PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801770-28.2025.8.20.5129 Polo ativo
V. G. M. D. S. Advogado(s): MARCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Apelação Cível n.º 0801770-28.2025.8.20.5129. Apelantes: Município de São Gonçalo do Amarante e Estado do Rio Grande do Norte. Apelada: V.G.M.D.S., rep. por Juliana Cristina de Moura Silva. Advogada: Dra. Márcia Thaiza Fernandes Firmino. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. INFANTE COM PARALISIA CEREBRAL COM SEVERA DIFICULDADE MOTORA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS E NOTA TÉCNICA DO e-NATJUS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas pelo Estado e pelo Município contra sentença que os condenou, solidariamente, a disponibilizar à parte autora, diagnosticada com paralisia cerebral, acompanhamento terapêutico multidisciplinar conforme prescrição médica, no âmbito do Sistema Único de Saúde, sob o argumento de cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva e inexistência de obrigação estatal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia médica judicial; e (ii) estabelecer se os entes municipal e estadual possuem responsabilidade solidária pelo fornecimento de tratamento multidisciplinar a infante diagnosticada com paralisia cerebral, conforme prescrição médica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Nota Técnica do e-NatJus reconhece a existência de evidência científica para as terapias indicadas no tratamento pleiteado e informa que tais procedimentos são disponibilizados pelo SUS, reforçando a adequação da prova documental.
6. O direito à saúde constitui direito fundamental assegurado pelos arts. 196 e 198 da Constituição Federal, impondo ao Poder Público o dever de garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde.
7. A responsabilidade pelo custeio e pela prestação de serviços de saúde é solidária entre União, Estados e Municípios, facultando ao jurisdicionado demandar qualquer dos entes federativos, isolada ou conjuntamente, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ.
8. A inexistência de litisconsórcio passivo necessário afasta a obrigatoriedade de chamamento ao processo de outros entes federativos, sem prejuízo de eventual ressarcimento entre eles na fase de cumprimento da decisão.
9. Comprovada a necessidade do tratamento multidisciplinar e a incapacidade financeira da parte autora para custeá-lo, impõe-se a manutenção da condenação dos entes públicos ao fornecimento do tratamento prescrito, em observância à regulação do SUS.
IV.
DISPOSITIVO
10. Recursos conhecidos e desprovidos. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 198, § 1º; CPC, arts. 355, I, e 370; Lei nº 8.080/1990. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 RG, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 05.03.2015 (Tema 793); STJ, AgInt no AREsp 1.702.630/PR, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 04.10.2021; STJ, AgInt no CC 177.570/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 31.08.2021; TJRN, AC nº 0803023-85.2024.8.20.5129, Rel.
Des. Maury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 20.11.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Município de São Gonçalo do Amarante e pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Obrigação de Fazer e Antecipação de Tutela ajuizada por V.G.M.D.S., rep. por Juliana Cristina de Moura Silva, julgou procedente o pedido inicial, para determinar aos entes, solidariamente, “forneça a autora 2 sessões semanais de cada uma das terapias prescritas, sendo elas terapia ocupacional, fonoaudiologia, fisioterapia motora e psicologia”.
Em suas razões, o Município de São Gonçalo do Amarante explica que não questiona o direito à assistência, mas busca a reforma quanto a urgência técnica e a necessária modulação do cumprimento pela rede pública, visto que restou estipulado pelo juízo a quo o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da obrigação. Assevera sobre a ausência de urgência técnica a justificar a concessão da tutela antecipada, destacando que o próprio parecer do NATJUS afastou o caráter emergencial da demanda.
Defende a observância do Tema 793 do STF no que tange a priorização do tratamento pela rede pública de saúde e respeito à autonomia técnica da equipe multiprofissional. Pontua que parte das terapias da infante já foram iniciadas na rede pública e as demais já estão agendadas, fato que afasta a possibilidade de sequestro de verbas públicas, diante da ausência de resistência administrativa e do cumprimento em andamento.
Ao final, requer o provimento do recurso para modular a obrigação de fazer, a fim de que o tratamento seja realizado prioritariamente pela rede pública, com definição técnica da frequência pela equipe responsável; subsidiariamente, pleiteia o afastamento do sequestro de verbas; e, sucessivamente, a revogação da tutela antecipada, bem como a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Por outro norte, o Estado do Rio Grande do Norte sustenta a inexistência de omissão estatal, uma vez que os tratamentos requeridos são ofertados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), notadamente por meio dos Centros Especializados em Reabilitação (CER), inseridos na Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência.
Defende a observância do princípio da descentralização do Sistema Único de Saúde (SUS), previsto no art. 198, I, da Constituição Federal, argumentando que o fornecimento das terapias pleiteadas deve respeitar a organização regionalizada e hierarquizada da rede pública de saúde, bem como as diretrizes estabelecidas pelas normas operacionais do SUS. Sustenta que a competência primária do Município para organização e prestação dos serviços de saúde, nos termos da descentralização prevista na Constituição Federal e na legislação do SUS.
