PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por TAM LINHAS AEREAS S/A. em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que restou assim ementado:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO DE CARGA PERECÍVEL. EXTRAVIO DE REMESSA E PERECIMENTO DE MERCADORIA POR ATRASO NA ENTREGA.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MITIGADO (R$ 3.000,00). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Em suas razões recursais, aduz a recorrente que "O
V. acórdão recorrido, ao chancelar a aplicação irrestrita do Código de Defesa do Consumidor em detrimento das normas que regem o setor aeronáutico, incorreu em flagrante violação ao artigo 178 da Constituição Federal" e que "a Constituição Federal conferiu ao legislador ordinário a tarefa de 'ordenar' o transporte aéreo, o que foi concretizado por meio do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86) e da criação da ANAC (Lei nº 11.182/05)".
Aduz, ainda, que ao "ignorar os limites de responsabilidade e as regras de transporte de cargaprevistas no CBA e na Resolução nº 400/2016 da ANAC, a decisão recorrida esvazia a eficácia docomando constitucional que prevê um regime jurídico diferenciado para o setor." Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Tempestivamente Interposto e com o recolhimento do preparo dispensado, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário. É sabido e ressabido que para que o Recurso Extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como aqueles específicos da espécie recursal, quais sejam: a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, consoante disposição do , da Constituição da República, bem ainda o seu enquadramento em uma das hipótese previstas nas alíneas “a” a “d” do inciso III do , da Carta Maior.
Após detida análise aos autos do presente recurso, constato que, embora suscitada a presença da repercussão geral, esta não se mostra presente no caso, pelas razões que passo a expor. Nesse sentido, ressalto as teses fixadas pela Suprema Corte no ARE 835833 (Tema 800), por meio do qual se reconheceu a presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995, ao se definir que o “Recurso Extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados”.
Assim está ementado o supracitado julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INST NCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF.
2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica.
3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC.” (ARE 835833 RG, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 19/03/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015). - Grifos acrescidos - À vista disso, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa é exigência constitucional e legal, nos termos dos artigos 102, § 3º, da Constituição Federal, bem como do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, o que não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012). No presente caso, o recorrente não demonstrou de maneira concreta e objetiva a existência de repercussão geral da matéria.
Limitou-se a afirmar genericamente a relevância da tese jurídica supostamente violada, sem apresentar fundamentos específicos que evidenciem a transcendência do tema para além do interesse das partes envolvidas na demanda. Ademais, não se verifica o necessário prequestionamento direto da matéria constitucional. O acórdão recorrido não enfrentou, ainda que implicitamente, qualquer questão constitucional sob a ótica da Constituição Federal.
A controvérsia foi decidida com base exclusivamente em normas infraconstitucionais e interpretação de legislação local, cuja análise não enseja, por si só, a abertura da via extraordinária. Assim, torna-se imperioso aplicar ao caso o entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE 835833 RG/RS (Tema 800). Ante ao exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário em exame, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, em aplicação das teses fixadas pela Suprema Corte no ARE 835833 RG/RS (Tema 800).
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ PRESIDENTE
Órgão
Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARCIO BERNARDES
Advogado
FABIANA FERREIRA BORGES (OAB 58274/GO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0801782-42.2025.8.20.5129 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARCIO BERNARDES RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,29 de julho de 2026. PEDRO GEORGE SOARES DE SOUSA Aux. de Secretaria/Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801782-42.2025.8.20.5129 Polo ativo MARCIO BERNARDES Advogado(s): FABIANA FERREIRA BORGES Polo passivo TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado(s): ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS, FABIO RIVELLI PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO N° 0801782-42.2025.8.20.5129 EMBARGANTE: LATAM LINHAS AÉREAS S.A.
ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI EMBARGADO: MARCIO BERNARDES ADVOGADO(A): FABIANA FERREIRA BORGES RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO DE CARGA. EXTRAVIO DE MERCADORIA E PERECIMENTO DE PRODUTO PERECÍVEL.
ACÓRDÃO
QUE RECONHECEU A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E MANTEVE A CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, COM REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA, LIMITAÇÃO INDENIZATÓRIA, DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, NEXO CAUSAL E DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS PELO
ACÓRDÃO
OU IMPLICITAMENTE REJEITADAS PELA FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitá-los, diante da não configuração de nenhuma das hipóteses do .022 do Código de Processo Civil, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
Órgão
Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARCIO BERNARDES
Advogado
FABIANA FERREIRA BORGES (OAB 58274/GO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0801782-42.2025.8.20.5129 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARCIO BERNARDES RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator. Natal/RN,19 de maio de 2026. THAIS HELOINA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA Serventuário(a) da Justiça
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801782-42.2025.8.20.5129 Polo ativo MARCIO BERNARDES Advogado(s): FABIANA FERREIRA BORGES Polo passivo TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado(s): ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0801782-42.2025.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN RECORRENTE: LATAM LINHAS AÉREAS S.A.
ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI RECORRIDO (A): MARCIO BERNARDES ADVOGADO(A): FABIANA FERREIRA BORGES RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO DE CARGA PERECÍVEL. EXTRAVIO DE REMESSA E PERECIMENTO DE MERCADORIA POR ATRASO NA ENTREGA.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MITIGADO (R$ 3.000,00). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para reformar a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no , da .
