Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- VINICIUS AUGUSTO CIPRIANO MANICOBA DE SOUZA
- Advogados
- VINICIUS AUGUSTO CIPRIANO MANICOBA DE SOUZA (OAB 14482/RN), CARLOS AUGUSTO CIPRIANO MANICOBA DE SOUZA (OAB 19490/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0801778-39.2024.8.20.5129 Polo Ativo: R. H. S. D. S. Polo Passivo: PAULO HENRIQUE ZACARIAS DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de ação de alimentos proposta por R. H. S. D. S., representado por sua genitora HENGREDY MONALIZA DE ARAUJO SOUZA, em face de PAULO HENRIQUE ZACARIAS DA SILVA, todos qualificados. Em audiência, as partes acordaram quanto ao arbitramento dos alimentos, ficando o genitor na obrigação de pagar valor de 25% (vinte e cinco por cento) de sua aposentadoria; quanto à fixação da guarda do filho em comum, a qual permanece unilateral em favor da genitora; e, por fim; o direito de convivência do genitor, que se dará de forma livre, desde que previamente ajustado com a genitora, devendo, ainda, ser respeitada a rotina do infante, conforme os moldes pactuados em ID Num. 146437850.
O Ministério Público opinou favoravelmente ao acordo celebrado (ID. Num. 146514284).
É o relatório. Passo à fundamentação. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". No caso em tela, do cotejo das condições estipuladas nas cláusulas da transação objeto do acordo que se pretende homologar, verifica-se, em síntese, que as partes entraram em consenso quanto ao valor mensal a ser pago a título de alimentos em favor de R.
H. S. D. S. e quanto à fixação da guarda e exercício do direito de convivência. Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública. Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado, estando resguardados os interesses dos filhos comuns.
Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe. , com arrimo no nciso III, alínea b, do CPC, homologo o acordo retro, para fixar os alimentos em favor de , no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a aposentadoria do genitor, a ser depositado na conta de titularidade da genitora, a saber: Agência: 4486-5, Conta Corrente: 24382-5, Banco: Banco do Brasil, devendo ser expedido ofício judicial endereçado ao INSS, conforme prazo e condições transacionadas, e definir a guarda como atribuída unilateral em favor da mãe, assegurando o pai ao direito de convivência, nos moldes do acordado em ID Num. 146437850.
