Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- S. F. D. S.
- Advogado
- SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA (OAB 3331/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801752-07.2025.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: S. M. A. REQUERENTE: A. P. E.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de divórcio consensual movida por SIMONE MARIA ARAÚJO ESPINDOLA e A. P. E.. Petição assinada pelas partes no id. 150942826. Relatam que se casaram em 18/02/2016 e que tiveram dois filhos, MAX IZAIAS ARAÚJO ESPINDOLA, nascido em 16/02/2010, e KAUÃ KALEB ARAÚJO ESPINDOLA, nascido em 15/04/2013. Certidão de casamento no id. 150944682 - pág.
2. Certidões de nascimento dos filhos no id. 150944682 - pág. 4-5. Documentos dos filhos no id. 150944682 - pág. 6-7. Pedem a homologação de acordo de guarda e visita em favor dos filhos do casal MAX IZAIAS ARAÚJO ESPINDOLA e KAUÃ KALEB ARAÚJO ESPINDOLA e de prestação alimentícia ao filho MAX IZAIAS ARAÚJO ESPINDOLA. Requerem a homologação da partilha de bens. Pedem ainda que a divorcianda volte a usar o nome de solteira.
Despacho no id. 151500860 determinando: A parte autora apresenta emenda no id. 152708374 com estipulação de obrigação alimentar para os dois filhos O Ministério Público opinou pela homologação do acordo no id 153790588 É o relato.
Fundamento e decido Não existe óbice a concessão do divórcio, vez que a legislação atual não condiciona a tempo de casamento ou de separação. Quanto ao acordo de prestação alimentícia, guarda e visitação em favor do filho do casal, não existe óbice a homologação Em relação a partilha de bens, trata-se de direito disponível, não existindo óbice a sua homologação Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de SIMONE MARIA ARAÚJO ESPINDOLA e A.
P. E., devendo a conjuge mulher voltar a usar o nome de solteira. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais competente. Outrossim, com fundamento no artigo 487, III,b, do CPC homologo o acordo de prestação alimentícia devida pelo genitor A. P. E.. em favor do (o) filho (s) do casal MAX IZAIAS ARAÚJO ESPINDOLA e KAUÃ KALEB ARAÚJO ESPINDOLA (152708374).