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801782-42.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-05-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/05/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2026.
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
FABIANA FERREIRA BORGES, MARCIO BERNARDES
Advogado
FABIANA FERREIRA BORGES (OAB 58274/GO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801782-42.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 175024192, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 22 de janeiro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS
Advogado
ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS (OAB 22341/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801782-42.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO BERNARDES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES proposta por MARCIO BERNARDES em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A. Na inicial (ID 151169109), contou que: “no dia 12/04/2023 o autor fez o envio de uma carga de massa e caranguejo e pata de caranguejo com destino saindo de Belem – PA para Rio de Janeiro – RJ (doc.02), sendo enviada para o cliente S.A.P. COMERCIO E RESTAURANTE LTDA, nota fiscal (doc.03).
Ocorre Exelencia que a carga foi extraviada, até hoje não se sabe o destino, ficando o autor no prejuizo, e ainda causando-lhe angustia, perdendo credibilidade junto a seu cliente (...) inda acreditando que o problema seria solucionado, utilizou novamente o serviço de envio de carga da LATAM no dia 09/05/2023, enviando uma carga de massa de caranguejo e pata de caranguejo com destino saindo de Belem – PA para Manaus – AM conforme (doc.05), e mais uma vez o autor se frustou visto que a mercadoria chegou estragada, devido a demora e a negligencia da LATAM, sendo que a mercadoria chegou ao destino toda estragada/perdida, não podendo ser utilizada para consumo humano.
Requereu danos materiais no valor de R$5.678,18 (cinco mil seiscentos e setenta e oito reais e dezoito centavos) e danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em contestação (ID 160319065), a parte ré alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, disse que nenhuma irregularidade da RÉ se extrai dos autos ou mesmo prova de que houve dolo ou falha na prestação de serviço, uma vez que a modalidade contratada, “Juntos!”, poderia ter o prazo para entrega prorrogado por procedimentos de liberação de impostos estabelecidos para cada município de acordo com a natureza/demanda da carga.
Ademais, tratam-se os fatos descritos como mero dissabor cotidiano, insuficientes para a caracterização de dano moral, pelo que não há que se falar em responsabilidade civil da RÉ que possa gerar o dever de indenizar. Além disso, que o valor total da carga é de R$2.983,50 (dois mil novecentos e oitenta e três reais e cinquenta). Pugnou pela improcedência dos pedidos. Em impugnação a contestação (ID 161472224), o autor reforçou que a escolha de uma modalidade com prazos mais amplos, não autoriza a perda, extravio ou danos a carga, tampouco permite que a transportadora descumpra o contrato, até porque o Autor não tem expertise em saber a modalidade adequada, ele ao chegar na LATAM explicou o tipo de mercadoria que queria despachar.
Reforçou também os pedidos iniciais. É o que importa relatar.
Decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Analiso a preliminar suscitada pela parte requerida. PRELIMINAR -AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A parte ré suscita a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não procurou o réu administrativamente.
A preliminar de falta de interesse processual deve ser afastada, pois não se pode condicionar o acesso à Justiça à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via administrativa, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais, mormente a inafastabilidade da jurisdição assegurada pelo artigo 5°, inciso XXXV, da Carta Magna. E não se olvide que a resistência ao pleito inicial pela requerida, ao impugnar o mérito e postular a sua improcedência, origina o interesse de agir e torna a prestação jurisdicional necessária.
Rejeito a preliminar suscitada. Passo a análise do mérito. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES proposta por MARCIO BERNARDES em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A. Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
O autor utilizou o serviço de transporte aéreo de cargas fornecido pela ré, que é uma fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Mesmo se o autor for pessoa jurídica ou utilizar o serviço como parte de sua atividade comercial, ele se enquadra como consumidor por equiparação (art. 2º, parágrafo único, e art. 17 do CDC). Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré.
Posto isto, cediço que recai sobre o fornecedor, por força do art.14 do CDC, a responsabilidade objetiva pelos danos causados pelas falhas na prestação de seus serviços. Senão vejamos: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: - o modo de seu fornecimento; - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
I - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Desse modo, constatada a falha na prestação dos serviços, o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor, independente de culpa, salvo provada a caracterização de alguma das excludentes do §3º.
No mesmo sentido, o Código Civil estabelece a responsabilidade do transportador pelo cumprimento dos termos estabelecidos no contrato e pelos danos sofridos pelas pessoas transportadas bagagens: Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. (…) Nesse contexto, inequívoca a responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes de extravio de itens da bagagem do passageiro.
Lado outro, o reconhecimento da falha na prestação dos serviços da requerida, não enseja sua automática condenação, uma vez que, para a configuração do dever de indenizar, necessária a comprovação do dano sofrido e do nexo de causalidade. Analisado o contexto fático-probatório dos autos, entendo que o autor acostou documentos que comprovam os fatos narrados, sendo nota fiscal no valor de R$2. 983,50 (dois mil novecentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos) (ID 151172301) e outra nota no valor de R$2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais) (ID 151172300), laudo de vistoria (ID 151172296), imagem da carga (IDs 151172283, 151169112), trocas de emails (IDs 151172282, 151169128, 151169127), comprovante de envio (ID 151169126).
As notas mencionadas comprovam o dano material do autor de R$5.678,18 (cinco mil seiscentos e setenta e oito reais e dezoito centavos). Por outro lado, no caso concreto, verifica-se que a companhia aérea não comprovou que a mercadoria tenha sido inadequadamente acondicionada por culpa da parte autora, tampouco demonstrou que a SEFAZ teria retido a carga, fato utilizado como justificativa para o atraso.
Não há, portanto, elemento mínimo que afaste sua responsabilidade pelo extravio e pela demora na entrega do produto perecível. Cumpre salientar que, uma vez aceita a carga para transporte, incumbia exclusivamente à transportadora zelar por todas as condições necessárias à sua preservação até a efetiva entrega ao destinatário, sobretudo tratando-se de mercadoria sensível ao tempo e às condições de armazenamento.
Ainda que exista cláusula contratual prevendo prazo estendido, como na modalidade "juntos" tal previsão não exonera a transportadora do dever de acondicionar e manter o produto em conformidade com as exigências próprias de sua natureza. Não se mostra razoável que a empresa ofereça o serviço, receba mercadoria perecível e, posteriormente, alegue incapacidade de armazená-la adequadamente, transferindo ao consumidor a responsabilidade pelo perecimento do bem.
Ausente comprovação idônea da excludente invocada, subsiste o dever de indenizar. Com efeito, a procedência da restituição dos danos materiais é medida que se impõe. In casu, os danos morais são evidentes, uma vez que, sendo inequívoco o extravio perda dos produtos, os transtornos causados ao consumidor que foi privado das suas mercadorias e consequentemente de suas negociações, não consistindo em mero aborrecimento.
Vislumbrando-se que o consumidor teve seus bens extraviados e perdidos por perecimento, havendo por certo, uma vulneração ao patrimônio moral do consumidor. Destarte, os Tribunais pátrios entendem pela caracterização do dano moral in re ipsa quando se tratar de extravio de bagagem, em razão da presunção dos transtornos sofridos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRANSPORTE AÉREO – EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM – NÃO APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E DE MONTREAL A VOOS NACIONAIS – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM MANTIDO – DANO MATERIAL DEVIDO – RECURSO DESPROVIDO. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800650-72.2022.8.12.0021, Três Lagoas, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 31/10/2023, p: 07/11/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL- EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS. De acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviço possui responsabilidade objetiva, respondendo independentemente de culpa pelos prejuízos experimentados pelo consumidor por falha na prestação do serviço.
O extravio temporário de bagagem do consumidor, diante da privação de disponibilidade de bens essenciais, gera sentimentos de frustração, angústia e sofrimento que extrapolam o mero aborrecimento, caracterizando danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.027954-3/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2021, publicação da súmula em 02/09/2021) O entendimento majoritário da doutrina considera a reparação do dano moral como compensação e não ressarcimento, visto que o dinheiro não se equivale à dor, possuindo a função de expiração para o lesador e de satisfação para o lesado.
Ante o notório entendimento de que não se pode quantificar a lesão aos valores humanos, deve ser arbitrada indenização compatível com a conduta ilícita e satisfatória a compensar à repercussão do dano à honra subjetiva da vítima. De todo o mister anotar que a indenização por danos morais possui dupla finalidade, a saber, de um lado, o ressarcimento ao dano moral busca confortar a vítima de um ato ilícito, que sofreu uma lesão de cunho íntimo, a qual não se consegue avaliar, porém é possível estimá-la.
De outro, nos termos da teoria do desestímulo, é necessária a imposição de um valor de cunho preventivo, e não repressivo, ao infrator, com o intuito de que fatos semelhantes ao ocorrido não mais se repitam. Desta forma, entendo que merece ser fixada a indenização no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais à parte autora, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” b) Condenar a ré ao pagamento de R$5.678,18 (cinco mil seiscentos e setenta e oito reais e dezoito centavos) a título de danos materiais à parte autora, contado a partir do evento danoso, a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, contado a partir de cada desconto e juros de mora a contar da citação válida (art. 405, do
CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24); Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in inde”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados, prazo 10 dias, por publicação no DJEN. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FABIANA FERREIRA BORGES
Advogado
FABIANA FERREIRA BORGES (OAB 58274/GO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801782-42.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO BERNARDES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES proposta por MARCIO BERNARDES em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A. Na inicial (ID 151169109), contou que: “no dia 12/04/2023 o autor fez o envio de uma carga de massa e caranguejo e pata de caranguejo com destino saindo de Belem – PA para Rio de Janeiro – RJ (doc.02), sendo enviada para o cliente S.A.P. COMERCIO E RESTAURANTE LTDA, nota fiscal (doc.03).
Ocorre Exelencia que a carga foi extraviada, até hoje não se sabe o destino, ficando o autor no prejuizo, e ainda causando-lhe angustia, perdendo credibilidade junto a seu cliente (...) inda acreditando que o problema seria solucionado, utilizou novamente o serviço de envio de carga da LATAM no dia 09/05/2023, enviando uma carga de massa de caranguejo e pata de caranguejo com destino saindo de Belem – PA para Manaus – AM conforme (doc.05), e mais uma vez o autor se frustou visto que a mercadoria chegou estragada, devido a demora e a negligencia da LATAM, sendo que a mercadoria chegou ao destino toda estragada/perdida, não podendo ser utilizada para consumo humano.
