Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
LUCIO DE OLIVEIRA SILVA
Advogado
LUCIO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 2287/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801752-70.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALEX CARDOSO DE ALMEIDA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de diferenças remuneratórias cumulada com obrigação de fazer ajuizada por ALEX CARDOSO DE ALMEIDA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. O autor, militar reformado da Polícia Militar estadual, sustenta que os percentuais previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014 não foram corretamente aplicados, especialmente o reajuste de 8% previsto para março de 2015, ocasionando suposta defasagem dos proventos e repercussão nos reajustes instituídos pelas Leis Complementares Estaduais nº 657/2019 e nº 702/2022.
Requer o recálculo e a implantação dos valores que entende devidos, o pagamento das diferenças desde abril de 2020, estimadas em R$ 13.341,58, o afastamento da incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária e a utilização de sentença proferida em processo semelhante como prova emprestada. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, requerendo o indeferimento da inicial por ausência de documentos indispensáveis, ao argumento de que não foi juntado o processo administrativo referente à reforma do autor.
Suscitou, ainda, a prescrição do fundo de direito e, subsidiariamente, a substituição da LC nº 514/2014 pela LC nº 657/2019 como novo marco remuneratório e prescricional. No mérito, defendeu a regularidade dos pagamentos, a incidência progressiva dos percentuais sobre a base original, a força normativa dos valores nominais fixados nas tabelas legais e a impossibilidade de o Poder Judiciário instituir remuneração diversa daquela definida pelo legislador.
Houve réplica, com impugnação das matérias defensivas e reiteração dos pedidos iniciais. O Ministério Público informou não haver interesse público primário que justificasse sua intervenção.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é essencialmente jurídica e os documentos juntados são suficientes para a formação do convencimento, sendo cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A solução da demanda não exige prova oral ou pericial, pois depende da interpretação da legislação remuneratória e da verificação da conformidade entre os valores pagos e aqueles nominalmente fixados nas tabelas legais.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a questão não demanda apreciação aprofundada nesta fase, considerando que, no primeiro grau dos Juizados Especiais, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvada eventual análise do benefício na hipótese de interposição de recurso e exigência de preparo. O Estado requer o indeferimento da petição inicial por ausência do processo administrativo referente à reforma do autor.
A preliminar não merece acolhimento. Nos termos dos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, somente a ausência de documento efetivamente indispensável à propositura da ação, cuja falta inviabilize a compreensão da controvérsia ou a defesa da parte contrária, pode justificar o indeferimento da inicial após a concessão de oportunidade para regularização. No caso, a demanda não tem por objeto a desconstituição do ato de reforma, a revisão da graduação reconhecida no momento da passagem para a inatividade ou qualquer outra irregularidade específica daquele procedimento administrativo.
Discute-se exclusivamente a metodologia de aplicação dos reajustes previstos na LC nº 514/2014 e os alegados reflexos mensais sobre os proventos. A ficha financeira juntada permite identificar a condição de inativo, os valores recebidos e a evolução dos pagamentos no período discutido, enquanto a inicial expõe de forma compreensível a causa de pedir e os pedidos formulados. Tanto é assim que o Estado apresentou defesa ampla e específica sobre todas as questões controvertidas, não se verificando prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa.
A inexistência de requerimento administrativo prévio também não impede o acesso ao Poder Judiciário, pois não se exige, para esta espécie de pretensão, o exaurimento da via administrativa. Rejeito, portanto, a preliminar de indeferimento da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis. O Estado sustenta, ainda, que a pretensão estaria integralmente prescrita porque o alegado erro na metodologia de cálculo teria ocorrido em março de 2015, caracterizando ato único de efeitos concretos.
A prejudicial não merece acolhimento quanto ao próprio fundo de direito. Embora a controvérsia tenha como ponto de partida a interpretação da Lei Complementar Estadual nº 514/2014, o autor não pretende desconstituir o ato de reforma ou modificar a situação jurídica constituída quando de sua passagem para a inatividade, mas obter o reconhecimento de diferenças que, segundo sua tese, se renovariam mensalmente mediante o pagamento continuado de proventos em valor inferior ao devido.
