Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL, JOELMA INACIO DOS SANTOS, MAXWELL RIBEIRO PEREIRA DE SOUSA
Advogados
FELLIPE BERNARDO MEDEIROS COSTA (OAB 15961/RN), ZAMI AGUIAR DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 17920/RN), ELISBARBARA MENDONCA PEREIRA (OAB 7767/AL)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801783-03.2020.8.20.5129 Promovente: MAXWELL RIBEIRO PEREIRA DE SOUSA e outros Promovido(a): ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Maxwell Ribeiro Pereira de Sousa e Joelma Inácio dos Santos em face de Associação de Proteção Veicular do Brasil, buscando a satisfação de crédito fixado em sentença condenatória transitada em julgado (ID 68701521). A execução teve início com a cobrança da quantia de R$ 18.662,91 (ID 94459437). Posteriormente, diante da ausência de pagamento voluntário, a parte exequente apresentou planilhas de cálculo atualizadas, elevando o valor executado para R$ 26.195,86 (ID 117957360) e, em momento posterior, para R$ 28.235,61 (ID 126471707).
Ao longo de anos de tramitação do cumprimento de sentença, este Juízo realizou diversas diligências no intuito de localizar patrimônio expropriável da devedora. O resultado obtido via sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha" restringiu-se ao bloqueio do montante irrisório de R$ 137,22 (ID 136055554), demonstrando a ineficácia das buscas por ativos financeiros. Com relação a bens móveis, embora tenha sido registrada restrição no sistema RENAJUD sobre o veículo Honda/XRE 190, placa QLH8G49 (ID 125233599), a tentativa de alienação ocorreu mediante leilão judicial eletrônico realizado nos autos do processo nº 0700444-52.2022.8.02.0078, em trâmite perante o 3º Juizado Especial Cível da Capital do Estado de Alagoas (ID 159024421).
O leiloeiro oficial encarregado noticiou que as praças do primeiro e do segundo leilão resultaram negativas, sem a apresentação de nenhum lance para a arrematação das motocicletas (ID 183516357). Até o presente momento, do montante total executado superior a vinte e oito mil reais, foi conseguido apenas o valor de R$ 137,22 ao longo dos anos de execução. Intimados para apontarem outros bens penhoráveis suficientes para o prosseguimento dos atos expropriatórios (ID 178437062), os exequentes deixaram decorrer o prazo assinalado sem qualquer indicação concreta de patrimônio localizado (ID 189636227).
Fundamento e decido. O procedimento dos Juizados Especiais Cíveis é regido pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/1995. Em razão dessas diretrizes normativas, não se admite no rito sumaríssimo a suspensão do processo por tempo indeterminado à espera da localização de bens pelo credor. Constatada a inexistência de bens penhoráveis da parte executada, incide de forma cogente a regra expressa de extinção prevista na legislação federal.
O diploma legal de regência disciplina a matéria da seguinte forma: Art. 53, § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Nesse sentido são os ENUNCIADOS do FONAJE: “ENUNCIADO 75 FONAJE (Substitui o Enunciado
45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). ENUNCIADO 76 FONAJE (Substitui o Enunciado
55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.” Nesse contexto, esgotados os meios de busca patrimonial e sem a indicação de bens penhoráveis pela parte exequente, a extinção da fase de cumprimento de sentença é medida que se impõe, sem prejuízo da expedição de certidão de crédito para eventual reativação futura do feito caso sejam encontrados ativos penhoráveis.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO o presente processo de cumprimento de sentença, ante a ausência de bens penhoráveis. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Defiro a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente para o levantamento do valor penhorado de R$ 137,22 (ID 136055554), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial.
