PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Terceira Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0801763-97.2025.8.20.0000 Origem: 18ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN Agravante: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A Advogado: Dr. Igor Macedo Facó (OAB/CE 16.470) Agravado: M. D. S. O., representado por sua genitora
C. D. S. D. Advogado: Dr. Francisco Nádson Sales Dias (OAB/RN 14.305) Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0886590-10.2024.8.20.5001, ajuizada por M. D. S. O., representado por sua genitora
C. D. S. D., ora Agravado. A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(…).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação da presente decisão, autorize e custeie em favor do autor M. D. S. O. os tratamentos médicos solicitados, quais sejam: terapia ABA + TCC – 30h semanais; psicomotricidade – 2x por semana; psicopedagogia – 2x semana; terapia ocupacional– 2x por semana; fonoaudiologia – 2x por semana; terapia nutricional – 2x semana.
O tratamento deverá ser fornecido por profissionais credenciados no plano de saúde aptos na aplicação do método ABA. Não havendo profissionais credenciados, deverá ser fornecido por profissionais não credenciados e reembolsado mensalmente pelo plano de saúde réu. Não havendo cumprimento, deverá ser bloqueada a quantia necessária ao cumprimento da obrigação por terceiro (…).
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 13/01/2025. (...)”. Nas suas razões recursais, a Agravante aduziu, em resumo, que: a) não há qualquer restrição quanto aos eventos previstos no Rol da ANS, pois os serviços são oferecidos de forma adequada e satisfatória, passando pelo crivo de sua equipe de profissionais exatamente qual a terapia que melhor se amolda ao caso concreto, na forma da orientação da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS; b) a Operadora oferece tratamento com sessões conduzidas por psicólogos, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e fisioterapeutas, que – conforme suas prerrogativas profissionais, pautando-se em critérios técnicos – contribuem na escolha do tratamento indicado, conforme demonstra as autorizações na ficha médica, sendo descabido esta ré ter que custear por atendimentos que são prestados dentro da rede; c) não é crível, que a técnica/métodologia a ser aplicada na sessão de fonoaudiologia seja escolhido pelo médico, sem participação do fonoaudiólogo; que a técnica/métodologia a ser aplicada na sessão de terapia ocupacional seja escolhido pelo médico, sem participação do terapeuta ocupacional; e assim com as demais categorias profissionais de saúde; d) a Operadora ré dispõe de custo fixo regular, com o pagamento de profissionais, manutenção de hospitais e clínicas e compra de materiais de forma contínua, independente da realização ou não deste ou outro tratamento, de modo que, determinar a realização de tratamento com médico em clínica não credenciada, quando há profissional apto, hospital e clínicas adequadas e materiais disponíveis, seria fazer a Operadora ter custo com profissional próprio em vão, sendo, assim, penalizada duplamente; e) a legislação condiciona a possibilidade do reembolso atribuído ao valor de tabela utilizado pela Operadora e não com base no valor apresentado pela parte autora de forma unilateral; f) há risco de irreversibilidade da medida antecipatória.
Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, com a reforma da decisão recorrida, nos termos da fundamentação recursal. Juntou documentos.
É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade (CPC, art. 1.015, inciso I, c/c os arts. 1.016 e 1.017, e seus incisos), conheço do recurso. É cediço que ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I). De pronto, ressalto que, para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, deve o postulante demonstrar: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes elencados no artigo 300, caput e § 3º, do atual CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…). § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de liminar em agravo de instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos a concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Conforme acima relatado, insurge-se a Agravante contra a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que deferiu o pedido de tutela de urgência requerida na exordial da lide originária, a fim de determinar à ré que autorize, no prazo de 5 (cinco) dias, o tratamento requerido pela parte autora prescrito expressamente pelo profissional médico que a assiste, quais sejam: terapia ABA + TCC – 30h semanais; psicomotricidade – 2x por semana; psicopedagogia – 2x semana; terapia ocupacional– 2x por semana; fonoaudiologia – 2x por semana; terapia nutricional – 2x semana.
O referido provimento jurisdicional determinou, ainda, que o tratamento deverá ser fornecido por profissionais credenciados no plano de saúde aptos na aplicação do método ABA, e, que, não havendo profissionais credenciados, deverá ser fornecido por profissionais não credenciados e reembolsado mensalmente pelo plano de saúde réu. Ao proferir a decisão recorrida, a magistrada de primeiro grau expôs os seguintes fundamentos: “(…).
São necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela específica de obrigação de fazer/não fazer dois requisitos: probabilidade do direito fundada em elementos que a evidencie e perigo da demora. Na situação dos autos, ressalvada as limitações inerentes ao “initio litis”, consta que a parte autora foi diagnosticada com Autismo (ID n.º 139254719), necessitando, em razão disso, ser submetida ao método terapêutico “ABA” (Applied Behavior Analysis, em português Análise de Comportamento Aplicada), conforme indicação do médico neurolotista no laudo de ID n.º 139254719, por trinta horas semanais.
A doença TEA (transtorno do espectro autista) está prevista como doença de cobertura obrigatória no Rol da ANS, com o CID 10 -F84.0. A Lei 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros saúde, determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID
10 – Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, que trata-se de uma relação de enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde. Em que pese inexistir nos autos a negativa do plano de saúde requerido propriamente dita, o documento de ID n.º 139254718 atesta que os atendimentos prestados ao autor ocorreram até o dia 21/12/2024, por decisão unilateral do plano de saúde requerido, o que demonstra que o tratamento médico do requerente cessou naquela data.
Em pesquisas realizadas junto à ANS, vê-se que o os procedimentos de reeducação e reabilitação no retardo do desenvolvimento psicomotor estão previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde regulamentado pela Resolução nº 338/2013[4], de maneira que cabe à ré custear o tratamento requerido. Da mesma forma, os tratamentos de fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicológica deverão ser autorizados com base na Resolução Normativa nº 338/2013 da ANS[5], que no artigo 20, inciso IV, assegura a cobertura de consulta ou sessões com fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicólogo.
O método “ABA” consiste em uma metodologia utilizada no tratamento de crianças diagnosticadas com autismo. Consiste em ensinar habilidades dividindo-as em etapas e recompensando as respostas corretas. Esta terapia pode ser usada para corrigir comportamentos e também para ajudar a adquirir novas habilidades. O método ABA é utilizado geralmente de 30 a 40 horas por semana individualmente, com a ajuda de psicólogos e terapeutas ocupacionais.
Em reflexões acerca do discurso sobre o autismo na USP(www3.fe.usp.br/secoes/ins/novo/agenda_eventos/inscrições/PDF..../35920.do), a psicóloga Vanessa Panaresi, ao sustentar a necessidade de psicanálise para tratamento do autismo, parte de alguns pressupostos: “O foco das intervenções passou então a ser educacional, visando a desenvolver e aprimorar habilidades e repertórios necessários para o bem-estar e a inserção social do autista.
Foi nesse cenário que a tecnologia de ensino e de aprendizagem compreendida na ABA (análise comportamental aplicada) se sobressaiu e se tornou o tratamento privilegiado para pessoas com quadro do espectro autista. Isso se deve ao fato de a ABA historicamente ter se mostrado eficaz, e não pela propaganda de supostos benefícios.” A ABA é definida aqui não como um método, mas como uma “abordagem científica que examina a interação do sujeito com o seu entorno” e, portanto, revestida da credibilidade da ciência.
Mais adiante encontramos a seguinte afirmação: “Sua tecnologia de intervenção é efetiva porque articula um referencial teórico-conceitual sólido e dados empíricos robustos. Os métodos são embasados em estudos - atendimento em consultório e acompanhamento terapêutico no ambiente em que o cliente vive possibilitam a identificação de suas necessidades e o seu desenvolvimento. Basta consultar o banco de dados de periódicos como o "Jaba" (Jornal da Análise Comportamental Aplicada, na sigla em inglês) e os mais de 200 artigos sobre o autismo ali publicados para se conhecer os avanços científicos obtidos na área. ” VÊ-se, portanto, que a eficácia do método ABA tem reconhecimento na comunidade científica.
Ademais, havendo previsão no rol da ANS de tratamento com fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicólogo, fisioterapeuta e outros profissionais, há obrigação de arcar com o serviço e a metodologia a ser aplicada não é de escolha do plano de saúde. Note-se que a lei 12.764 de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê em seus artigos 2°, III e 3°, III, “b” a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo.
O Decreto Legislativo 186, de 09 de julho de 2008, que aprovou a convenção de Nova York sobre os direitos das pessoas com deficiência, o fez conforme procedimento previsto no § 3º do artigo 5º da Constituição Federal, tendo força de Emenda Constitucional e garante ao deficiente, dentre os quais se enquadra os autistas, e determinou " promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente".
Além disso, em conformidade com a princípio da adaptação razoável, estabelecido pela Convenção Internacional sobre os direitos das pessoas com Deficiência (adotado no Brasil por meio do DECRETO Nº 6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 2009), tem-se, em seu art. 2°, que deverão ser realizadas modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.