Requereu danos materiais no valor de R$5.678,18 (cinco mil seiscentos e setenta e oito reais e dezoito centavos) e danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em contestação (ID 160319065), a parte ré alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, disse que nenhuma irregularidade da RÉ se extrai dos autos ou mesmo prova de que houve dolo ou falha na prestação de serviço, uma vez que a modalidade contratada, “Juntos!”, poderia ter o prazo para entrega prorrogado por procedimentos de liberação de impostos estabelecidos para cada município de acordo com a natureza/demanda da carga.
Ademais, tratam-se os fatos descritos como mero dissabor cotidiano, insuficientes para a caracterização de dano moral, pelo que não há que se falar em responsabilidade civil da RÉ que possa gerar o dever de indenizar. Além disso, que o valor total da carga é de (dois mil novecentos e oitenta e três reais e cinquenta). Pugnou pela improcedência dos pedidos. Em impugnação a contestação (ID 161472224), o autor reforçou que a escolha de uma modalidade com prazos mais amplos, não autoriza a perda, extravio ou danos a carga, tampouco permite que a transportadora descumpra o contrato, até porque o Autor não tem expertise em saber a modalidade adequada, ele ao chegar na LATAM explicou o tipo de mercadoria que queria despachar.
artigo 1
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, incabíveis na espécie.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LATAM LINHAS AÉREAS S.A. contra o acórdão proferido por esta Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Id. TR 38571132) o qual conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto apenas para reduzir o montante arbitrado a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos.
Nas razões dos embargos de declaração (Id. TR 38708894), o embargante sustentou que “restou comprovado que a Embargante disponibiliza em seu site orientações sobre embalagem e envio de carga pela LATAM Cargo. A embalagem é crucial para garantir a integridade da carga durante o transporte”. Alegou que “a parte Embargada deveria ter comprovado a existência de responsabilidade da Embargante nas avarias do televisor, o que não ocorreu, corroborando com o fato de que esta i.
Corte não analisou corretamente o caso, pois a Embargada não se desincumbiu do seu ônus probatório e não tendo o i. acórdão recorrido observado tal fato, deu-se a violação ao artigo 373, I do Código de Processo Civil”. Aduziu que “Assim, em atenção ao princípio da especialidade, que alude que a norma especial afasta a incidência da norma geral, restou omisso o v. acórdão no que toca à aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica ao caso em comento”.
Por fim, requereu o conhecimento e o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões requerendo, em síntese, a manutenção do acórdão.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do referido dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dessa forma, para que os embargos de declaração sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Registre-se que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido. Por oportuno, há de se observar que eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso concreto, verifica-se que as razões expendidas pela embargante revelam mero inconformismo com a conclusão adotada no acórdão, buscando a reapreciação do mérito da controvérsia sob a alegação de vícios inexistentes. Com efeito, o acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, reconhecendo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da transportadora pela falha na prestação do serviço, diante do extravio da carga e do perecimento de mercadoria perecível em razão do atraso na entrega.
Consta expressamente do julgado que a recorrente não produziu prova apta a demonstrar excludente de responsabilidade, tampouco comprovou que a mercadoria tenha sido inadequadamente acondicionada pelo consumidor ou que terceiros tenham dado causa aos prejuízos suportados. Também restou consignado que, uma vez aceita a carga para transporte, incumbia à companhia aérea zelar pela sua adequada conservação e entrega, sobretudo por se tratar de produto perecível, circunstância suficiente para afastar a tese defensiva de inexistência de falha na prestação do serviço.
No tocante à alegada necessidade de aplicação exclusiva do Código Brasileiro de Aeronáutica e da limitação indenizatória nele prevista, observa-se que a matéria foi implicitamente rejeitada pelo acórdão ao reconhecer a incidência da legislação consumerista e manter a reparação integral dos danos comprovadamente suportados pelo consumidor. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada, o que efetivamente ocorreu.
Da mesma forma, inexiste omissão quanto à distribuição do ônus da prova e à análise do conjunto probatório. O acórdão examinou os documentos juntados aos autos e concluiu pela comprovação dos danos materiais, bem como pela ausência de demonstração, pela transportadora, de qualquer causa excludente de responsabilidade, circunstância incompatível com a alegação de omissão suscitada nos aclaratórios. Acerca da inviabilidade de rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração, é da jurisprudência do egrégio TJRN:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (EDAC nº 2014.007714-5/0001.00, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 09/04/2019 – 1ª Câmara Cível do TJRN). Por outro lado, os embargos de declaração também foram opostos para fins de prequestionamento, visando a oportunizar a admissibilidade de recurso ao Supremo Tribunal.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Comentando a presente temática, Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra "Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015", preleciona que "HÁ divergência nos tribunais superiores quanto à configuração do prequestionamento para a admissão do recurso especial e extraordinário.
Enquanto o Superior Tribunal de Justiça exige o prequestionamento expresso (Súmula 211/STJ), o Supremo Tribunal Federal admite o prequestionamento tácito (Súmula 356/STF), ainda que em decisões recentes tenha entendido que tal forma de prequestionamento não seria suficiente para a admissão do recurso extraordinário". Mais adiante, o mesmo autor consigna que "O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo Civil, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. Dessa forma, mesmo diante da rejeição dos embargos, caberá recurso especial contra o acórdão originário, e, mesmo que o tribunal superior entenda que realmente houve o vício apontado nos embargos de declaração e não saneado pelo tribunal de segundo grau, considerará a matéria prequestionada". (1. ed.