Esclarece sobre a necessidade da fixação de contracautelas, consistentes na exigência de reavaliações médicas periódicas e relatórios técnicos atualizados, bem como, caso haja custeio de serviços na rede privada, a observância dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 793 e nº 1.033, inclusive quanto ao ressarcimento e à limitação dos valores à tabela do SUS/TUNEP. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos em relação ao Estado do Rio Grande do Norte; subsidiariamente, requer a garantia de ressarcimento e a observância dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao custeio de serviços prestados na rede privada.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 36882598). A 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento de ambos os recurso, desprovimento do recurso do Estado do Rio Grande do Norte e parcial provimento do Município de São Gonçalo (Id 36967427).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. A questão em análise diz respeito à responsabilidade do Poder Público Municipal e Estadual em disponibilizar acompanhamento terapias multidisciplinares, conforme prescrição médica, diante diagnóstico de paralisia cerebral, da parte apelada. Em atenção a similaridade dos pedidos recursais, as lides serão apreciadas em conjunto. Inicialmente, vale dizer que tal matéria se encontra especificamente delineada na Constituição Federal, que em seu artigo 198, § 1º, prevê: “O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes." Vislumbra-se do texto legal, que a referência é feita às três esferas do Poder Executivo, a fim de ampliar a responsabilidade do Poder Público, de tal forma que, tratando-se de responsabilidade solidária o autor pode insurgir-se contra todos ou somente um dos devedores solidários.
Além do mais, o texto do artigo 196 da CF, ao falar genericamente em Estado, tem cunho geral, preconizando que o custeio do Sistema Único de Saúde se dê por meio de recursos orçamentários da seguridade social comum a todos os entes federados, regionalização e hierarquização nele referidas que devem ser compreendidas sempre como intenção de descentralizar e garantir sua efetividade. Ademais, impende registrar que não existe subordinação, concorrência ou subsidiariedade entre as esferas municipal, estadual e federal, frisando-se, inclusive, que qualquer uma delas responde autonomamente pela proteção à saúde do particular necessitado.
Assim sendo, não se verifica imprescindível o chamamento ao processo da União ou Estado, vez que, em que pese tratar-se de um dever solidário dos entes federativos, tal fato não impõe o seu acatamento, posto que não são litisconsortes necessários, mas, sim, facultativos, podendo ser exigida a obrigação de cada um dos entes públicos de forma isolada. Sobre o tema, é a seguinte jurisprudência do STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. AGRAVO DO ESTADO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico, conforme premissa contida no art. 196 da Constituição Federal.
2. Ainda, considerando-se que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, pelos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população.
3. O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou do Distrito Federal) os medicamentos de que necessite, sendo dispensável o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados.
4. Agravo Interno do Estado não provido". (STJ - AgInt no AREsp 1702630/PR - Relator Ministro Manoel Erhardt – 1ª Turma – j. em 04/10/2021 - destaquei). "PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO. ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF. TEMA 793/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/03/2020.
2. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte.
3. Agravo Interno não provido". (STJ - AgInt no CC 177.570/PR - Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma - j. em 31/08/2021 - destaquei). Quanto ao mérito propriamente dito, é cediço que a saúde é um direito público subjetivo indisponível assegurado a todos e consagrado no art. 196 da CF, senão vejamos: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Além do que, é dever da administração garantir o direito à saúde e o fornecimento de tratamentos e medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, máxime, quando se trata de assegurar um direito fundamental, qual seja, a vida humana.
Vale ressaltar que a Lei nº 8080/90, que criou o Sistema Único de Saúde, face às exigências do parágrafo único do art. 198 da Constituição Federal, reforça a obrigação do Estado à política de gestão de aplicação de recursos mínimos para as ações e serviços públicos de saúde. Destarte, o dispositivo constitucional não pode significar apenas uma norma programática, mas deverá surtir seus efeitos concretos, devendo o Estado implementar políticas públicas capazes de transformar a realidade dos destinatários da norma, garantindo a todos o direito à saúde digna e eficaz.
Diante disso, afigura-se como obrigação do Município, conforme indicado na sentença, o fornecimento do tratamento necessário ao restabelecimento da saúde da parte autora, considerando o elevando custo do tratamento e a incapacidade financeira daquele de arcar com os custos. Sobre o tema, por categórico e oportuno, invoca-se jurisprudência desta Egrégia Corte: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODO ABA. PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DISPONIBILIZAÇÃO PREFERENCIAL NO SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO EM CASO DE INDISPONIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Estado contra sentença que o condenou a fornecer tratamento multidisciplinar pelo método ABA a paciente com transtorno do espectro autista e transtorno do déficit de atenção. O ente público sustenta sua ilegitimidade passiva e a inexistência de comprovação da necessidade do tratamento pleiteado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o Estado pode ser compelido a fornecer o tratamento multidisciplinar pleiteado; e (ii) estabelecer se o paciente pode escolher realizar o tratamento em clínica particular, com custeio pelo ente público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade pelo fornecimento de tratamento de saúde é solidária entre os entes federativos, podendo o autor escolher contra qual ente ajuizar a demanda, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 793 da Repercussão Geral).