Portanto, quando se trata do desenvolvimento digno, psicológico e intelectual, de uma criança, entendo que o ônus a ser suportado pelo plano de saúde, para fornecer-lhe tratamento adequado, em princípio, não se configura desproporcional ou irrazoável. Ademais, o art. 7° da referida Convenção estabelece que em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial.
Visto isso, considerando que a realização do método terapêutico “ABA” foi o indicado pelo médico e é essencial ao desenvolvimento digno do autor e possibilidade de inclusão social na fase adulta, o plano de saúde deve ser obrigado a custeá-lo, ainda que não o método ABA não esteja especificado no rol da ANS. Ressalte-se, ainda, que cabe ao médico indicar qual o tratamento adequado ao tratamento do paciente e no caso em exame, foi prescrito o tratamento com o método ABA.
Nesse sentido, vale ressaltar o entendimento do STJ: “Ao prosseguir nesse raciocínio, conclui-se que somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente. A seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor.
Ora, a empresa não pode substituir-se aos médicos na opção terapêutica se a patologia está prevista no contrato.(...) Ao propor um seguro-saúde, a empresa privada está substituindo o Estado e assumindo perante o segurado as garantias previstas no texto constitucional. O argumento utilizado para atrair um maior número de segurados a aderirem ao contrato é o de que o sistema privado suprirá as falhas do sistema público, assegurando-lhes contra riscos e tutelando sua saúde de uma forma que o Estado não é capaz de cumprir. (REsp 1.053.810/SP – 3ª turma – Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 17/12/09)” HÁ de se considerar, também, que o autor é uma criança, que deve ter proteção integral, conforme artigos 15 e 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em caso semelhante, assim decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – Plano de saúde – Menor com diagnóstico de transtorno do espectro autista e neurofibromatose – Indicação de tratamento médico mediante terapia ABA (integração psicológica, terapia ocupacional e fonoaudiologia) por tempo indeterminado (10h semanais) - Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS – Sumula 102 do TJSP – Método de tratamento específico necessário para conferir melhor qualidade de vida e desenvolvimento ao autista, o que não pode ser obtido pelo fornecimento de profissionais sem interação e experiência sobre o autismo – Recurso provido. (TJ-SP – AI: 20129034320178260000 SP 2012903-43.2017.8.26.0000, Relator: Alcides Leopoldo e Silva Júnior, Data de Julgamento: 30/05/2017, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2017)" Entendo, portanto, que há probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Por seu turno, o perigo da demora encontra-se igualmente presente no caso em exame, posto que o autor necessita da realização do método terapêutico diferenciado para possibilitar seu correto desenvolvimento, em busca da mitigação dos problemas decorrentes do autismo. Por outro lado, a medida concedida é reversível, pois, caso em sede de mérito a autora reste vencida, é possível a restituição ao réu dos valores dispendidos no tratamento autoral, ora concedido. (...)”.
Pois bem. Conheço do pedido de atribuição de efeito suspensivo como pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal, diante da fungibilidade de que se revestem as tutelas de urgência. Neste exame sumário, próprio desse momento processual, entendo que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal deve ser parcialmente acatado. No que diz respeito aos tratamentos deferidos na decisão vergastada, neste momento de cognição sumária, não me deparei com equívoco da julgadora singular, estando, em princípio, presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada de urgência, especialmente no que diz respeito ao perigo da demora, uma vez que se tratam de terapias recomendadas por profissional da área médica e que se mostram necessárias ao tratamento da criança portadora de TEA, sob pena de a negativa resultar em prejuízos importantes para a progressão do paciente.
A Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, assevera, em seus arts. 2º, III e 3º, III, "b", o atendimento multiprofissional aos portadores da patologia, como diretriz e direito básico do paciente. O Transtorno do Espectro Autista é um distúrbio do desenvolvimento cerebral, de causa multifatorial e só as terapias com estimulação adequada, de início imediato e intensivo, podem mudar favoravelmente, inclusive, o prognóstico de manias.
Sobre essa temática, a Resolução Normativa n. 539 da ANS atualizou o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, regulamentando a cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento/manejo do Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outros transtornos do desenvolvimento. O art. 3º da aludida norma deu nova redação ao art. 6º da RN n.º 465/2021, acrescentando o § 4º ao citado dispositivo, com o seguinte teor: § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (Grifos acrescidos).
Importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os planos de saúde podem estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser ministrado ao paciente, considerando abusivas as cláusulas contratuais que impõem limitações ou restrições aos tratamentos médicos prescritos para doenças cobertas pelos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes.
