PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0801777-54.2024.8.20.5129 Polo Ativo:
L. L. D.
C. Polo Passivo: J. D. D. S. e outros
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS movida por LINDENBERG LIMA DA CUNHA em face de H. G. D. D. L., representado por sua genitora J. D. D. S.. Alegou o requerente que, nos autos do processo n° 0802361-29.2021.820.5129, ficou determinado judicialmente o pagamento de pensão alimentícia em favor do réu no percentual de 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos. Narrou que o menor encontra-se com ele vivendo e que, por isso, deve ser extinta a obrigação alimentar.
Por tais razões, requereu a extinção da obrigação alimentar, caso o menor venha a ficar sob sua guarda, ou, a redução para 15% (quinze por cento) da pensão alimentícia. Audiência de conciliação restou prejudicada, pela ausência do autor da ação em ID Num. 130459595. Apresentada contestação em ID Num. 131806672, na qual o réu pugnou pela improcedência da demanda, em razão dos gastos que tem com menor, sendo necessário a permanência do percentual já fixado em juízo.
Intimada as partes a produzir provas, ambas permaneceram inertes em ID Num. 143536742. Após, a demandante apresentou petição manifestando-se pelo julgamento antecipado da lide em ID Num. 146008778. Finalmente, opinou o Representante do Ministério Público no sentido da improcedência do pedido de revisão da prestação alimentícia, opinando pela manutenção do percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do genitor, conforme ID Num. 151021333.
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação Inicialmente, considerando se tratar de matéria unicamente de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado do pedido. 2.1 Do Mérito Adentrando no mérito da demanda, o qual, em sua essência, consubstancia fundamentos da ação, cumpre aduzir que, é consabido que o dever de alimentar decorre de valores humanitários e dos princípios da solidariedade e da dignidade da pessoa humana e destina-se àqueles que não podem arcar com a sua própria subsistência.
Seu conteúdo está diretamente atrelado à tutela da pessoa e à satisfação de suas necessidades fundamentais. Tanto é assim, que a Emenda Constitucional n. 64 de 2010, alterou o art. 6º da Carta da República para inserir a alimentação como um direito social, reforçando a sua amplitude e importância como direito essencial e atributo da dignidade da pessoa humana. Efetivamente, uma vez presente a obrigação de prestar alimentos, esta deve observar o binômio NECESSIDADE do alimentando e POSSIBILIDADE do alimentante, tal qual dispõe o art. 1.694, §1º, CC: Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. [...] No trato com a matéria, sobre a necessidade de filhos menores receberem alimentos do pai, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou dizendo que "suas necessidades são presumidas e independem de comprovação, pois decorrem do desenvolvimento físico e psicológico próprio da idade, abrangendo gastos com alimentação, habitação, lazer, saúde, vestuário etc." (Processo AREsp 689921.
Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Data da Publicação 05/06/2015. Decisão AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 689.921 - ES (2015/0072150-5). Vale lembrar, por necessário, que a mudança da situação financeira do alimentante ou do alimentando pode dar ensejo à alteração no valor da pensão ou até mesmo sua extinção, desde que aumentem as necessidades do alimentando ou decresçam as possibilidades do alimentante.
De fato, em se tratando de alimentos, deve-se aplicar o estabelecido no art. 1.699, do Código Civil, o qual determina em que circunstância será admitida exoneração, redução ou majoração do encargo alimentar, ao dispor: Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
A esse respeito, Carlos Roberto Gonçalves explica: Mutabilidade. A variabilidade da obrigação de prestar alimentos consiste na propriedade de sofrer alterações em seus pressupostos objetivos: a necessidade do reclamante e a possibilidade da pessoa obrigada. Sendo esses elementos variáveis em razão de diversas circunstâncias, permite a lei que, nesse caso, proceda-se à alteração da pensão, mediante ação revisional ou de exoneração, pois toda decisão ou convenção a respeito de alimentos traz ínsita a cláusula rebus sic stantibus. (In Direito Civil Brasileiro, Volume
VI – Direito de Família, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 458). Desta forma, a partir das considerações citadas, infere-se que a previsão do mencionado artigo restringe a possibilidade de alteração do encargo alimentar à “mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe”, para atender ao binômio necessidade/possibilidade, sem, contudo, olvidar-se dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A definição, portanto, da verba alimentar, submete-se à cláusula rebus sic standibus, ou seja, os seus efeitos se operam enquanto as circunstâncias que a amparam permanecem em igual sentido, equalizando proporcionalmente a capacidade contributiva e a necessidade da pensão conforme situações do caso concreto. Em virtude disso, e da aptidão de mutabilidade dos alimentos, a jurisprudência constrói diariamente hipóteses concretas que, diante das circunstâncias, podem afastar ou não a permanência dos alimentos primariamente arbitrados.
