Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogados
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338/PI), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801751-85.2026.8.20.5129 Promovente: FRANCISCO DAS CHAGAS DAMIAO Promovido: BANCO BRADESCO S/A. e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95, e do art. 27 da Lei n° 12.153/09. Num esforço de síntese, na inicial, ID 182878484 , a autora aduz: Ao final, formulou os seguintes pedidos: “1. Declaração de inexistência do débito;
2. Confirmação da tutela de urgência;
3. Condenação dos Réus à obrigação de fazer, consistente na exclusão definitiva do nome do Autor dos cadastros restritivos; (…) A condenação dos Réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Autor, em valor não inferior a R$10.000”. Em sede de contestação, ID 186076018 , o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados-NPL II, ora requerido, impugnou, em preliminar, a gratuidade de justiça e o interesse de agir.
No mérito, sustentou cessão de crédito existente e válida, inexistindo ato ilícito, requerendo a total improcedência da pretensão autoral. De seu turno, quando da sua contestação, ID 186608684, o Banco Bradesco S/A arguiu sua ilegitimidade passiva, além de ter asseverado a regularidade da inscrição, dada a existência de contrato entre as partes. Vieram-me os autos conclusos. Eis o que brevemente cumpre relatar.
Passo a decidir. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas, razão por que passo ao julgamento da lide. Da desnecessidade de comparecimento pessoal da parte autora. Não merece acolhimento a preliminar de necessidade de comparecimento pessoal da parte autora suscita pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - NPL
I. O art. 385 do CPC autoriza o juiz a determinar o depoimento pessoal da parte, quando entender necessário ao esclarecimento dos fatos, não constituindo, contudo, requisito indispensável ao regular prosseguimento da demanda. No caso, a controvérsia pode ser apreciada a partir dos elementos documentais constantes dos autos, não tendo a parte ré demonstrado qualquer circunstância concreta que torne imprescindível o depoimento pessoal da autora.
A mera alegação de que a demandante teria omitido o conhecimento acerca da obrigação ou da cessão do crédito não é suficiente para justificar a adoção da medida, tampouco a extinção do feito. Ademais, eventual controvérsia acerca da existência, origem, exigibilidade ou cessão do débito constitui matéria de mérito, a ser analisada à luz do conjunto probatório produzido nos autos, não podendo a ausência de comparecimento pessoal da parte autora ser utilizada como sucedâneo da necessária comprovação dos fatos alegados pela ré.
Assim, rejeito a preliminar de necessidade de comparecimento pessoal da parte autora, prosseguindo-se com o julgamento da demanda com base nos elementos probatórios constantes dos autos. Da gratuidade da justiça À luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade feita perante a Turma Recursal.
Da preliminar de inexistência de interesse de agir Ambas as rés suscita a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não procurou o réu administrativamente. Rejeito a preliminar arguida, uma vez que não há obrigatoriedade de a parte autora apresentar procedimento administrativo A preliminar de falta de interesse processual deve ser afastada, pois não se pode condicionar o acesso à Justiça à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via administrativa, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais, mormente a inafastabilidade da jurisdição assegurada pelo artigo 5°, inciso XXXV, da Carta Magna.
E não se olvide que a resistência ao pleito inicial pela requerida, ao impugnar o mérito e postular a sua improcedência, origina o interesse de agir e torna a prestação jurisdicional necessária. Impugnação ao valor da causa A parte requerida FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - NPL I apresentou impugnação ao valor atribuído a causa, pois disse ser este discrepante e alto, já que serve de base para condenação dos honorários e custas processuais.
A parte autora pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.321,25 e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (vinte e seis mil reais), por isso, atribuiu à causa o valor de R$ 12.321,25. O valor da causa deve corresponder a pretensão econômica considerando todos os pedidos, consoante determina o art. 292 do CPC: “ Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal”. Grifos apostos. ENUNCIADO
39 – Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido. Resta claro, na presente ação, que o valor atribuído à causa na inicial está correto, pois corresponde a soma dos valores da pretensão econômica dos pedidos relacionados na inicial e não ultrapassa o teto do Juizado o que torna este Juizado competente para processar e julgar a presente ação, dispensando retificação.
Rejeito a presente preliminar. Da ilegitimidade passiva O BANCO BRADESCO S.A. suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. Pela teoria da asserção, as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade ativa e passiva, são aferidas à luz do que a parte autora afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado, de forma que entendo atendida todas as condições da ação.