Esse entendimento foi reforçado com o advento da Lei n.º 14.454, de 21 de dezembro de 2022, que estabeleceu critérios para a cobertura de exames ou tratamentos de saúde não incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. Por conseguinte, cabe ao profissional médico a definição da forma e duração da terapia no autismo infantil. Ademais, a Lei Federal nº 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros de saúde e é aplicada em regime de complementaridade ao Código de Defesa do Consumidor, determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID
10 – Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, que é uma relação de enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde. Além das normas impostas pela legislação em vigor, os serviços prestados pelos planos privados de assistência à saúde devem se submeter às regras estabelecidas pela ANS, sendo certo que as diretrizes desta se destinam exclusivamente a estabelecer cobertura obrigatória mínima.
No caso em apreço, a decisão agravada está fundamentada em elementos que parecem indicar a necessidade imediata do tratamento multidisciplinar para o agravado, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme prescrição médica. A Lei n.º 12.764/2012 assegura o atendimento multiprofissional como um direito básico das pessoas com TEA, e a Resolução Normativa n.º 539/2022 da ANS reforça a obrigatoriedade de cobertura de terapias destinadas ao tratamento dessa condição.
Por outro lado, o decisum de primeiro grau permite que a operadora realize o tratamento na rede credenciada, desde que comprove a existência de profissionais aptos a atender às especificidades do caso. A determinação de reembolso está condicionada à ausência de rede credenciada habilitada. Quanto à alegada irreversibilidade dos efeitos da decisão, entendo que os danos à saúde do agravado, caso o tratamento seja negado, superam eventual prejuízo financeiro da agravante, especialmente considerando-se que a ausência do tratamento adequado pode comprometer o desenvolvimento do agravado de forma irreparável.
No entanto, a decisão merece pequeno retoque apenas para deixar mais claro (explicitar) que o custeio do tratamento prescrito ao agravado caso venha a ocorrer através de profissionais da escolha do autor (na hipótese da ausência de rede credenciada habilitada) ocorrerá de acordo com os valores praticados pela tabela do plano, ou seja, observando o preço da sua tabela de ressarcimento, de forma a assegurar o equilíbrio contratual, evitando prejuízos desproporcionais à agravante.
Nesse sentido, segue o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA NA ORIGEM. PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. DESCREDENCIAMENTO DA CLÍNICA. IMPORTÂNCIA DO VÍNCULO ESTABELECIDO ENTRE A CRIANÇA E OS TERAPEUTAS. RISCO DECORRENTE DA QUEBRA. TRATAMENTO ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO ADEQUADO DO DEMANDANTE.
MANUTENÇÃO DO PERANTE A MESMA INSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMITADO O PAGAMENTO AOS MESMOS VALORES PRATICADOS JUNTO ÀS CLÍNICAS CREDENCIADAS. PRECEDENTES. REFORMA PARCIAL DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812671-53.2024.8.20.0000, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 21/11/2024).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELO AUTOR E OBRIGOU A OPERADORA DEMANDADA A CUSTEAR AS TERAPIAS PRESCRITAS AO USUÁRIO, QUE É PORTADOR DO ESPECTRO AUTISTA, MANTENDO A COBERTURA DO TRATAMENTO NA CLÍNICA ONDE JÁ VINHA SENDO REALIZADO, MESMO APÓS O SEU DESCREDENCIAMENTO. OPÇÃO DO USUÁRIO POR PROFISSIONAIS DE SAÚDE FORA DA REDE CREDENCIADA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE O REEMBOLSO OCORRA DE ACORDO COM OS VALORES DA TABELA DE RESSARCIMENTO DO PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO MAIS ACURADA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VAGAS NAS CLÍNICAS CREDENCIADAS PARA ATENDER INTEGRALMENTE, EVITANDO-SE A DESCONTINUIDADE DO TRATAMENTO OU A EVENTUAL REGRESSÃO DO QUADRO CLÍNICO DA CRIANÇA. DECISUM QUE DEVE SER MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810377-28.2024.8.20.0000, Juíza Convocada Martha Danyelle substituindo Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 29/10/2024).
Ante o exposto, concedo em parte a antecipação dos efeitos da tutela recursal, apenas para determinar que o custeio do tratamento prescrito ao agravado caso venha a ocorrer através de profissionais da escolha do autor (na hipótese da ausência de rede credenciada habilitada) ocorrerá de acordo com os valores praticados pela tabela do plano, ou seja, observando o preço da sua tabela de ressarcimento, de forma a assegurar o equilíbrio contratual.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo (art. 1.019, I, in fine, do CPC).
Intime-se a parte Recorrida, por seu advogado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II). Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator