PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Processo n.º: 0801781-57.2025.8.20.5129 Polo Ativo: R. M. D. N. F.
C. Polo Passivo: M. A. D. S.
C.
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C ALIMENTOS, GUARDA E PARTILHA DE BENS formulado por R. M. D. N. F.
C. e M. A. D. S. C., todos qualificados. Os requerentes casaram-se no dia 14 de fevereiro de 2008, sob o regime de Comunhão Parcial de Bens. Desta união, adveio 1 (um) filho em comum, ainda menor, a saber: Marcos Miguel de Freitas Costa , nascido em 14 de março de 2012. Requereram, de forma amigável, a decretação do divórcio; a partilha de bens; a fixação da pensão alimentícia em favor do filho, a ser paga pelo genitor, no importe que corresponde a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente; e a fixação da guarda unilateral em favor da genitora.
O Ministério Público opinou favoravelmente ao acordo celebrado (ID 152600708).
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação Desde logo, cumpre verificar que o feito se encontra pronto para julgamento, tendo em vista que desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC. 2.1 Do divórcio Inicialmente, quanto ao casamento e ao divórcio, assim estabelece a Constituição Federal: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. [...] § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
No mesmo sentido, o Código Civil prevê o divórcio como causa de dissolução do casamento válido, bem como da sociedade conjugal, não fixando qualquer outro pressuposto que não a livre manifestação de vontade dos cônjuges: Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges;
II - pela nulidade ou anulação do casamento;
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio. § 1 o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente. Nesse panorama, no que se refere à matéria em debate, cumpre observar que a redação dada pela Emenda Constitucional n. 66/2010 dispensou a comprovação de qualquer lapso temporal relativo à separação de fato do casal que deseja se divorciar, situação que deve ser reconhecida e aplicada ao caso vertente.
Do mesmo modo, diante de tal dispensa, desnecessária se mostra a realização de audiência para tanto. Afinal, a vontade de permanecer unido ou não a outrem independe de intervenção judicial, por ser intrinsecamente relacionada ao exercício do direito de liberdade dos cidadãos. Nesse sentido, não pode o Judiciário intervir pela necessidade de permanência de união indesejada. No mesmo contexto, veja-se o que afirma o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão que pode ser aplicado por analogia ao caso em epígrafe:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL DIRETO. AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE RECONCILIAÇÃO OU RATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVÓRCIO HOMOLOGADO DE PLANO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Em razão da modificação do art. 226, § 6º, da CF, com a nova redação dada pela EC 66/10, descabe falar em requisitos para a concessão de divórcio.2. Inexistindo requisitos a serem comprovados, cabe, caso o magistrado entenda ser a hipótese de concessão de plano do divórcio, a sua homologação.3.
A audiência de conciliação ou ratificação passou a ter apenas cunho eminentemente formal, sem nada produzir, e não havendo nenhuma questão relevante de direito a se decidir, nada justifica na sua ausência, a anulação do processo.4. Ainda que a CF/88, na redação original do art. 226, tenha mantido em seu texto as figuras anteriores do divórcio e da separação e o CPC tenha regulamentado tal estrutura, com a nova redação do art. 226 da CF/88, modificada pela EC 66/2010, deverá também haver nova interpretação dos arts. 1.122 do CPC e 40 da Lei do Divórcio, que não mais poderá ficar à margem da substancial alteração.
HÁ que se observar e relembrar que a nova ordem constitucional prevista no art. 226 da Carta Maior alterou os requisitos necessários à concessão do Divórcio Consensual Direto.5.Não cabe,in casu, falar em inobservância do Princípio da Reserva de Plenário, previsto no art. 97 da Constituição Federal, notadamente porque não se procedeu qualquer declaração de inconstitucionalidade, mas sim apenas e somente interpretação sistemática dos dispositivos legais versados acerca da matéria.6.
Recurso especial a que se nega provimento. (3ªTurma. REsp 1.483.841-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 17/3/2015) Com efeito, ao que se infere da declaração das partes constantes da petição inicial, estas se encontram firmes no propósito de se divorciarem, nada mais restando a este magistrado senão reconhecer a procedência do pleito de divórcio. 2.2 Da partilha dos bens No pertinente, por sua vez, à partilha de suposto bem imóvel constituído em comum pelo casal durante a união, vale tecer algumas ponderações.
Primeiramente, não há nos autos nprova que comprove o exercício do direito de propriedade desse bem imóvel por parte do casal. Afinal, se tratando de bem imóvel, e considerando que somente pode ser objeto de partilha o que, de fato e de direito, é de propriedade do casal, vê-se que não constam nos autos documentos aptos a comprovar referida propriedade; qual seja: o registro público do imóvel. Saliente-se que a produção de tal prova é um ônus processual das partes, a quem compete, como imperativo do seu próprio interesse, ministrar provas de que o imóvel pertence ao casal.