Método, 2015, Versão Eletrônica, p. 720/721). Assim, considerando-se que não há nenhum dos vícios autorizadores do manejo dos embargos de declaração (omissão, contradição, obscuridade e erro material), não merecem acolhimento os presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, verificando a não configuração de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos presentes embargos de declaração e rejeito-os. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, incabíveis na espécie. É como voto. Natal, data registrada no sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2026.
art. 55
Lei nº 9.099/95
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por LATAM Linhas Aéreas S/A contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, em ação de indenização por danos materiais e morais c/c lucros cessantes proposta por Márcio Bernardes. A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 5.678,18 (cinco mil seiscentos e setenta e oito reais e dezoito centavos) a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, ambos com os devidos acréscimos legais.
Do que consta nos autos, a sentença recorrida adotou a seguinte fundamentação: [...] Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES proposta por MARCIO BERNARDES em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A. Na inicial (ID 151169109), contou que: “no dia 12/04/2023 o autor fez o envio de uma carga de massa e caranguejo e pata de caranguejo com destino saindo de Belem – PA para Rio de Janeiro – RJ (doc.02), sendo enviada para o cliente S.A.P.
COMERCIO E RESTAURANTE LTDA, nota fiscal (doc.03). Ocorre Exelencia que a carga foi extraviada, até hoje não se sabe o destino, ficando o autor no prejuizo, e ainda causando-lhe angustia, perdendo credibilidade junto a seu cliente (...) inda acreditando que o problema seria solucionado, utilizou novamente o serviço de envio de carga da LATAM no dia 09/05/2023, enviando uma carga de massa de caranguejo e pata de caranguejo com destino saindo de Belem – PA para Manaus – AM conforme (doc.05), e mais uma vez o autor se frustou visto que a mercadoria chegou estragada, devido a demora e a negligencia da LATAM, sendo que a mercadoria chegou ao destino toda estragada/perdida, não podendo ser utilizada para consumo humano.
Requereu danos materiais no valor de R$5.678,18 (cinco mil seiscentos e setenta e oito reais e dezoito centavos) e danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em contestação (ID 160319065), a parte ré alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, disse que nenhuma irregularidade da RÉ se extrai dos autos ou mesmo prova de que houve dolo ou falha na prestação de serviço, uma vez que a modalidade contratada, “Juntos!”, poderia ter o prazo para entrega prorrogado por procedimentos de liberação de impostos estabelecidos para cada município de acordo com a natureza/demanda da carga.
Ademais, tratam-se os fatos descritos como mero dissabor cotidiano, insuficientes para a caracterização de dano moral, pelo que não há que se falar em responsabilidade civil da RÉ que possa gerar o dever de indenizar. Além disso, que o valor total da carga é de R$2.983,50 (dois mil novecentos e oitenta e três reais e cinquenta). Pugnou pela improcedência dos pedidos. Em impugnação a contestação (ID 161472224), o autor reforçou que a escolha de uma modalidade com prazos mais amplos, não autoriza a perda, extravio ou danos a carga, tampouco permite que a transportadora descumpra o contrato, até porque o Autor não tem expertise em saber a modalidade adequada, ele ao chegar na LATAM explicou o tipo de mercadoria que queria despachar.
Reforçou também os pedidos iniciais. É o que importa relatar.
Decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Analiso a preliminar suscitada pela parte requerida. PRELIMINAR -AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A parte ré suscita a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não procurou o réu administrativamente.
A preliminar de falta de interesse processual deve ser afastada, pois não se pode condicionar o acesso à Justiça à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via administrativa, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais, mormente a inafastabilidade da jurisdição assegurada pelo artigo 5°, inciso XXXV, da Carta Magna. E não se olvide que a resistência ao pleito inicial pela requerida, ao impugnar o mérito e postular a sua improcedência, origina o interesse de agir e torna a prestação jurisdicional necessária.
Rejeito a preliminar suscitada. Passo a análise do mérito. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES proposta por MARCIO BERNARDES em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A. Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
O autor utilizou o serviço de transporte aéreo de cargas fornecido pela ré, que é uma fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Mesmo se o autor for pessoa jurídica ou utilizar o serviço como parte de sua atividade comercial, ele se enquadra como consumidor por equiparação (art. 2º, parágrafo único, e art. 17 do CDC). Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré.
Posto isto, cediço que recai sobre o fornecedor, por força do art.14 do CDC, a responsabilidade objetiva pelos danos causados pelas falhas na prestação de seus serviços. Senão vejamos: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: - o modo de seu fornecimento; - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
I - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Desse modo, constatada a falha na prestação dos serviços, o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor, independente de culpa, salvo provada a caracterização de alguma das excludentes do §3º.
No mesmo sentido, o Código Civil estabelece a responsabilidade do transportador pelo cumprimento dos termos estabelecidos no contrato e pelos danos sofridos pelas pessoas transportadas bagagens: Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. (…) Nesse contexto, inequívoca a responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes de extravio de itens da bagagem do passageiro.