Leva-se em conta, no mais das vezes, a repercussão do fato alegado diante do plano concreto posto, sempre cabendo a quem requer a alteração o ônus de comprovar cabalmente a onerosidade excessiva de um dos polos da relação, a desconstituir os efeitos da cláusula rebus sic standibus. Com efeito, certificam os tribunais pátrios, por exemplo, que a alegação de desemprego e a constituição de nova prole, por exemplo, são incapazes de, por si sós, promoverem redução do encargo alimentar.
Certo é que, inobstante interfiram reflexamente nas condições financeiras do alimentante, erige-se a prevalência dos direitos do alimentado, especialmente quando as necessidades restam persistentes. Em outras palavras, é dever do alimentante provar, para a redução, a sua manifesta perda de capacidade financeira e/ou a diminuição das necessidades do alimentado concretamente: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO ALIMENTOS.
AUSÊNCIA PROVA DE ALTERAÇÃO NO BINÔMIO NECESSIDADE -POSSIBILIDADE. NOVA FAMÍLIA. ARGUMENTO INSUFICIENTE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1) Eventual alteração na condição financeira de quem presta ou recebe os alimentos enseja a revisão do valor fixado à título de pensão alimentícia.
2) A constituição de nova família, por si só, não é argumento suficiente para diminuir o quantum fixado a título de pensão alimentícia.
3) Inexistindo nos autos, prova de modificação clara na situação econômica das partes, notadamente alteração na capacidade financeira daquele que presta os alimentos, a sentença deve ser mantida. Precedentes.
4) Apelação não provida.(TJ-AP - APL: 00203412520198030001 AP, Relator: Desembargador CARLOS TORK, Data de Julgamento: 06/04/2021, Tribunal) APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. REDUÇÃO DAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. \nEstabelece o art. 1.699 do Código Civil que “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”. Assim, para a redução dos alimentos, a ocorrência de modificação da capacidade financeira do alimentante deve ser demonstrada de forma robusta, necessitando ser comprovada a alteração no equilíbrio do binômio alimentar desde a data em que fixada a verba que se pretende modificar, o que não ocorreu no caso concreto.
Encargo probatório que competia ao alimentante, o qual não demonstrou os rendimentos recebidos à época da fixação da pensão alimentícia, nem a alegada redução da capacidade financeira, cabendo destacar que todos os três outros filhos já eram nascidos quando da fixação do encargo alimentar em discussão. Mantido o percentual anteriormente arbitrado em 30% do salário mínimo nacional.\nRECURSO DESPROVIDO.(TJ-RS - AC: 50007634020198210049 RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Data de Julgamento: 27/05/2021, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2021) Alimentos.
Revisão. Alegado desemprego e suposta diminuição da capacidade financeira do alimentante. Ausência de elementos que permitam concluir pela mudança nos pressupostos da obrigação alimentar. Subsistência da capacidade contributiva. Redução da verba incabível. Ação improcedente. Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10004664020188260165 SP 1000466-40.2018.8.26.0165, Relator: Augusto Rezende, Data de Julgamento: 29/11/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2021) APELAÇÕES CÍVEIS.
REVISÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. NOVA FAMÍLIA. AUMENTO DA PROLE. AUSÊNCIA DE PROVA DE DIMINUIÇÃO DA FORTUNA DO ALIMENTANTE OU DA REDUÇÃO DA NECESSIDADE DO MENOR. MANUTENÇÃO DO PENSIONAMENTO COMO ACORDADO. REFORMA DA
SENTENÇA.
1. A fixação dos alimentos deve ser pautada no binômio necessidade-possibilidade, conforme dispõe o § 1º do artigo 1.694 do CCB, podendo ser modificada, uma vez que estes dois elementos são variáveis. Precedentes do TJRJ.
2. A constituição de nova família com nascimento de outra filha, por si só, não constitui motivo para amparar a pretensão revisional. Precedentes STJ e TJRJ.
3. No caso, autor não demonstrou a redução da sua fortuna ou a diminuição das necessidades do menor, devendo ser mantido o pensionamento inicialmente acordado.
4. Recurso do autor que não segue e provimento do apelo manejado pelo demandado.(TJ-RJ - APL: 00012309620108190204 RJ 0001230-96.2010.8.19.0204, Relator: DES. JOSE CARLOS PAES, Data de Julgamento: 06/11/2013, DÉCIMA QUARTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 14/03/2014 15:15) DIREITO DE FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. DIMINUIÇÃO DAS NECESSIDADES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ENCARGO ENTRE OS GENITORES.