Expeça-se certidão de crédito em favor dos exequentes referente ao saldo remanescente, devendo constar os dados essenciais da condenação para possibilitar posterior pedido de desarquivamento, desde que demonstrada a existência concreta de bens penhoráveis da devedora.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
FELLIPE BERNARDO MEDEIROS COSTA, ZAMI AGUIAR DO NASCIMENTO JUNIOR
Advogados
FELLIPE BERNARDO MEDEIROS COSTA (OAB 15961/RN), ZAMI AGUIAR DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 17920/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Fórum Municipal - Av. Ver. Aildo Mendes, 1072,
L. Samburá, São Gonçalo do Amarante/RN. 59.291-556. Fone: (84) 3673-9380. Email: [email protected] O atendimento presencial ao público ocorre de 2.ª a 6.ª feira das 08:00h às 14:00h. Das 14:00h às 18:00h atendimento remoto para urgências e plantão. Processo n.º 0801783-03.2020.8.20.5129 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) - Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Autor(a): MAXWELL RIBEIRO PEREIRA DE SOUSA e outros RÉ(u): ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL . . CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que nos autos do processo em epígrafe foi proferida sentença que condenou a parte executada ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR DO BRASIL ao pagamento da quantia de R$ 12.301,00 (doze mil trezentos e um reais), autorizando-se o abatimento de eventuais débitos existentes sobre o veículo, tais como IPVA, licenciamento, multas em aberto, parcelas vincendas e financiamentos.
Constou ainda da sentença que o referido valor deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data do sinistro, acrescido de juros legais a partir da citação, calculados pela taxa SELIC. Certifico, outrossim, que a presente certidão é expedida a requerimento da parte exequente, para fins de possibilitar a habilitação do crédito nos valores provenientes de leilão judicial, cabendo à parte credora promover o pedido de habilitação e informar o montante atualizado perante o juízo competente.
VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar designado(a)
Sentença · Procedência
Decisão
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ZAMI AGUIAR DO NASCIMENTO JUNIOR
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FELLIPE BERNARDO MEDEIROS COSTA (OAB 15961/RN), ZAMI AGUIAR DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 17920/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801783-03.2020.8.20.5129 Promovente: MAXWELL RIBEIRO PEREIRA DE SOUSA e outros Promovido(a): ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença. Sentença ID 68701521: “Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedente em parte o pedido para condenar o demandado ao pagamento do valor de R$ 12.301,00 (doze mil e trezentos e um reais), podendo a parte ré descontar do valor da indenização do sinistro os débitos existentes no veículo, como IPVA, licenciamento, multas em aberto, parcelas vincendas e financiamentos, devendo o valor ser acrescido de correção monetária a partir da data do sinistro, mediante aplicação do INPC, e juros legais a partir da citação, que deverão ser calculados mediante a taxa SELIC. ”.
A parte Executada foi citada para pagar a dívida e apresentar embargos (ID 108610454). Porém, decorreu o prazo sem manifestação. A parte exequente requereu a pesquisa de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, para que seja possível a localização de bens passíveis de constrição, tendo em vista que até o presente momento o débito não foi quitado (ID 117957355). Decisão determinou a consulta de valores através do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" e no sistema RENAJUD, ID 125217213.
SISBAJUD parcialmente positivo, ID 136055554 e ID 136055554. Renajud positivo, ID 125233599. A parte requerente pediu a restrição de circulação e transferência do veículo e a expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo automotor placa QLH8G9, marca/modelo Honda/XRE, nomeando a própria Executada como fiel depositaria, e, por fim a intimação dessa sobre a referida penhora, ID 157629032. Sobreveio a informação do Juízo que preside o processo n.º 0700444-52.2022.8.02.0078, em trâmite perante o 3º Juizado Especial Cível da Capital do Estado de Alagoas, quanto a alienação dos bens penhorados e avaliados nos autos do processo supracitado, serão apregoados na plataforma LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO, conduzido pelo leiloeiro oficial DENYS PYERRE DE OLIVEIRA, ID 159024421.
Sentença · Procedência
Decisão
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
FELLIPE BERNARDO MEDEIROS COSTA
Advogados
FELLIPE BERNARDO MEDEIROS COSTA (OAB 15961/RN), ZAMI AGUIAR DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 17920/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801783-03.2020.8.20.5129 Promovente: MAXWELL RIBEIRO PEREIRA DE SOUSA e outros Promovido(a): ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença. Sentença ID 68701521: “Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedente em parte o pedido para condenar o demandado ao pagamento do valor de R$ 12.301,00 (doze mil e trezentos e um reais), podendo a parte ré descontar do valor da indenização do sinistro os débitos existentes no veículo, como IPVA, licenciamento, multas em aberto, parcelas vincendas e financiamentos, devendo o valor ser acrescido de correção monetária a partir da data do sinistro, mediante aplicação do INPC, e juros legais a partir da citação, que deverão ser calculados mediante a taxa SELIC. ”.
A parte Executada foi citada para pagar a dívida e apresentar embargos (ID 108610454). Porém, decorreu o prazo sem manifestação. A parte exequente requereu a pesquisa de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, para que seja possível a localização de bens passíveis de constrição, tendo em vista que até o presente momento o débito não foi quitado (ID 117957355). Decisão determinou a consulta de valores através do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" e no sistema RENAJUD, ID 125217213.
SISBAJUD parcialmente positivo, ID 136055554 e ID 136055554. Renajud positivo, ID 125233599. A parte requerente pediu a restrição de circulação e transferência do veículo e a expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo automotor placa QLH8G9, marca/modelo Honda/XRE, nomeando a própria Executada como fiel depositaria, e, por fim a intimação dessa sobre a referida penhora, ID 157629032. Sobreveio a informação do Juízo que preside o processo n.º 0700444-52.2022.8.02.0078, em trâmite perante o 3º Juizado Especial Cível da Capital do Estado de Alagoas, quanto a alienação dos bens penhorados e avaliados nos autos do processo supracitado, serão apregoados na plataforma LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO, conduzido pelo leiloeiro oficial DENYS PYERRE DE OLIVEIRA, ID 159024421.
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ZAMI AGUIAR DO NASCIMENTO JUNIOR
Advogados
FELLIPE BERNARDO MEDEIROS COSTA (OAB 15961/RN), ZAMI AGUIAR DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 17920/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801783-03.2020.8.20.5129 Promovente: MAXWELL RIBEIRO PEREIRA DE SOUSA e outros Promovido(a): ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença. Sentença ID 68701521: “Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedente em parte o pedido para condenar o demandado ao pagamento do valor de R$ 12.301,00 (doze mil e trezentos e um reais), podendo a parte ré descontar do valor da indenização do sinistro os débitos existentes no veículo, como IPVA, licenciamento, multas em aberto, parcelas vincendas e financiamentos, devendo o valor ser acrescido de correção monetária a partir da data do sinistro, mediante aplicação do INPC, e juros legais a partir da citação, que deverão ser calculados mediante a taxa SELIC. ”.
A parte Executada foi citada para pagar a dívida e apresentar embargos (ID 108610454). Porém, decorreu o prazo sem manifestação. A parte exequente requereu a pesquisa de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, para que seja possível a localização de bens passíveis de constrição, tendo em vista que até o presente momento o débito não foi quitado (ID 117957355). Decisão determinou a consulta de valores através do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" e no sistema RENAJUD, ID 125217213.
SISBAJUD parcialmnte positivo, ID 136055554 e ID 136055554. Renajud positivo, ID 125233599. A parte requerente pediu a restrição de circulação e transferência do veículo e a expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo automotor placa QLH8G9, marca/modelo Honda/XRE, nomeando a própria Executada como fiel depositaria, e, por fim a intimação dessa sobre a referida penhora, ID 157629032. Sobreveio a informação do Juízo que preside o processo n.º 0700444-52.2022.8.02.0078, em trâmite perante o 3º Juizado Especial Cível da Capital do Estado de Alagoas,quanto a alienação dos bens penhorados e avaliados nos autos do processo supracitado, serão apregoados na plataforma LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO, conduzido pelo leiloeiro oficial DENYS PYERRE DE OLIVEIRA, ID 159024421.
