PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801759-43.2018.8.20.5129 AUTOR: EDSON RODRIGUES DE ALMEIDA, VANESSA FERNANDA DA SILVA ALMEIDA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-DER/RN
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por EDSON RODRIGUES DE ALMEIDA e VANESSA FERNANDA DA SILVA ALMEIDA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-DER/RN Petição inicial no Num. 34654177. Requer indenização em razão de expropriação de terreno. Recebimento da petição inicial no Num. 34939788 Contestação no Num. 41581478. Suscita preliminares de falta de interesse de agir e de ilegitimidade de parte.
Impugna a gratuidade. No mérito, questiona o valor da indenização Decisão indeferindo o pedido de justiça gratuita do autor no Num. 45518552. Decisão no Num. 52357434 deferindo a gratuidade da justiça ao autor em análise a pedido de reconsideração. Na mesma decisão foram indeferidos a preliminar de ilegitimidade de parte e o pleito de antecipação de tutela. Alegações finais do autor no Num. 56076825.
Parecer do Ministério Público declinando de intervenção no feito no Num. 61635599. Alegações finais do demandado no Num. 63227266. Decisão de saneamento no Num. 71782678 indeferindo a preliminar de falta de interesse de agir. Foram fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de perícia para exame da extensão e valor do terreno Quesitos do autor no Num. 74564280. Embargos de declaração do demandado no Num. 78943871.
Alega contradição na decisão de Num. 71782678 quanto a determinação de realização de perícia para exame da extensão e valor do terreno, vez que as partes concordam com o valor da indenização. Despacho no Num. 84772970 determinando a intimação do embargado para que se manifeste sobre os embargos de declaração opostos. A parte autora no Num. 91876749, apresenta contrarrazões aos embargos e declaração requerendo o provimento do recurso.