Não há demonstração de ato administrativo individual e específico que tenha negado definitivamente ao autor o direito ora reclamado. Aplica-se, portanto, a orientação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora e não tenha sido negado o próprio direito, a prescrição alcança apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Como a demanda foi ajuizada em 7 de abril de 2026, encontram-se prescritas somente as eventuais parcelas anteriores a 7 de abril de 2021. Rejeita-se, assim, a prescrição do fundo de direito, reconhecendo-se apenas a prescrição quinquenal das prestações anteriores ao referido marco temporal. A tese subsidiária de que a LC nº 657/2019 teria substituído integralmente a LC nº 514/2014 também não conduz, por si só, à prescrição integral da pretensão.
A parte autora sustenta justamente que os reajustes instituídos pelas normas posteriores teriam incidido sobre base anterior supostamente defasada, de modo que a discussão acerca da ruptura ou continuidade da cadeia remuneratória integra o próprio mérito. A superveniência da LC nº 657/2019 pode ser considerada para verificar a instituição de novos parâmetros remuneratórios, mas não constitui, isoladamente, causa automática de prescrição do fundo de direito.
No mérito, discute-se se os percentuais previstos no artigo 1º da Lei Complementar Estadual nº 514/2014 deveriam incidir sucessivamente sobre o valor resultante de cada etapa anterior, como sustenta o autor, ou se devem prevalecer os valores nominais expressamente fixados nas tabelas integrantes da própria lei complementar. A pretensão não merece acolhimento. A remuneração dos servidores e militares estaduais submete-se ao princípio da legalidade estrita, conforme artigo 37, caput e inciso X, da Constituição Federal, sendo indispensável lei específica para a fixação ou alteração dos subsídios.
A LC nº 514/2014 não se limitou a anunciar percentuais abstratos de reajuste, pois determinou expressamente que os valores dos subsídios seriam alterados conforme o Anexo Único da própria lei, divididos nos percentuais e datas indicados em seus incisos. As tabelas anexas, portanto, não constituem mera memória administrativa, planilha contábil ou ato infralegal destituído de força normativa, mas integram o próprio diploma legislativo e fixam os valores nominais aplicáveis a cada posto, graduação, nível e etapa de implantação.
A parte autora defende que o percentual de 8% previsto para março de 2015 deveria incidir sobre o valor já reajustado em 6% na etapa anterior, prosseguindo-se com a aplicação sucessiva dos percentuais de 9% previstos para setembro de 2015 e março de 2016. O texto legal, contudo, não determinou expressamente a incidência composta de cada percentual sobre o resultado da parcela imediatamente anterior.
Ao utilizar a expressão “dividido nos percentuais e datas” e estabelecer simultaneamente valores nominais específicos no Anexo Único, o legislador adotou uma implantação parcelada do reajuste sobre a base remuneratória originária fixada pela LC nº 463/2012. A compatibilidade entre essa metodologia e os valores legais pode ser observada a partir do exemplo do Coronel Nível
I. Partindo-se do subsídio original de R$ 11.000,00, a primeira etapa de 6% resulta em R$ 11.660,00; a soma dos percentuais de 6% e 8%, totalizando 14% sobre a base inicial, resulta em R$ 12.540,00; e os percentuais acumulados de 23% e 32% conduzem, respectivamente, aos valores de R$ 13.530,00 e R$ 14.520,00 fixados nas tabelas seguintes. A divergência apresentada pelo autor decorre, portanto, da adoção de metodologia alternativa de incidência composta, e não da demonstração de pagamento administrativo inferior ao valor nominal previsto na legislação.
Não se está diante de simples erro material, como incorreção de digitação ou operação aritmética isolada, mas de controvérsia sobre a forma de implantação do reajuste. O acolhimento da tese autoral exigiria o afastamento dos valores expressamente aprovados pelo Poder Legislativo e a elaboração judicial de novas tabelas remuneratórias para toda a carreira militar, providência incompatível com a reserva legal aplicável à remuneração dos agentes públicos e com os limites da atividade jurisdicional.
O Poder Judiciário pode assegurar o pagamento de verba claramente prevista no ordenamento, mas não pode substituir os valores nominais estabelecidos em lei por outros resultantes de fórmula não adotada de maneira inequívoca pelo legislador, sob pena de indevida atuação como legislador positivo, em desacordo com a orientação da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. A alegação de que os percentuais deveriam prevalecer isoladamente sobre os valores das tabelas não modifica essa conclusão, pois o artigo 1º da LC nº 514/2014 faz remissão direta e expressa ao Anexo Único.
O texto principal e o anexo possuem a mesma hierarquia normativa e devem ser interpretados conjuntamente, não sendo possível tratar as tabelas como documentos secundários ou infralegais. A interpretação que preserva todos os elementos da norma é aquela que considera os percentuais como etapas de implantação do reajuste global, em conformidade com os valores nominais aprovados pelo legislador estadual.