A parte autora requereu: "a expedição de ofício ao 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Maceió/AL (processo n.º 0700444-52.2022.8.02.0078), comunicando a existência destes autos e habilitando o crédito dos Exequentes no respectivo concurso de credores, com envio de cópia da sentença e da planilha do débito; b) A intimação do leiloeiro oficial responsável para que cientifique este Juízo e as partes de todos os atos relativos ao leilão, especialmente resultado, valor de arrematação e depósito judicial; c) A determinação para que, após a alienação, o Juízo destinatário do valor proceda à reserva e liberação proporcional da quantia devida aos Exequentes, observada a ordem de preferência legal; d) Caso necessário, a juntada da presente manifestação também no processo nº 00444-52.2022.8.02.0078, por meio de carta precatória, para assegurar a habilitação direta."
É o breve relatório. Considerando que nestes autos há crédito em favor do exequente Maxwell Ribeiro Pereira de Souza, no montante de R$ 28.235,61 (atualizado até julho/2024), determino a expedição de ofício à 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Maceió/AL, juízo onde tramita os autos 0700444-52.2022.8.02.0078, a fim de comunicar a existência do crédito nestes autos, com envio de cópia da sentença e da planilha do débito, bem como a penhora do RENAJUD ID 125233595 em 05/07/2024.
De igual forma, fica autorizada a parte credora a promover a habilitação do crédito diretamente perante o 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Maceió/AL, nos autos do processo nº 0790444-52.2022.8.02.0078, caso assim entenda necessário para a satisfação de seu crédito. À Secretaria: 1A- Expeça-se ofício à 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Maceió/AL, juízo onde tramita os autos 0700444-52.2022.8.02.0078, a fim de comunicar a existência do crédito nestes autos, e de penhora de veículos levados a leilão em do RENAJUD ID 125233595 em 05/07/2024., com envio de cópia da sentença e da planilha do débito; 1B-Expeça-se certidão do crédito com o fim de possibilitar a parte credora pedir e informar habilitação de valores nos resultados do leilão. 1C-
Intime-se as partes desta decisão, prazo 10 dias. Ainda, intime-se a parte exequente para indicar bens a penhora e requerer o que entender de direito sob pena de extinção do feito por ausência de bens. CUMPRA-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença · Procedência
Decisão
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ELISBARBARA MENDONCA PEREIRA
Advogado
ELISBARBARA MENDONCA PEREIRA (OAB 7767/AL)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801783-03.2020.8.20.5129 Promovente: MAXWELL RIBEIRO PEREIRA DE SOUSA e outros Promovido(a): ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença. Sentença ID 68701521: “Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedente em parte o pedido para condenar o demandado ao pagamento do valor de R$ 12.301,00 (doze mil e trezentos e um reais), podendo a parte ré descontar do valor da indenização do sinistro os débitos existentes no veículo, como IPVA, licenciamento, multas em aberto, parcelas vincendas e financiamentos, devendo o valor ser acrescido de correção monetária a partir da data do sinistro, mediante aplicação do INPC, e juros legais a partir da citação, que deverão ser calculados mediante a taxa SELIC. ”.
A parte Executada foi citada para pagar a dívida e apresentar embargos (ID 108610454). Porém, decorreu o prazo sem manifestação. A parte exequente requereu a pesquisa de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, para que seja possível a localização de bens passíveis de constrição, tendo em vista que até o presente momento o débito não foi quitado (ID 117957355). Decisão determinou a consulta de valores através do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" e no sistema RENAJUD, ID 125217213.
