PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801767-15.2021.8.20.5129 Polo ativo ANA PAULA ARAUJO DA SILVA Advogado(s): PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA, IZADORA PAULYNE COUTINHO PEREIRA Polo passivo THOMAS JEFFSON MIRANDA FERREIRA Advogado(s): OLGA CRISTIANE DANTAS MAIA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA RECURSO INOMINADO N.º 0801767-15.2021.8.20.5129 RECORRENTE: ANA PAULA ARAUJO DA SILVA RECORRIDO: THOMAS JEFFSON MIRANDA FERREIRA RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA
EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ATO ILÍCITO. VIOLAÇÃO DE DIREITO E CAUSAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA NO VALOR DE R$ 3.500,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A prática de furto de energia elétrica, além de configurar ilícito penal, transcende o mero aborrecimento cotidiano, gerando riscos iminentes à segurança do imóvel e de seus ocupantes, bem como constrangimento e angústia à vítima, que se vê onerada financeiramente e exposta a situação vexatória.
O pagamento posterior do consumo indevido não elide a responsabilidade pelos danos morais decorrentes da conduta ilícita inicial. A violação da honra e da tranquilidade da vítima, em decorrência de ato criminoso perpetrado por vizinho, justifica a reparação por dano moral.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. Natal/RN, data conforme registro do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
I –
RELATÓRIO
1. Recurso Inominado interposto por ANA PAULA ARAÚJO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que julgou improcedente a pretensão por si deduzida em face de THOMAS JEFFSON MIRANDA FERREIRA.
2. Segue sentença, cujo relatório se adota: “SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por ANA PAULA ARAÚJO DA SILVA em face de THOMAS JEFFSON MIRANDA FERREIRA. Alega a parte autora que, diante de aumento inesperado em sua conta de energia começou a suspeitar que havia alguma irregularidade, uma vez que tinha conhecimento que a conta de energia do seu vizinho havia sido cortada há dois meses, e que este continuava usando equipamentos elétricos; requereu à síndica do Condomínio onde reside para que esta realizasse uma auditoria para apurar eventuais irregularidades, e assim foi feito, consoante parecer emitido pela Síndica abaixo transcrito que também segue anexo, com fiscalização realizada no dia 31 de maio de 2021.
Juntou aos autos boletim de ocorrência e a fiscalização realizada pelo condomínio aos IDS 70168076 e 70169079. Citada a parte autora, tornou-se revel, juntando fora do prazo petição incidental, com os seguintes pedidos: a) A habilitação processual para a causídica que subscreve, dra. Olga Cristiane Dantas Maia, OAB/RN 15935; b) A concessão do benefício da Gratuidade da Justiça a parte requerida, visto ser pobre na forma da lei, além de estar desempregado; c) A marcação de uma audiência de Instrução e Julgamento para a oitiva do requerido; d) A não aplicação do dano moral nesta lide, pelo fato de o evento ter sido um mero aborrecimento; e) A necessidade da intimação do sr.
Diniz, conjugue da parte autora, para compor a este processo como parte. Intimada a parte autora, apresentou réplica à contestação de ID 79092633, requerendo o reconhecimento da revelia, o julgamento antecipado da lide e a rejeição de todas as alegações incidentais trazidas de maneira equivocada pela parte ré. É o que importa relatar
DECIDO. Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Dispõe o artigo 20 da Lei nº 9.099/95 que “não comparecendo o demandado autoriza o magistrado a proferir julgamento de plano, sempre que ocorrer a revelia e transcorrer “in albis” o prazo para contestação.” Sendo este o caso dos autos, considerando que o requerido foi citado dia 01 de outubro de 2021, se manifestando nos autos apenas em 19 do referido mês e ano – ID 74686024.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que tal pedido não merece prosperar. Passo a explicar. Para que haja condenação em danos morais, faz-se necessário à parte provar que o ato ilícito supostamente vivenciado tenha atingido aspectos essenciais da personalidade ou que causem desassossego extremo, aptos a causar danos de natureza extrapatrimonial. No caso em comento, entendo que a parte autora não demonstrou os danos morais que alega ter suportado.
Importante mencionar que, o requerido efetuou o pagamento da diferença dos valores referentes aos dois meses que utilizou a energia da parte autora, conforme recibos de ID 74686940, assinados pelo cônjuge da parte demandante. Ademais, o dano moral caracteriza-se pela agressão a valores e sentimentos da vítima capazes de lhe causar sofrimento, perturbando sua paz e bem-estar de maneira significativa.
Os dissabores, as frustrações e as contrariedades do dia a dia têm de ser suportadas pelas pessoas que vivem em sociedade, pois fazem parte da convivência social. Somente quando ultrapassam os limites normais dos transtornos cotidianos resta caracterizado o dano moral. Pelo exposto, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Na ausência de requerimento, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.R.I. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 25 de outubro de 2022. JOSANE PEIXOTO NORONHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)”
3. Em suas razões, a recorrente alega abalo moral apto a ensejar compensação por danos morais.
4. Contrarrazões pelo desprovimento.
5.
É o relatório.
II –
VOTO
6. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e defiro o pedido de justiça gratuita.
7. Assiste razão à recorrente.
8. A responsabilidade do réu, no caso em tela, deve ser analisada sob o prisma da responsabilidade subjetiva, conforme disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
9. São, portanto, pressupostos da responsabilidade civil subjetiva a conduta culposa ou dolosa do agente, o nexo causal e o dano, sendo que a falta de qualquer destes elementos afasta o dever de indenizar.
10. É ônus da parte autora provar o ilícito praticado pela parte demandada, ou seja, comprovar a ocorrência do furto de sua energia, fato constitutivo do seu direito, consoante disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil.
11. Da análise dos autos, considero que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório, evidenciando o furto praticado pelo réu, através do comunicado de fiscalização do condomínio que constatou a irregularidade na fiação causado pelo réu.
12. O constrangimento e os aborrecimentos sofridos pela autora em razão de furto ocorrido em sua fiação elétrica, quando acreditava que sua casa estava segura além do dano material - tópico esse resolvido extrajudicialmente -, caracteriza situação constrangedora que não pode ser considerada como mero dissabor, sendo capaz de ensejar dano moral passível de reparação.
13. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em valor razoável, de modo a preservar a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir o ato ilícito cometido e a de reparar o sofrimento experimentado pela vítima, consideradas as peculiaridades subjetivas do feito.
14. A meu ver, o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) afigura-se proporcional às circunstâncias do caso. Sobre o valor devem incidir correção monetária (IPCA-E), desde o arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ), e juros de mora (1% ao mês), a partir da citação.
15.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para CONDENAR a recorrida ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de compensação por danos morais. Correção monetária e juros de mora nos termos do item 15 supra.
16. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.
17. É como voto. Natal/RN, data conforme registro do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 8 de Julho de 2025.