Lado outro, o reconhecimento da falha na prestação dos serviços da requerida, não enseja sua automática condenação, uma vez que, para a configuração do dever de indenizar, necessária a comprovação do dano sofrido e do nexo de causalidade. Analisado o contexto fático-probatório dos autos, entendo que o autor acostou documentos que comprovam os fatos narrados, sendo nota fiscal no valor de R$2. 983,50 (dois mil novecentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos) (ID 151172301) e outra nota no valor de R$2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais) (ID 151172300), laudo de vistoria (ID 151172296), imagem da carga (IDs 151172283, 151169112), trocas de emails (IDs 151172282, 151169128, 151169127), comprovante de envio (ID 151169126).
As notas mencionadas comprovam o dano material do autor de R$5.678,18 (cinco mil seiscentos e setenta e oito reais e dezoito centavos). Por outro lado, no caso concreto, verifica-se que a companhia aérea não comprovou que a mercadoria tenha sido inadequadamente acondicionada por culpa da parte autora, tampouco demonstrou que a SEFAZ teria retido a carga, fato utilizado como justificativa para o atraso.
Não há, portanto, elemento mínimo que afaste sua responsabilidade pelo extravio e pela demora na entrega do produto perecível. Cumpre salientar que, uma vez aceita a carga para transporte, incumbia exclusivamente à transportadora zelar por todas as condições necessárias à sua preservação até a efetiva entrega ao destinatário, sobretudo tratando-se de mercadoria sensível ao tempo e às condições de armazenamento.
Ainda que exista cláusula contratual prevendo prazo estendido, como na modalidade "juntos" tal previsão não exonera a transportadora do dever de acondicionar e manter o produto em conformidade com as exigências próprias de sua natureza. Não se mostra razoável que a empresa ofereça o serviço, receba mercadoria perecível e, posteriormente, alegue incapacidade de armazená-la adequadamente, transferindo ao consumidor a responsabilidade pelo perecimento do bem.
Ausente comprovação idônea da excludente invocada, subsiste o dever de indenizar. Com efeito, a procedência da restituição dos danos materiais é medida que se impõe. In casu, os danos morais são evidentes, uma vez que, sendo inequívoco o extravio perda dos produtos, os transtornos causados ao consumidor que foi privado das suas mercadorias e consequentemente de suas negociações, não consistindo em mero aborrecimento.
Vislumbrando-se que o consumidor teve seus bens extraviados e perdidos por perecimento, havendo por certo, uma vulneração ao patrimônio moral do consumidor. Destarte, os Tribunais pátrios entendem pela caracterização do dano moral in re ipsa quando se tratar de extravio de bagagem, em razão da presunção dos transtornos sofridos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRANSPORTE AÉREO – EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM – NÃO APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E DE MONTREAL A VOOS NACIONAIS – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM MANTIDO – DANO MATERIAL DEVIDO – RECURSO DESPROVIDO. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800650-72.2022.8.12.0021, Três Lagoas, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 31/10/2023, p: 07/11/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL- EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS. De acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviço possui responsabilidade objetiva, respondendo independentemente de culpa pelos prejuízos experimentados pelo consumidor por falha na prestação do serviço.
O extravio temporário de bagagem do consumidor, diante da privação de disponibilidade de bens essenciais, gera sentimentos de frustração, angústia e sofrimento que extrapolam o mero aborrecimento, caracterizando danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.027954-3/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2021, publicação da súmula em 02/09/2021) O entendimento majoritário da doutrina considera a reparação do dano moral como compensação e não ressarcimento, visto que o dinheiro não se equivale à dor, possuindo a função de expiração para o lesador e de satisfação para o lesado.
Ante o notório entendimento de que não se pode quantificar a lesão aos valores humanos, deve ser arbitrada indenização compatível com a conduta ilícita e satisfatória a compensar à repercussão do dano à honra subjetiva da vítima. De todo o mister anotar que a indenização por danos morais possui dupla finalidade, a saber, de um lado, o ressarcimento ao dano moral busca confortar a vítima de um ato ilícito, que sofreu uma lesão de cunho íntimo, a qual não se consegue avaliar, porém é possível estimá-la.
De outro, nos termos da teoria do desestímulo, é necessária a imposição de um valor de cunho preventivo, e não repressivo, ao infrator, com o intuito de que fatos semelhantes ao ocorrido não mais se repitam. Desta forma, entendo que merece ser fixada a indenização no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JUlGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais à parte autora, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” b) Condenar a ré ao pagamento de R$5.678,18 (cinco mil seiscentos e setenta e oito reais e dezoito centavos) a título de danos materiais à parte autora, contado a partir do evento danoso, a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, contado a partir de cada desconto e juros de mora a contar da citação válida (art. 405, do
CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24); Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in inde”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados, prazo 10 dias, por publicação no DJEN. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) [...]. Nas razões recursais (Id. TR 36434123), a parte recorrente sustentou: (a) ausência de responsabilidade pelos danos alegados, uma vez que a modalidade contratada pelo recorrido, denominada "Juntos!", previa prazos mais amplos para entrega, os quais poderiam ser prorrogados em razão de procedimentos de liberação de impostos; (b) inexistência de comprovação de falha na prestação do serviço ou de dolo por parte da recorrente; (c) ausência de comprovação de que os danos materiais e morais alegados pelo recorrido decorreram de sua conduta; (d) que os fatos narrados pelo recorrido configuram mero dissabor cotidiano, insuficiente para ensejar a condenação por danos morais; e (e) que o valor arbitrado a título de danos morais é excessivo e desproporcional.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos do recorrido ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais. Em contrarrazões (Id. TR 36434128), a parte recorrida sustentou preliminarmente, a existência de erro material relevante na peça recursal, consistente em equívocos na identificação de dados do processo e valores, defendendo o não conhecimento do recurso e ainda: (a) a manutenção integral da sentença, uma vez que restou comprovada a falha na prestação do serviço por parte da recorrente, que resultou no extravio e no perecimento das mercadorias enviadas; (b) que a escolha da modalidade de transporte com prazos mais amplos não exime a recorrente de sua responsabilidade de zelar pela integridade e entrega das mercadorias; (c) que os danos materiais foram devidamente comprovados por meio de notas fiscais e outros documentos anexados aos autos; e (d) que os danos morais são evidentes, considerando os transtornos e prejuízos causados ao recorrido, que teve sua credibilidade abalada perante seus clientes.
Ao final, requereu o não provimento do recurso e a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento. Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal. A parte recorrida aponta erro material na peça recursal, consistente em equívocos formais quanto a dados do processo e da condenação, alegando comprometimento da dialeticidade recursal.
De fato, constata-se a existência de erro material na exposição de alguns dados formais. Todavia, o vício não impede a clara identificação do processo, tampouco compromete a compreensão da insurgência recursal, que enfrenta de modo direto os fundamentos da sentença e delimita o objeto da pretensão recursal. À luz dos princípios da simplicidade, informalidade e instrumentalidade das formas, que regem o microssistema dos Juizados Especiais, e inexistindo prejuízo concreto ao contraditório ou à ampla defesa, rejeito a preliminar.
Passo ao mérito. Pois bem. A peça recursal comporta acolhimento parcial. Explico. A controvérsia decorre da contratação de serviço de transporte aéreo de carga perecível, restando comprovado nos autos que, em uma das remessas, houve extravio da mercadoria, e, em outra, perecimento do produto em razão de atraso na entrega, sem que a transportadora demonstrasse a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade.
Trata-se de relação de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não tendo a recorrente se desincumbido do ônus de comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Os danos materiais restaram devidamente comprovados por meio de notas fiscais, comprovantes de envio, laudo de vistoria e demais documentos, sendo correta a condenação no montante de R$ 5.678,18 (cinco mil seiscentos e setenta e oito reais e dezoito centavos), valor que corresponde à perda efetiva da mercadoria, inexistindo motivo para sua exclusão ou redução.
No tocante ao dano moral, não se trata de hipótese de presunção automática. Contudo, no caso concreto, a falha reiterada na prestação do serviço, consubstanciada em dois eventos distintos, envolvendo extravio e perecimento de carga perecível, extrapola o mero inadimplemento contratual, atingindo a esfera extrapatrimonial do recorrido. Ressalte-se que a manutenção da condenação por dano moral não se funda em presunção automática, mas nas peculiaridades do caso concreto, devidamente demonstradas nos autos.
A frustração do serviço contratado em mais de uma oportunidade, aliada à perda integral da mercadoria, configura situação excepcional, apta a justificar a compensação por dano moral, sem que se cogite de banalização do instituto. Todavia, considerando as peculiaridades do caso, bem como os parâmetros usualmente adotados por esta Turma Recursal, entendo excessivo o valor fixado na origem, impondo-se sua redução.
Assim, reduzo a indenização por dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo sofrido e atender ao caráter pedagógico da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto do acórdão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento apenas para reduzir a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É o projeto de voto. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. FARAH MARIA ROSADO NOGUEIRA COSTA Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 5 de Maio de 2026.
R$2.983,50
Reforçou também os pedidos iniciais. É o que importa relatar.
Decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Analiso a preliminar suscitada pela parte requerida. PRELIMINAR -AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A parte ré suscita a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não procurou o réu administrativamente.
A preliminar de falta de interesse processual deve ser afastada, pois não se pode condicionar o acesso à Justiça à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via administrativa, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais, mormente a inafastabilidade da jurisdição assegurada pelo artigo 5°, inciso XXXV, da Carta Magna. E não se olvide que a resistência ao pleito inicial pela requerida, ao impugnar o mérito e postular a sua improcedência, origina o interesse de agir e torna a prestação jurisdicional necessária.
Rejeito a preliminar suscitada. Passo a análise do mérito. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES proposta por MARCIO BERNARDES em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A. Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
O autor utilizou o serviço de transporte aéreo de cargas fornecido pela ré, que é uma fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Mesmo se o autor for pessoa jurídica ou utilizar o serviço como parte de sua atividade comercial, ele se enquadra como consumidor por equiparação (art. 2º, parágrafo único, e art. 17 do CDC). Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré.
Posto isto, cediço que recai sobre o fornecedor, por força do art.14 do CDC, a responsabilidade objetiva pelos danos causados pelas falhas na prestação de seus serviços. Senão vejamos: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: - o modo de seu fornecimento; - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
I - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Desse modo, constatada a falha na prestação dos serviços, o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor, independente de culpa, salvo provada a caracterização de alguma das excludentes do §3º.