Para além disso, a requerida integra a cadeia de serviços do objeto de contrato do autor, respondendo solidariamente pelos defeitos na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC. Assim, entendo que todas as rés são partes legítimas para figurar no polo passivo da presente ação, dado que fizeram parte da cadeia de consumo em análise. Por tal razão, REJEITO a preliminar formulada. Da prescrição Conforme a jurisprudência consolidada no STJ, o prazo prescricional para o pedido compensatório por dano moral, proveniente da negativação do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, é o previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
O prazo prescricional trienal tem a sua contagem iniciada a partir da efetiva inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, e não da exclusão da inscrição ou, mesmo, da ciência da negativação pelo consumidor. “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRESCRIÇÃO TRIENAL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Ação Declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada pela parte agravante contra Empresa Brasileira de Telecomunicações S A EMBRATEL, em face da inscrição indevida do autor em cadastro de inadimplentes. O acórdão manteve a sentença, que declarara a inexistência do débito indicado na inicial e reconhecera a prescrição trienal em relação à pretensão de indenização por danos morais, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
III. Conforme a jurisprudência dominante do STJ, o prazo prescricional para o pedido de indenização por dano moral, decorrente da indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, é o previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Precedente do STJ: AgInt no AREsp 1.457.180/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/09/2019.
IV. O acórdão recorrido registrou que "o apontamento aqui questionado foi disponibilizado em 16/06/2009. A partir daí se iniciou a contagem do prazo de prescrição, que se encerrou em 16/06/2012. (...) não há informação nos autos acerca do recebimento da notificação pelo apelante noticiando a inserção de seu nome em cadastro de proteção ao crédito. (...) a demanda só foi ajuizada em 11/01/2013, isto é, mais de seis meses após o decurso do lapso prescricional de três anos.
O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, à luz das provas dos autos, no sentido de que restou configurada a prescrição trienal, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte.
V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 773.756/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.)”. A Turma Recursal do TJRN segue o mesmo entendimento do STJ: “EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO EM DECORRÊNCIA DE DÍVIDA ALEGADAMENTE NÃO CONTRAÍDA.
NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. RECONHECIDO O ADVENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL DO PEDIDO COMPENSATÓRIO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 206, 3º, v, do CÓDIGO CIVIL, NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONTADA DA DATA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR REALIZADA EM 14/02/2018 E AÇÃO JUDICIAL PROTOCOLADA EM 21/05/2021, MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS DA DATA DO EVENTO.
VERIFICADO O LAPSO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA
REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC RELATIVAMENTE À PRETENSÃO CONDENATÓRIA POR DANO MORAL. MANTIDA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E A CONSEQUENTE BAIXA DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO PARCIALMENTE O INTERPOSTO PELO DEMANDADO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801414-72.2021.8.20.5129, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 27/07/2023, PUBLICADO em 04/08/2023).” No caso concreto, entretanto, não há nos autos informação acerca da data em que teria ocorrido a suposta inscrição, tampouco acerca do momento em que a parte autora teria tomado ciência do apontamento.
Ressalte-se que nenhuma das partes indicou tais marcos temporais, não sendo possível extraí-los dos elementos probatórios apresentados. Dessa forma, ausente elemento seguro que permita estabelecer o termo inicial da prescrição, não há como concluir pelo transcurso do prazo trienal, razão pela qual REJEITO a prejudicial de prescrição suscitada pela parte ré. Ausentes outras preliminares, passo ao exame do mérito.
O demandante asseverou que seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, pela parte ré, porém, nega ter realizado qualquer contratação com a requerida. Observo que o Banco Bradesco cedeu créditos ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados-NPL II, tendo notificado o autor acerca da cessão pactuada. Pois bem. A cessão de crédito é negócio jurídico bilateral, celebrado entre cedente e cessionário, para o qual, em regra, não se exige o consentimento do devedor do crédito cedido (objeto do negócio).
É a dicção expressa do artigo 286 do Código Civil. Enquanto a existência e validade do negócio jurídico prescindem da vontade do devedor a formação do contrato de cessão de crédito, o mesmo não se pode dizer quanto à sua eficácia, uma vez que o devedor só poderá saber que deve a outrem cessionário após ser informado da respectiva cessão, consoante intelecção do art. 290 do Código Civil. A eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor depende do conhecimento dado a este sobre o negócio celebrado à sua revelia, mas não retira a existência e liquidez da dívida.
