PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801764-19.2024.8.20.0000 Polo ativo EDGAR SMITH NETO Advogado(s): EDGAR SMITH NETO Polo passivo BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO RESPECTIVO AJUIZAMENTO. SÚMULA 14 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido do agravo de instrumento interposto, para manter a decisão proferida em primeira instância, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edgar Smith Neto em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim (ID 23340822), que em sede de cumprimento de sentença mandou suprir irregularidades, no que diz respeito aos cálculos apresentados pelo agravante. Em suas razões recursais razões (ID 23340821), o agravante discorre sobre a existência do periculum in mora e o fumus bonis iures para a caracterização do efeito ativo.
Aduz que “Em primeiro momento cumpre esclarecer que, o agravante no seu pedido inicial de cumprimento de sentença tomou como termo inicial para a aplicação dos juros moratórios a data do trânsito em julgado da sentença conforme se observa a planilha anexada ao id n.º 103376984 ...” Relata que “ ... o juízo singular indefere o pedido do agravante pelo simples fato de conhecer que o termo inicial para a aplicação dos juros moratórios é a ciência do executado no processo de execução, que no presente caso ainda não operou.” Argumenta que “ quanto ao termo inicial para a aplicação dos juros de mora sob o valor da condenação, não merece prosperar a tese do juízo monocrático quanto a sua citação no processo de execução, já que o título executivo foi gerado no trânsito em julgado da ação condenatória, devendo à mesma ser utilizada como termo inicial para aplicação dos juros moratórios.” Explica que “ resta evidente que o marco inicial para a contagem dos juros moratórios sob o valor da condenação é a data do trânsito em julgado da respectiva sentença condenatória e não da intimação do executado nos autos do processo de cumprimento de sentença.” Por fim, requer a provimento do presente recurso para que seja fixado como termo inicial para a contagem do prazo dos juros moratórios a data do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou suas contrarrazões, conforme certidão (ID 257683377) Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 9ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer (ID 25813943) opinando pelo não intervenção do órgão do ministério público, em razão da ausência de interesse público a justificar sua intervenção. É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne processual repousa na análise da incidência de correção monetária no que diz respeito a verba honorária sucumbencial, quando for fixada em razão do valor da causa. Pretende o agravante que os juros de mora sejam fixados do trânsito em julgado da sentença condenatória. Considerando que, no caso dos autos, os honorários advocatícios foram fixados em percentual sobre o valor da causa, por consequência, deverão ser corrigidos a partir do ajuizamento da ação.
Dispõe a súmula 14 do STJ que "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento". Assim, diferentemente do que afirma a parte agravante, os honorários advocatícios, quando arbitrados em razão do valor da causa, a correção monetária deve incidir desde o ajuizamento, conforme estabelece a citada súmula. Neste mesmo sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA NO ANO DE 1998. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA INFERIOR A 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PATAMAR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO.
1. Possibilidade de majoração dos honorários advocatícios, por ofensa ao art. 20, § 4º, do CPC, na hipótese em que fixados em menos de 1% do valor atualizado da causa. Precedentes.
2. A teor do enunciado 14 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento".
3. Os juros de mora terão incidência sobre a verba advocatícia "desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado da sentença (AgRg no Ag 1144060/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009; REsp 771029/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009)" (EDcl no REsp 1.119.300/RS, Rel.
Min. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 20/10/2010).
4. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp 1639252/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 29/09/2017). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. CONFIGURAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS.
1. Constatada a obscuridade no julgado, merecem acolhimento os embargos declaratórios, a fim de, sanando o vício verificado, estabelecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais seja atualizada monetariamente a partir do ajuizamento da demanda até a data do efetivo pagamento (Súmula 14/STJ) e acrescida de juros moratórios a partir do trânsito em julgado desta decisão, que fixa a condenação.
2. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp 958.633/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 04/06/2019). RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EFEITOS DA
DECISÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO OFERECIDOS POR EX-ACIONISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TAXA APLICÁVEL. JULGAMENTO: CPC/73.1. Embargos à execução opostos em 19/06/2006, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/08/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.
2. O propósito recursal é dizer sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) os efeitos da desconsideração inversa da personalidade jurídica da recorrente para responder pelos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em embargos à execução oferecidos por sua ex-acionista; (iii) o excesso de execução, especificamente quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora e a taxa aplicável.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotara prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535, II, do CPC/73.
4. No que tange à natureza jurídica dos embargos à execução, prevalece na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que se trata de ação incidental de conhecimento, que dá origem a um processo autônomo, embora conexo ao processo de execução.
5. Essa interdependência entre as demandas - execução e embargos à execução - implica que os efeitos da decisão por meio da qual se reconhece a existência de um grupo econômico e se determina a desconsideração inversa da personalidade jurídica, enquanto medida voltada à maximização da responsabilidade patrimonial do devedor para a satisfação do credor, perduram até a extinção do processo deexecução, vigorando, inclusive, nos embargos a ele oferecidos incidentalmente.6.
Hipótese em que, consubstanciada a unidade econômica entre a interessada e a recorrente, apta a incluir a segunda no polo passivo da execução movida contra a primeira, passam a ser ambas tratadas como uma só pessoa jurídica devedora, até a entrega ao credor da prestação consubstanciada no título executado.
7. O fato de a recorrente não ter participado, formalmente, dos embargos à execução oferecidos pela interessada, não tem o condão de afasta sua responsabilidade patrimonial, enquanto integrante do mesmo grupo econômico.
8. O entendimento das Turmas que compõem a Segunda Seção é no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios, na cobrança de honorários de sucumbência, é a data em que o executado é intimado para pagamento na fase de cumprimento da sentença, caso a obrigação não seja adimplida de forma voluntária, bem como de que, nessa hipótese, devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1733403 / SP RECURSO ESPECIAL 2016/0197572-1 Ministra Rel. NANCY ANDRIGHI (1118), T3 - TERCEIRA TURMA. Data julgamento 27/08/2019, DJe 29/08/2019.) (grifos nosso). Dessa forma, não merece respaldo as alegações recursais, devendo-se permanecer incólume a decisão de primeiro grau.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento interposto para manter a decisão do juiz a quo nos seus ulteriores termos. É como voto. Natal/RN, 7 de Outubro de 2024.