No mesmo sentido, o Código Civil estabelece a responsabilidade do transportador pelo cumprimento dos termos estabelecidos no contrato e pelos danos sofridos pelas pessoas transportadas bagagens: Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. (…) Nesse contexto, inequívoca a responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes de extravio de itens da bagagem do passageiro.
Lado outro, o reconhecimento da falha na prestação dos serviços da requerida, não enseja sua automática condenação, uma vez que, para a configuração do dever de indenizar, necessária a comprovação do dano sofrido e do nexo de causalidade. Analisado o contexto fático-probatório dos autos, entendo que o autor acostou documentos que comprovam os fatos narrados, sendo nota fiscal no valor de R$2. 983,50 (dois mil novecentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos) (ID 151172301) e outra nota no valor de R$2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais) (ID 151172300), laudo de vistoria (ID 151172296), imagem da carga (IDs 151172283, 151169112), trocas de emails (IDs 151172282, 151169128, 151169127), comprovante de envio (ID 151169126).
As notas mencionadas comprovam o dano material do autor de R$5.678,18 (cinco mil seiscentos e setenta e oito reais e dezoito centavos). Por outro lado, no caso concreto, verifica-se que a companhia aérea não comprovou que a mercadoria tenha sido inadequadamente acondicionada por culpa da parte autora, tampouco demonstrou que a SEFAZ teria retido a carga, fato utilizado como justificativa para o atraso.
Não há, portanto, elemento mínimo que afaste sua responsabilidade pelo extravio e pela demora na entrega do produto perecível. Cumpre salientar que, uma vez aceita a carga para transporte, incumbia exclusivamente à transportadora zelar por todas as condições necessárias à sua preservação até a efetiva entrega ao destinatário, sobretudo tratando-se de mercadoria sensível ao tempo e às condições de armazenamento.
Ainda que exista cláusula contratual prevendo prazo estendido, como na modalidade "juntos" tal previsão não exonera a transportadora do dever de acondicionar e manter o produto em conformidade com as exigências próprias de sua natureza. Não se mostra razoável que a empresa ofereça o serviço, receba mercadoria perecível e, posteriormente, alegue incapacidade de armazená-la adequadamente, transferindo ao consumidor a responsabilidade pelo perecimento do bem.
Ausente comprovação idônea da excludente invocada, subsiste o dever de indenizar. Com efeito, a procedência da restituição dos danos materiais é medida que se impõe. In casu, os danos morais são evidentes, uma vez que, sendo inequívoco o extravio perda dos produtos, os transtornos causados ao consumidor que foi privado das suas mercadorias e consequentemente de suas negociações, não consistindo em mero aborrecimento.
Vislumbrando-se que o consumidor teve seus bens extraviados e perdidos por perecimento, havendo por certo, uma vulneração ao patrimônio moral do consumidor. Destarte, os Tribunais pátrios entendem pela caracterização do dano moral in re ipsa quando se tratar de extravio de bagagem, em razão da presunção dos transtornos sofridos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRANSPORTE AÉREO – EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM – NÃO APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E DE MONTREAL A VOOS NACIONAIS – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM MANTIDO – DANO MATERIAL DEVIDO – RECURSO DESPROVIDO. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800650-72.2022.8.12.0021, Três Lagoas, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 31/10/2023, p: 07/11/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL- EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS. De acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviço possui responsabilidade objetiva, respondendo independentemente de culpa pelos prejuízos experimentados pelo consumidor por falha na prestação do serviço.
O extravio temporário de bagagem do consumidor, diante da privação de disponibilidade de bens essenciais, gera sentimentos de frustração, angústia e sofrimento que extrapolam o mero aborrecimento, caracterizando danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.027954-3/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2021, publicação da súmula em 02/09/2021) O entendimento majoritário da doutrina considera a reparação do dano moral como compensação e não ressarcimento, visto que o dinheiro não se equivale à dor, possuindo a função de expiração para o lesador e de satisfação para o lesado.
Ante o notório entendimento de que não se pode quantificar a lesão aos valores humanos, deve ser arbitrada indenização compatível com a conduta ilícita e satisfatória a compensar à repercussão do dano à honra subjetiva da vítima. De todo o mister anotar que a indenização por danos morais possui dupla finalidade, a saber, de um lado, o ressarcimento ao dano moral busca confortar a vítima de um ato ilícito, que sofreu uma lesão de cunho íntimo, a qual não se consegue avaliar, porém é possível estimá-la.
De outro, nos termos da teoria do desestímulo, é necessária a imposição de um valor de cunho preventivo, e não repressivo, ao infrator, com o intuito de que fatos semelhantes ao ocorrido não mais se repitam. Desta forma, entendo que merece ser fixada a indenização no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais à parte autora, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” b) Condenar a ré ao pagamento de R$5.678,18 (cinco mil seiscentos e setenta e oito reais e dezoito centavos) a título de danos materiais à parte autora, contado a partir do evento danoso, a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, contado a partir de cada desconto e juros de mora a contar da citação válida (art. 405, do
CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24); Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in inde”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados, prazo 10 dias, por publicação no DJEN. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)