome de casada: R. D. S. V.. Feitas tais considerações, há de ser decretado o divórcio, com esteio no art. 226, § 6º, da CRFB/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 66/2010, passando a ter a seguinte redação: "§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio." (Grifei).
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para decretar o divórcio consensual de R. D. S.
V. e
L. C. M. V., com esteio no artigo 226, § 6º, CF/88 c/c art. 731, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, definindo a guarda e os alimentos do filho menor. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais (50% para cada), suspenso em razão do benefício da justiça gratuita deferido.
Sem condenação em honorários. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação do divórcio. Cópia desta sentença, acompanhada do trânsito em julgado, servirá como título para fins de registro e averbação perante o Cartório de Imóveis e como ofício à Secretaria de Tributação do Município de Baía Formosa para as atualizações cadastrais necessárias, cabendo à parte interessada o seu encaminhamento.
Após cumpridas as providências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. CANGUARETAMA /RN, data registrada no sistema DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)