SISBAJUD parcialmnte positivo, ID 136055554 e ID 136055554. Renajud positivo, ID 125233599. A parte requerente pediu a restrição de circulação e transferência do veículo e a expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo automotor placa QLH8G9, marca/modelo Honda/XRE, nomeando a própria Executada como fiel depositaria, e, por fim a intimação dessa sobre a referida penhora, ID 157629032. Sobreveio a informação do Juízo que preside o processo n.º 0700444-52.2022.8.02.0078, em trâmite perante o 3º Juizado Especial Cível da Capital do Estado de Alagoas,quanto a alienação dos bens penhorados e avaliados nos autos do processo supracitado, serão apregoados na plataforma LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO, conduzido pelo leiloeiro oficial DENYS PYERRE DE OLIVEIRA, ID 159024421.
Sentença · Procedência
Decisão
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
FELLIPE BERNARDO MEDEIROS COSTA
Advogados
FELLIPE BERNARDO MEDEIROS COSTA (OAB 15961/RN), ZAMI AGUIAR DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 17920/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801783-03.2020.8.20.5129 Promovente: MAXWELL RIBEIRO PEREIRA DE SOUSA e outros Promovido(a): ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença. Sentença ID 68701521: “Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedente em parte o pedido para condenar o demandado ao pagamento do valor de R$ 12.301,00 (doze mil e trezentos e um reais), podendo a parte ré descontar do valor da indenização do sinistro os débitos existentes no veículo, como IPVA, licenciamento, multas em aberto, parcelas vincendas e financiamentos, devendo o valor ser acrescido de correção monetária a partir da data do sinistro, mediante aplicação do INPC, e juros legais a partir da citação, que deverão ser calculados mediante a taxa SELIC. ”.
A parte Executada foi citada para pagar a dívida e apresentar embargos (ID 108610454). Porém, decorreu o prazo sem manifestação. A parte exequente requereu a pesquisa de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, para que seja possível a localização de bens passíveis de constrição, tendo em vista que até o presente momento o débito não foi quitado (ID 117957355). Decisão determinou a consulta de valores através do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" e no sistema RENAJUD, ID 125217213.
SISBAJUD parcialmnte positivo, ID 136055554 e ID 136055554. Renajud positivo, ID 125233599. A parte requerente pediu a restrição de circulação e transferência do veículo e a expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo automotor placa QLH8G9, marca/modelo Honda/XRE, nomeando a própria Executada como fiel depositaria, e, por fim a intimação dessa sobre a referida penhora, ID 157629032. Sobreveio a informação do Juízo que preside o processo n.º 0700444-52.2022.8.02.0078, em trâmite perante o 3º Juizado Especial Cível da Capital do Estado de Alagoas,quanto a alienação dos bens penhorados e avaliados nos autos do processo supracitado, serão apregoados na plataforma LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO, conduzido pelo leiloeiro oficial DENYS PYERRE DE OLIVEIRA, ID 159024421.
Julho 20253 eventos
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L. Samburá, São Gonçalo do Amarante/RN. CEP 59.291-556. Fone: (84) 3673-9380. Email: [email protected] O atendimento presencial ao público ocorre de 2.ª a 6.ª feira das 08:00 às 14:00 horas. Das 14:00h às 18:00h atendimento remoto para urgências e plantão. Processo n.º 0102786-63.2018.8.20.0001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - Assunto: [Furto Qualificado] Autor(a): MPRN - 02ª Promotoria São Gonçalo do Amarante RÉ(u): JOAO MARIA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO INTIMA PARA REQUERER O QUE DE DIREITO Com arrimo no art. 78, II do Provimento n.º 154/2016 - Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - Caderno Judicial, abro vista destes autos processuais e INTIMO A PARTE AUTORA e a PARTE RÉ para no prazo de dez (10) dias, se manifestar acerca da petição de ID 159024421 e requerer o que de direito.