Também não se verifica violação aos princípios da legalidade, da irredutibilidade remuneratória, da segurança jurídica ou da isonomia. Não foi demonstrada redução nominal dos proventos nem pagamento inferior ao valor correspondente à situação funcional reconhecida ao autor nas tabelas vigentes. Tampouco há prova de que militares em idêntica situação tenham recebido administrativamente valores superiores em razão da adoção de critério de cálculo distinto.
A pretensão busca, na realidade, alterar a própria tabela geral remuneratória, e não corrigir tratamento individual desigual. A memória de cálculo apresentada é unilateral e depende integralmente da premissa jurídica de que os percentuais deveriam incidir de maneira sucessiva e composta. Rejeitada essa premissa, a planilha não é suficiente para demonstrar a existência das diferenças remuneratórias reclamadas, sendo desnecessário o exame detalhado de cada competência financeira.
A mesma conclusão alcança os alegados reflexos nas Leis Complementares Estaduais nº 657/2019 e nº 702/2022. Esses diplomas estabeleceram novos percentuais, datas e valores remuneratórios, materializados em tabelas próprias, não havendo comando normativo que determine seu recálculo a partir de tabela reconstruída judicialmente com fundamento na interpretação defendida em relação à LC nº 514/2014. A tese de perpetuação da defasagem pressupõe o reconhecimento da incorreção dos valores nominais estabelecidos pela norma anterior, premissa que não se confirma.
Quanto ao pedido de utilização como prova emprestada da sentença proferida nos autos nº 0823508-68.2025.8.20.5001, o documento pode ser considerado como precedente persuasivo, mas não como prova dos fatos constitutivos do direito do autor neste processo. A decisão proferida em demanda individual não possui eficácia vinculante, não produz efeitos sobre partes estranhas à relação processual originária e não dispensa a análise autônoma da legislação e dos documentos específicos destes autos.
Sua juntada é admitida como elemento documental, sem a força probatória ou vinculante pretendida. Dessa forma, não demonstrado direito subjetivo à aplicação composta dos percentuais da LC nº 514/2014 nem pagamento inferior aos valores nominais fixados nas tabelas legais, impõe-se a improcedência dos pedidos de recálculo, implantação e pagamento de diferenças remuneratórias, ficando prejudicados os pedidos de afastamento do imposto de renda, de não incidência de contribuição previdenciária e os demais consectários financeiros.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de indeferimento da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis. REJEITO a prejudicial de prescrição do fundo de direito, mas RECONHEÇO a prescrição das eventuais parcelas vencidas anteriormente a 7 de abril de 2021, resolvendo o mérito quanto a elas com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. REJEITO, ainda, a tese de que a superveniência da Lei Complementar Estadual nº 657/2019 constitua fundamento autônomo para a prescrição integral da pretensão.
RECEBO a sentença proferida nos autos nº 0823508-68.2025.8.20.5001 apenas como documento e precedente persuasivo, sem eficácia vinculante e sem aptidão para comprovar, por si só, os fatos constitutivos do direito alegado. Quanto às parcelas não prescritas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALEX CARDOSO DE ALMEIDA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ficam prejudicados, por consequência, os pedidos de recálculo e implantação de novo valor dos proventos, pagamento das diferenças remuneratórias, aplicação dos reflexos decorrentes das Leis Complementares Estaduais nº 657/2019 e nº 702/2022, afastamento da incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, bem como os pedidos acessórios de correção monetária, juros de mora e demais consectários.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
LUCIO DE OLIVEIRA SILVA, ALEX CARDOSO DE ALMEIDA
Advogado
LUCIO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 2287/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801752-70.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 14 de maio de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
LUCIO DE OLIVEIRA SILVA, ALEX CARDOSO DE ALMEIDA
Advogado
LUCIO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 2287/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801752-70.2026.8.20.5129 Promovente: ALEX CARDOSO DE ALMEIDA Promovido(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO 1A-
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, apresentar procedimento administrativo completo referente ao objeto da ação. 1B- CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERTAR CONTESTAÇÃO e indicar as provas que pretende produzir. A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão.
Os prazos não são contados em dobro, nos termos da Lei nº 10.259/01 e Lei nº 12.153/09, respectivamente em seus arts. 9º e 7º. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, faça vista ao Ministério Público por 15 dias dias, em seguida, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)