Os requerentes juntaram apenas um contrato de instrumento particular em nome das partes, conforme id 151165758. Assim, como não há qualquer outro documento nos autos que tenha verdadeiro valor jurídico para atestar a titularidade dos bens imóveis que se buscava a partilha, não há como se proceder à devida partilha registral do bem, dado que não existe registro de propriedade em nome dos demandantes.
Neste sentido, trago à colação o entendimento dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO APELANTE. VÍCIO SANÁVEL, DEVIDAMENTE CORRIGIDO IN CASU. REJEIÇÃO.MÉRITO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONVIVENCIAL.FATO INCONTROVERSO. DISCUSSÃO RESTRITA À PARTILHA DOS IMÓVEIS SUPOSTAMENTE AMEALHADOS PELO CASAL DURANTE A CONVIVÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DOS BENS, PORQUANTO NÃO REGISTRADOS. MEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADO. REVELIA DO RÉU QUE NÃO INDUZ PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANTO À EXISTÊNCIA E À PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS, EM RAZÃO DO DISPOSTO NO INCISO III, DO ART. 320, DO CPC DE 1973, APLICÁVEL À ESPÉCIE. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA
PRIMÁRIA QUE SE IMPÕE, PARA EXCLUIR DO DECRETO A PARTILHA DOS IMÓVEIS. RECURSO PROVIDO.
I - Preliminar de não conhecimento do recurso. Rejeição. Como já decidiu o STJ, o defeito de representação processual constitui vício sanável nas instâncias ordinárias, impondo-se, inclusive, a intimação da parte para suprir a falta, caso não o faça espontaneamente. Na hipótese vertente, verifica-se que a ausência de procuração outorgada ao advogado que subscreve as razões recursais foi devidamente sanada, a tempo e a modo, pelo apelante, ex vi das fls. 35/36, pelo que descabe cogitar da inadmissibilidade do apelo.
II - Mérito. In casu, a existência da união estável constitui fato incontroverso nos autos, cingindo-se a discussão à meação dos imóveis supostamente amealhados pelo casal durante a convivência.
III - Cediço que o direito de propriedade sobre bens imóveis exige título devidamente registrado em Cartório, não sendo admissível a substituição desse documento por qualquer outro tipo de prova.
IV - Certo, também, que o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito pertence ao autor, nos termos do inciso I, do art. 333, do CPC de 1973, aplicável à espécie. V -No caso em apreço, a parte autora, ora apelada, não comprovou a efetiva existência, o momento da aquisição, muito menos a quem, de fato, pertence a propriedade dos imóveis mencionados na exordial, revelando-se, pois, incabível a partilha desses bens determinada em primeiro grau.VI - Nem se diga que a revelia em que incorreu o réu supre a falta de provas nesse sentido, pois, a teor do inciso III, do art. 320, do CPC então vigente, a presunção de veracidade não incide sobre fatos que somente puderem ser provados por instrumento público, como é o caso da propriedade de bens imóveis ora em discussão. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000371-26.2012.8.05.0002, Relator (a): Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 08/03/2017 )(TJ-BA - APL: 00003712620128050002,Relator: Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2017)
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA. PARTILHA DE BEM IMÓVEL. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. A propriedade de bens imóveis comprova-se pelo registro no álbum imobiliário.Postula a apelante a meação de imóvel que teria sido adquirido de um irmão do apelado, na vigência da união. A transação não teria sido formalizada no registro imobiliário. A ausência de documento quecomprove a transferência dessa propriedade impõe a sua discussão em ação própria.
Possibilidade de posterior sobrepartilha do bem, se reconhecida a sua aquisição. Ausência de elementos comprobatórios da transação alegada. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 700.***.***-93, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 03/06/2004) Ademais disso, em que pese tenham as partes concordado com os termos da partilha do bem imóvel, o fato é que a medida se revela deveras temerária, já que ausente prova de propriedade, a posse exercida constitui em um estado de fato, devendo ser devidamente comprovada.
Desta feita, tendo em vista que, sendo os requerentes pessoas não detentoras da propriedade dos bens e que a posse demanda outras provas, não há como decidir a respeito de partilha de bens cuja propriedade pode ser de um terceiro. Afinal, eventual direito sobre o bem deve ser buscado em ação própria com a participação do proprietário registral do bem. Assim, se torna descabida a partilha de bem registrado em nome de terceiro que sequer integra a lide, não sendo parte no processo.
Ressalte-se que qualquer direito real do casal em relação ao bem deve ser previamente declarado em ação autônoma para efeito de partilha. Nesse sentido, cumpre transcrever: APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA DE BENS. BEM IMÓVEL CUJA PROPRIEDADE NÃO FOI PROVADA.AUTOMÓVEIS REGISTRADOS EM NOME DE TERCEIRO. Não há como decidir a respeito de partilha de bem imóvel cuja propriedade não foi provada e que alegadamente pertence a terceiro.