São Gonçalo do Amarante/RN, 30/07/2025. ANA PAULA VILLAR MEDEIROS Analista judiciário(a) / Auxiliar designado(a)
Sentença
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Abril 20251 evento
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ELISBARBARA MENDONCA PEREIRA
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ELISBARBARA MENDONCA PEREIRA (OAB 7767/AL)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected] Processo nº: 0801783-03.2020.8.20.5129 CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que junto aos autos resposta a consulta de valores no sistema SISBAJUD.
O referido é Verdade. Dou fé. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 12 de novembro de 2024. VALDICLEI SILVA ARAUJO Servidor(a) Designado(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A parte autora requereu: "a expedição de ofício ao 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Maceió/AL (processo n.º 0700444-52.2022.8.02.0078), comunicando a existência destes autos e habilitando o crédito dos Exequentes no respectivo concurso de credores, com envio de cópia da sentença e da planilha do débito; b) A intimação do leiloeiro oficial responsável para que cientifique este Juízo e as partes de todos os atos relativos ao leilão, especialmente resultado, valor de arrematação e depósito judicial; c) A determinação para que, após a alienação, o Juízo destinatário do valor proceda à reserva e liberação proporcional da quantia devida aos Exequentes, observada a ordem de preferência legal; d) Caso necessário, a juntada da presente manifestação também no processo nº 00444-52.2022.8.02.0078, por meio de carta precatória, para assegurar a habilitação direta."
É o breve relatório. Os Juizados especiais possuem um regramento próprio e uma legislação específica, no caso aplica-se a Lei nº 9.0099/1995. Referida legislação possui como princípios basilares a economia processual e a celeridade, como dispõe expressamente o artigo 2.º. Em decorrência disto, os Juizados costumam estabelecer algumas particularidades, visando sempre a celeridade e a simplicidade proclamada.
Com a ausência de bens penhoráveis o processo é extinto, podendo ser reativado, desde que não prescrito, caso encontrado bens, o que não aconteceu no presente feito, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/1995. Quanto ao pedido de suspensão do processo, o artigo do CPC não se aplica ao Juizado Especial. CUMPRA-SE: 1A-Intime-se a parte exequente para comprovar que realizou o pedido de habilitação do crédito no processo perante 0790444-52.2022.8.02.0078, em 10 dias.
Ainda, se manifestar sobre o SISBAJUD ID 136055554 e ID 136055554. 1B- Expeça-se ofício à 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Maceió/AL, juízo onde tramita os autos 0700444-52.2022.8.02.0078, a fim de comunicar a existência do crédito nestes autos, e de penhora de veículos levados a leilão em do RENAJUD ID 125233595 em 05/07/2024., com envio de cópia da sentença e da planilha do débito, ainda, solicite informações sobre a destinação dos valores apurados no leilão e na possível remessa de numerários remanescentes para este feito em 10 dias. 1C-Expeça-se certidão do crédito com o fim de possibilitar a parte credora pedir e informar habilitação de valores nos resultados do leilão.
CUMPRA-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A parte autora requereu: "a expedição de ofício ao 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Maceió/AL (processo n.º 0700444-52.2022.8.02.0078), comunicando a existência destes autos e habilitando o crédito dos Exequentes no respectivo concurso de credores, com envio de cópia da sentença e da planilha do débito; b) A intimação do leiloeiro oficial responsável para que cientifique este Juízo e as partes de todos os atos relativos ao leilão, especialmente resultado, valor de arrematação e depósito judicial; c) A determinação para que, após a alienação, o Juízo destinatário do valor proceda à reserva e liberação proporcional da quantia devida aos Exequentes, observada a ordem de preferência legal; d) Caso necessário, a juntada da presente manifestação também no processo nº 00444-52.2022.8.02.0078, por meio de carta precatória, para assegurar a habilitação direta."
