Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- J. A. D. N.
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801764-89.2023.8.20.5129
REQUERENTE: T. D. S. F.
REQUERIDO: C. A. V. J.
SENTENÇA
Vistos etc.
A parte autora abandonou a causa.
Intimada para se manifestar sobre a justificativa e os documentos
apresentados pelo executado no id. 115589887, a parte exequente não se
pronunciou. A Defensoria Pública informou não possuir o endereço
atualizado da assistida e registrou que o último contato com a instituição
ocorreu em 18 de julho de 2024 (id. 183577393).
O juiz não resolverá o mérito quando verificar que, por não promover
os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por
mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III, CPC).
Diante do exposto, julgo extinto o processo.
Providencie-se a liberação do valor juntado no id. id. 115589890 para a
conta indicada no título judicial homologatório (id. 100911836, p. 2) e na
ficha de atendimento da Defensoria (id. 100911834, p. 1).
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC).
Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a
exigibilidade das custas fica suspensa (PC).