Aliás, independentemente da notificação, sendo existente, válida e eficaz, o devedor deve adimplir a dívida em seu termo (art. 394, CC), consignando o pagamento, caso necessário (art. 335, CC), ainda que o faça ao credor originário, se não soube da cessão de crédito. A controvérsia reside na validade ou não da dívida e a possível existência de contrato firmado entre as partes. Quanto à relação jurídica subjacente, o FIDC NPL II demonstrou que a dívida decorreu de contrato de cartão de crédito originariamente firmado com o Banco Bradesco S/A sob o número 05140870686359000 (código de cessão 00002544778547205140870686359000, vinculado ao CPF da parte autora), cujo crédito foi regularmente cedido ao Fundo em 31/10/2022 (IDs 186076018 e 186080331 a 186080336), nos termos do artigo 286 e seguintes do Código Civil.
Apesar de a parte autora alegar a inexistência de relação jurídica com a instituição financeira, os extratos bancários acostados pelo Banco Bradesco S/A (ID 186610029) comprovam expressamente que o autor mantém relacionamento com a instituição, recebendo seu benefício previdenciário do INSS por meio de referida conta bancária mantida junto ao Bradesco, na qual inclusive foram realizados saques em terminais de autoatendimento (ATM) e movimentações financeiras, o que afasta a alegação de ausência de vínculo negocial entre as partes.
Ainda, a parte requerida apresentou contrato assinado pela parte requerente e o BANCO BRADESCARD SA., no qual assinatura física da parte autora, que tem semelhança a posta no documento de identificação anexado com a petição inicial, não refutada (ID 186080336). A parte autora, instada pessoalmente a impugnar os documentos e as contestações em sede de réplica (IDs 187412456 e 187418002), quedou-se inerte, operando-se a preclusão (ID 190017891) Destarte, a parte demandada comprovou a relação jurídica estabelecida entre a cedente e a parte demandante.
Nessa senda, considerando as provas acostadas, repise-se, percebo que a autora travou obrigação inicialmente com o Bradesco, sendo que a referida entidade cedeu o crédito para a demandada, de modo que houve a perfectibilização da cessão de crédito. Por conseguinte, reconheço a legalidade da cobrança e dívidas usufruídas pela parte autora. Da Ausência de Inscrição em Órgãos de Proteção ao Crédito. A parte promovente sustentou na exordial que seu nome foi inscrito indevidamente nos cadastros de inadimplentes em razão de dívida não contratada ou inexigível.
Entretanto, as provas documentais carreadas aos autos desmentem integralmente a ocorrência de negativação pública. Com efeito, a resposta do ofício emitido pelo Serviço Central de Proteção ao Crédito (ID 184882012) comprova expressamente a anotação "NADA CONSTA" em relação aos demandados, inexistindo qualquer inscrição restritiva promovida pelo Banco Bradesco S/A ou pelo FIDC NPL II no período pesquisado.
Ademais, os próprios documentos juntados pela parte autora na inicial (ID 182877052), corroborados pelas atas notariais e telas explicativas trazidas pelo corréu FIDC NPL II (IDs 186080332, 186080333 e 186080337), comprovam que a anotação refere-se exclusivamente à plataforma privada "Serasa Limpa Nome", sob a qualificação expressa de "conta atrasada", e não de "dívida negativada". Diferentemente dos cadastros restritivos de proteção ao crédito disciplinados no artigo 43 do CDC, a ferramenta "Serasa Limpa Nome" consubstancia portal eletrônico voltado à aproximação entre credores e consumidores para viabilizar propostas voluntárias de quitação de débitos com desconto, acessível tão somente pelo próprio consumidor mediante login e senha pessoal.
As consultas efetuadas por terceiros e instituições concedentes de crédito no sistema de restrições (Concentre/SCPC) não exibem essas ofertas de negociação de contas atrasadas, tampouco tal apontamento é considerado no cálculo do escore de crédito (credit score), inexistindo publicidade negativa ou restrição creditícia externa perante o mercado de consumo. Nesse diapasão, a simples inclusão de débito na plataforma "Serasa Limpa Nome" para oportunizar a renegociação voluntária, sem o emprego de atos de coação ou cobrança vexatória e sem publicização externa, não constitui cobrança indevida nem impõe a obrigatoriedade de exclusão.
Não se cogita, destarte, de dano moral in re ipsa, porquanto inexistente a restrição creditícia. Tampouco restou comprovado qualquer dano moral subjetivo ou reflexo desfavorável extraordinário que transponha a barreira do mero aborrecimento cotidiano. Ademais, os extratos coligidos demonstram que a parte autora ostenta outros apontamentos e histórico de pendências financeiras preexistentes (IDs 184882012 e 186608684), o que, por si só, afastaria a pretensão indenizatória, a teor do entendimento sedimentado na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, ausente a prática de ilícito civil imputável aos demandados, a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência do débito e de indenização por danos morais é medida que se impõe. Ante todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, inc. I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 406 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)