Intimação
D- Órgão
- Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- JOSE HENRIQUE GARCIA NETO
- Advogado
- SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO (OAB 8104/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801778-32.2025.8.20.9000 Polo ativo JOSE HENRIQUE GARCIA NETO Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARDIOPATIA HIPERTRÓFICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ROL TAXATIVO DA LEI Nº 7.713/1988. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA GRAVIDADE DA MOLÉSTIA (CPC, ART. 373, I).
DECISÃO
CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos nº 0897567-27.2025.8.20.5001, que indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão dos descontos de Imposto de Renda e de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria, sob o fundamento de que a enfermidade alegada não se enquadra no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 e da ausência de regramento quanto à isenção da contribuição previdenciária.
O agravante sustenta ser portador de cardiopatia hipertrófica, enquadrada como cardiopatia grave, e requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os descontos até o julgamento final.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência visando à suspensão dos descontos de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, sob a alegação de enquadramento da cardiopatia hipertrófica como cardiopatia grave prevista no , da .