REPARTIÇÃO ADEQUADA.
SENTENÇA
MANTIDA. A revisão de alimentos, conforme balizamento que se extrai do art. 1699 do Código Civil, condiciona-se à comprovação de superveniente mudança na situação financeira de quem os presta ou de quem os recebe. Não demonstrada a alteração do binômio possibilidade/necessidade, revela-se o acerto da rejeição ao pedido de redução da obrigação alimentar. Apelação Cível desprovida.(TJ-DF 20.***.***/0102-67 - Segredo de Justiça 0001781-24.2015.8.07.0014, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 17/05/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/05/2017 .
Pág.: 516/519) APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO VERIFICADA. PRELIMINAR REJEITADA. REVISÃO DE ALIMENTOS. MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NASCIMENTO DE NOVO FILHO. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ATO VOLUNTÁRIO.
1. A lei processual civil exige que o recurso contenha os fundamentos de fato e de direito com os quais a parte recorrente impugna a sentença atacada (art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Se o recorrente expõe as razões, de fato e de direito, pelas quais entende que deve ser anulada ou reformada a sentença recorrida, havendo clara fundamentação da insurgência recursal e pedido de reforma, não há ofensa ao princípio da dialeticidade.
2. Nos termos do artigo 1.699 do Código Civil, a revisão de alimentos deve ocorrer quando sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, por fato posterior à fixação dos alimentos em vigor.
3. Inexistente qualquer documento que demonstre a capacidade financeira do alimentante à época da fixação dos alimentos, bem como qualquer documento que comprove sua situação atual de alegado desemprego, não é possível verificar a redução de suas possibilidades econômicas.
4. O nascimento de um novo filho não é suficiente, por si só, a acarretar a revisão da obrigação alimentar, sendo necessária a efetiva comprovação, pelo alimentante, da redução de sua situação financeira, apta a afetar o equilíbrio do binômio necessidade-possibilidade.
5. A contratação de empréstimo bancário não é, em regra, capaz de ensejar a revisão da prestação alimentícia, porquanto trata-se de ato voluntário assumido espontaneamente pelo alimentante e que não pode se sobrepor ao direito do alimentando, especialmente se não há qualquer demonstração de reversão em prol de seu sustento ou benefício.
6. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Apelação conhecida e não provida.(TJ-DF 07023601720188070016 - Segredo de Justiça 0702360-17.2018.8.07.0016, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 09/10/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. PRETENSÃO ADVINDA DO ALIMENTANTE.
ALIMENTANDA. MENOR IMPÚBERE. ALIMENTOS. PRESTAÇÃO PELO PAI. OBRIGAÇÃO INERENTE A AMBOS OS GENITORES. RECONHECIMENTO. CAPACIDADE FINANCEIRA. AFERIÇÃO. VALOR MENSURADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS. VARIÁVEIS DA EQUAÇÃO QUE NORTEIA A FIXAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE E LEGITIMIDADE. ALIMENTANTE SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUTÔNOMO. RENDIMENTOS MENSAIS.
AFERIÇÃO PRECISA. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. PROVA. REALIZAÇÃO. PEDIDO REVISIONAL PARCIALMENTE ACOLHIDO. PRESERVAÇÃO. APELO. DESPROVIMENTO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Os alimentos, por encerrarem obrigação de natureza diferida e continuativa ante a natureza da relação da qual germinam e diante da sua origem etiológica e destinação teleológica, têm ínsita a cláusula rebus, daí porque podem ser modificados a qualquer momento, desde que alteradas as premissas que nortearam sua fixação, ou seja, desde que haja alteração na capacidade contributiva do obrigado ou nas necessidades do destinatário (CC, arts. 1.694, § 1º, e 1.699; CPC, art. 505, I).
2. A mensuração dos alimentos deve ser pautada pelo produto que emerge da equação cujas variáveis são representadas pela necessidade da alimentanda e pela capacidade do alimentante, e, ao ser apurado ao que dela emerge como expressão da possibilidade contributiva do obrigado, deve ser considerada sua situação financeira atual, revestindo-se de substancial relevância, em se tratando de profissional autônomo, a aquilitação do padrão de vida compatível com sua condição social, tendo em vista que o coligido fomenta subsídios à ilação de que efetivamente houvera redução de sua renda mensal.
3. Aviando o alimentante pretensão revisional visando a redução da obrigação alimentar que lhe está afetada sob o prisma de que sua capacidade contributiva sofrera redução após a fixação da verba, atrai para si, na conformidade da cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório, o ônus de evidenciar que a variável, que norteara a definição da prestação, se alterara, pois encerra fato constitutivo do direito que invocara, conferindo suporte probatório do que aduzira a lastrear o pedido revisional (CPC, art. 373, I).