4. O direito à saúde é assegurado constitucionalmente (arts. 6º e 196 da CF/1988) e inclui o fornecimento de tratamentos necessários para garantir o desenvolvimento de crianças e adolescentes com deficiência, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990, art. 11, § 2º).
5. O método ABA é reconhecido como eficaz para o tratamento do transtorno do espectro autista, especialmente quando iniciado precocemente e com a intensidade adequada, conforme demonstrado por laudos médicos e parecer técnico do NatJus.
6. A escolha da unidade de tratamento cabe ao ente público, desde que o serviço seja disponibilizado dentro do Sistema Único de Saúde (SUS). A existência de unidade pública capacitada (CER
II – Santa Cruz - 5ª Região de Saúde) justifica a determinação de que o tratamento seja realizado nesse local.
7. Apenas na hipótese de indisponibilidade do tratamento no sistema público, admite-se o custeio de serviço privado, mediante apresentação de pelo menos três orçamentos, visando garantir o menor custo ao erário.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A responsabilidade pelo fornecimento de tratamento de saúde é solidária entre os entes federativos, cabendo ao autor escolher contra qual ente ajuizar a demanda.
2. O ente público deve fornecer o tratamento multidisciplinar pelo método ABA se comprovada sua necessidade médica, priorizando a rede pública de saúde.
3. O custeio de tratamento em clínica particular somente é possível se demonstrada a inexistência do serviço na rede pública, mediante apresentação de três orçamentos distintos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, e 196; ECA (Lei nº 8.069/1990), art. 11, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178 RG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015; STF, RE 724292 AgR/RS, Rel.
Min. Luiz Fux, j. 09/04/2013; STF, RE 716777 AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello, j. 09/04/2013; STJ, AgRg no REsp 1284271/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 25/06/2013; STJ, AgRg no REsp 1297893/SE, Rel. Min. Castro Meira, j. 25/06/2013.” (TJRN – AC n.º 0800312-95.2024.8.20.5133 – Relator Juiz Convocado Roberto Guedes - 2ª Câmara Cível – j. em 14/04/2025). “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR A CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento de terapia multidisciplinar a menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA), solidariamente pelo Estado e pelo Município, conforme prescrição médica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Rio Grande do Norte pode ser responsabilizado solidariamente pelo fornecimento da terapia multidisciplinar; e (ii) estabelecer se a tutela de urgência deve ser mantida para garantir o tratamento prescrito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito à saúde é assegurado pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, cabendo ao Poder Público, em qualquer esfera, garantir sua efetivação.
4. O Supremo Tribunal Federal, no RE 855178 (repercussão geral), firmou entendimento de que a responsabilidade pelo fornecimento de tratamentos de saúde é solidária entre os entes federados, podendo a ação ser ajuizada contra qualquer um deles.
5. A Súmula nº 34 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reforça que demandas para obtenção de tratamentos de saúde podem ser propostas contra qualquer ente federativo, afastando a alegação de ilegitimidade passiva do Estado.
6. O laudo médico indica a necessidade do tratamento multidisciplinar, incluindo terapia ABA, para melhor desenvolvimento da criança, considerando o caráter intensivo e precoce da intervenção como fator essencial ao seu prognóstico.
7. A Nota Técnica do NAT-JUS Nacional não substitui a prescrição médica e, embora não recomende expressamente a terapia ABA, reconhece a importância da intervenção precoce e intensiva no tratamento do TEA.
8. A ausência do tratamento adequado pode comprometer gravemente o desenvolvimento cognitivo, comportamental e emocional da criança, justificando a manutenção da tutela de urgência para evitar prejuízos irreversíveis.
IV.
DISPOSITIVO.
9. Recurso desprovido.” (TJRN – AI n.º 0801146-40.2025.8.20.0000 – Juíza convocada Erika de Paiva - 3ª Câmara Cível – j. em 30/04/2025). Com efeito, constatado que a parte autora necessita do tratamento multidisciplinar prescrito por profissional médico, indispensável a minimizar o seu sofrimento e melhorar a sua saúde, tornando-lhe a vida mais digna, não podendo fazê-lo por falta de condições financeiras, não resta dúvida de que cabe aos entes estadual e municipal, de forma solidária, propiciar o tratamento recomendado.
No que se refere ao pedido do ente municipal sobre o bloqueio de verbas públicas , entendo que a medida deve ser tratada com cautela, por se tratar de providência excepcional. Contudo, no caso concreto, não há falar em seu afastamento abstrato, devendo sua eventual adoção ficar condicionada ao descumprimento injustificado da obrigação imposta. Assim, embora se reconheça a gravidade da medida, esta se revela juridicamente admissível como instrumento de efetivação da tutela jurisdicional, razão pela qual não merece reforma a sentença no ponto, sem prejuízo de que o Juízo da execução avalie sua necessidade à luz das circunstâncias concretas.
Face ao exposto, conheço e nego provimento aos recursos. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 25 de Maio de 2026.