Eventual direito sobre o bem deve ser buscado em ação própria com a participação do proprietário registral do bem.Sentença mantida. Também é descabida a partilha dos dois automóveis que estão registrados no nome do pai do autor, pois ele não é parte neste processo. Viável, contudo, reconhecer a meação da ré sobre eventual direito de indenização em relação a tais bens, o qual deverá ser deduzido em ação própria que conte com o proprietário dos bens.
Sentença parcialmente reformada. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 700.***.***-30, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 07/12/2017). (TJ-RS - AC: 700.***.***-30 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 07/12/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/12/2017) APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. BENESSE DEFERIDA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PARTILHA DO IMÓVEL ARROLADO PELA AUTORA.VIABILIDADE. COMPRA E VENDA DO BEM REGISTRADA EM NOME DE TERCEIRO. FINANCIAMENT HABITACIONAL CONTRAÍDO POR ESTE. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE O GENITOR DO REQUERIDO APENAS "EMPRESTOU" SEU NOME PARA O CASAL ADQUIRIR O BEM.
GENITOR QUE, OUVIDO NA QUALIDADE DE INFORMANTE, NÃO RECONHECEU A TITULARIDADE DO IMÓVEL EM NOME DO CASAL E DECLAROU QUE ESTÁ ARCANDO COM AS PRESTAÇÕES ATUAIS. INVIABILIDADE DA PARTILHA, SOB PENA DE ATINGIR DIREITO DE PESSOA QUE NÃO INTEGROU A RELAÇÃO PROCESSUAL. DIREITO SOBRE O IMÓVEL A SER BUSCADO MEDIANTE AÇÃO PRÓPRIA, COM A PARTICIPAÇÃO DAQUELE QUE CONTRAIU O FINANCIAMENTO. "Em ação de divórcio, sendo incontroverso que um dos imóveis arrolados pelo autor se encontra registrado em nome de terceiro, ao juiz é permitido excluí-lo, desde logo, da partilha.
Isso porque o direito do casal em relação a ele deve ser previamente (TJ-SC - AC: 03015198320168240081 Xaxim 0301519-83.2016.8.24.0081,declarado, em ação autônoma." Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 04/12/2018, Quinta Câmara de Direito Civil) Portanto, é de se concluir, repita-se, que é indevida a partilha dos bens imóveis, seja da propriedade ou posse, ante a ausência de documentos comprobatórios para aferir quem é o proprietário do bem.
Por outro lado, em que pese não seja possível a decretação da partilha formal dos bens imóveis, especialmente com eficácia erga omnes, é de se observar que os requerentes celebraram acordo relativamente ao respectivo bem após o fim da união, sendo salutar que se promova o respeito aos termos por eles acordado com aptidão de produzir efeitos meramente privados – limitados às partes envolvidas e interessadas na disciplina acordada, com a respectiva assunção de encargos decorrentes, resguardados eventuais direitos aquisitivos, reais e de garantia de que terceiros sejam titulares.
Em outros termos, a eficácia desta partilha limita-se aos envolvidos e a nível obrigacional – não sendo oponível tal exercício a terceiros que, documentalmente, provem exercer direitos subjetivos ou potestativos sobre o bem. 2.3 Da guarda, visitas e dos alimentos do filho menor No que pertine, por sua vez, à fixação dos alimentos e regularização da guarda, consta nos autos certidão de nascimento do filho do casal, atestando ser ainda menor de idade, de modo que a pensão alimentícia e a guarda serão estipulados em favor deste.
De igual modo, vislumbra-se dos autos que as partes estão de acordo quanto à modalidade de guarda a ser aplicável na espécie, assim como entraram em consenso quanto ao percentual de alimentos arbitrado. De fato, optou o casal pela guarda unilateral em favor da genitora. No mesmo sentido, as partes também firmaram acordo quanto aos termos da pensão alimentícia, fixada em favor de Marcos Miguel de Freitas Costa, no importe corresponde a 30% (trinta por cento) sobre o salário mínimo vigente, a serem creditados na conta bancária da genitora.
Portanto, dada a inexistência de qualquer vício ao pleito formulado, e dada a observância das garantias intrínsecas à pessoa menor envolvida, sobretudo regularização da guarda e arbitramento de alimentos em seu favor, nada mais resta a este Juízo senão homologar o presente termo.
3. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo procedente o pedido formulado para decretar o divórcio do casal R. M. D. N. F.
C. e M. A. D. S. C., extinguindo o vínculo conjugal, bem assim homologar o acordo firmado, com a ressalva de que a partilha do bem terá eficácia apenas entre os envolvidos. Sem condenação em custas e honorários. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil para averbação do divórcio, atentando-se para o interesse da cônjuge varoa em voltar a utilizar seu nome de solteira, arquivando-se, em seguida, com baixa na distribuição.
P.R.I Considerando a renúncia do prazo recursal, cumpridas as diligencias, arquive-se com a devida baixa. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)