4. O alimentante que infirma a adequação da verba alimentar que fomenta mediante comprovação da redução da capacidade que ostenta, lastreando, assim, o direito almejado com os fatos subjacentes invocados como travejamento do almejado, enseja a redução da verba alimentar que lhe está reservada com base na alteração e redução de sua capacidade contributiva, não podendo ser ignorada a realidade material retratada se não infirmada pela alimentada, devendo a redução da obrigação alimentar, contudo, ser realizada de forma ponderada e conforme as variáveis que norteiam sua mensuração segundo o apreendido do acervo colacionado (CPC, art. 373, I e II).
5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.(TJ-DF 07227519520198070003 - Segredo de Justiça 0722751-95.2019.8.07.0003, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 30/09/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 21/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE.
1. A redução da obrigação alimentar exige a prova da efetiva mudança na situação financeira do alimentante, após a decisão judicial que fixou ou homologou o acordo sobre a pensão alimentícia (CC 1.699).
2. O fato de o alimentante estar desempregado, por si só, não autoriza a redução da pensão alimentícia.
3. Negou-se provimento ao apelo.(TJ-DF 07040081020198070012 - Segredo de Justiça 0704008-10.2019.8.07.0012, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 21/01/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 01/02/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA.
1 - Fixados alimentos, sua redução só se viabiliza se comprovada diminuição da capacidade econômica do alimentante ou aumento da capacidade econômica do alimentado. Se, na ação revisional de alimentos, não ficou demonstrada alteração da capacidade do alimentante, deve ser mantida a sentença que decreta a improcedência da pretensão inaugural. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.(TJ-GO - Apelação (CPC): 02470816020198090137, Relator: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 18/05/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/05/2020) Dadas essas premissas, no caso concreto em apreço, a parte autora pleiteou a a extinção da obrigação, uma vez que o menor estaria com ele residindo, ou a redução dos alimentos judicialmente fixados em 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos para 15% (quinze por cento), sob a justificativa que já realizava o pagamento de pensão alimentícia em favor de outro filho.
Com efeito, para análise prudente da demanda, faz-se necessário arrolar os fatos que restaram comprovados no transcorrer do feito e que diretamente influenciam na fixação da razão de alimentos. Primeiramente, é salutar observar que o autor, em nenhum momento, comprovou a sua alegada impossibilidade de arcar com o percentual ora fixado em 2021. Ademais, foi-lhe oportunizada a apresentação de documentos que demonstrassem eventual redução em sua renda ou outros tipos de necessidades, o que não ocorreu.
Além disso, em nenhum momento nos autos comprova que o menor passou a residir com o genitor e consequentemente possuir a sua guarda para que extinguisse a obrigação. Inclusive, o fato de possuir outros filhos, como já mencionado acima, não afasta o dever de amparo em relação aos filhos primevos, que guardam necessidades. Do contrário, diante da paternidade, cabe ao genitor desmedir esforços para bem proteger sua prole com condições mínimas de sobrevivência, não cabendo simplesmente gerá-los e sucessivamente prejudicá-los.
Aliás, cumpre observar que a demandante demonstrou dificuldades em arcar com as despesas da criança, detalhando os gastos mensais indispensáveis à manutenção do menor, incluindo saúde, alimentação, higiene, educação e demais custos essenciais ao pleno desenvolvimento físico, emocional e educacional do alimentando. Assim sendo, como medida de proporcionalidade do caso concreto, que deve ser enfrentado à luz do balanceamento entre a capacidade financeira do demandante e a necessidade mínima do demandado, é de se notar, como bem assegurou o órgão ministerial, que a persistência do percentual primário estabelecido é que melhor atende a resolução do conflito, não somente porque era a quantia que vinha sendo regularmente adimplida, o que implica dizer que o pagamento neste percentual tem condições de ser efetivado, e que, ao mesmo tempo, se afigura suficiente para o desenvolvimento do menor, visto que somente pretendida majoração após conflito superveniente.
Diante destas razões, sem a prova da mudança do panorama delineado pela cláusula rebus sic standibus, reputa-se incabível a redução dos alimentos, razão pela qual entendo legítimo o anterior percentual fixado de 30% (trinta por cento) dos vencimentos e vantagens do autor, para fins de pagamento da pensão alimentícia, tal qual definitiva e inicialmente fixado.
3. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em sede de ação principal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), permanecendo suspensa a exigibilidade ante a justiça gratuita deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Diante da ausência do autor na audiência, condeno-o ao pagamento de multa no valor de 2% o valor da causa, a ser revertida em proveito do Estado. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN. APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)