É o breve relatório. Os Juizados especiais possuem um regramento próprio e uma legislação específica, no caso aplica-se a Lei nº 9.0099/1995. Referida legislação possui como princípios basilares a economia processual e a celeridade, como dispõe expressamente o artigo 2.º. Em decorrência disto, os Juizados costumam estabelecer algumas particularidades, visando sempre a celeridade e a simplicidade proclamada.
Com a ausência de bens penhoráveis o processo é extinto, podendo ser reativado, desde que não prescrito, caso encontrado bens, o que não aconteceu no presente feito, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/1995. Quanto ao pedido de suspensão do processo, o artigo do CPC não se aplica ao Juizado Especial. CUMPRA-SE: 1A-Intime-se a parte exequente para comprovar que realizou o pedido de habilitação do crédito no processo perante 0790444-52.2022.8.02.0078, em 10 dias.
Ainda, se manifestar sobre o SISBAJUD ID 136055554 e ID 136055554. 1B- Expeça-se ofício à 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Maceió/AL, juízo onde tramita os autos 0700444-52.2022.8.02.0078, a fim de comunicar a existência do crédito nestes autos, e de penhora de veículos levados a leilão em do RENAJUD ID 125233595 em 05/07/2024., com envio de cópia da sentença e da planilha do débito, ainda, solicite informações sobre a destinação dos valores apurados no leilão e na possível remessa de numerários remanescentes para este feito em 10 dias. 1C-Expeça-se certidão do crédito com o fim de possibilitar a parte credora pedir e informar habilitação de valores nos resultados do leilão.
CUMPRA-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A parte autora requereu: "a expedição de ofício ao 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Maceió/AL (processo n.º 0700444-52.2022.8.02.0078), comunicando a existência destes autos e habilitando o crédito dos Exequentes no respectivo concurso de credores, com envio de cópia da sentença e da planilha do débito; b) A intimação do leiloeiro oficial responsável para que cientifique este Juízo e as partes de todos os atos relativos ao leilão, especialmente resultado, valor de arrematação e depósito judicial; c) A determinação para que, após a alienação, o Juízo destinatário do valor proceda à reserva e liberação proporcional da quantia devida aos Exequentes, observada a ordem de preferência legal; d) Caso necessário, a juntada da presente manifestação também no processo nº 00444-52.2022.8.02.0078, por meio de carta precatória, para assegurar a habilitação direta."
É o breve relatório. Considerando que nestes autos há crédito em favor do exequente Maxwell Ribeiro Pereira de Souza, no montante de R$ 28.235,61 (atualizado até julho/2024), determino a expedição de ofício à 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Maceió/AL, juízo onde tramita os autos 0700444-52.2022.8.02.0078, a fim de comunicar a existência do crédito nestes autos, com envio de cópia da sentença e da planilha do débito, bem como a penhora do RENAJUD ID 125233595 em 05/07/2024.
De igual forma, fica autorizada a parte credora a promover a habilitação do crédito diretamente perante o 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Maceió/AL, nos autos do processo nº 0790444-52.2022.8.02.0078, caso assim entenda necessário para a satisfação de seu crédito. À Secretaria: 1A- Expeça-se ofício à 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Maceió/AL, juízo onde tramita os autos 0700444-52.2022.8.02.0078, a fim de comunicar a existência do crédito nestes autos, e de penhora de veículos levados a leilão em do RENAJUD ID 125233595 em 05/07/2024., com envio de cópia da sentença e da planilha do débito; 1B-Expeça-se certidão do crédito com o fim de possibilitar a parte credora pedir e informar habilitação de valores nos resultados do leilão. 1C-
Intime-se as partes desta decisão, prazo 10 dias. Ainda, intime-se a parte exequente para indicar bens a penhora e requerer o que entender de direito sob pena de extinção do feito por ausência de bens. CUMPRA-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A parte autora requereu: "a expedição de ofício ao 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Maceió/AL (processo n.º 0700444-52.2022.8.02.0078), comunicando a existência destes autos e habilitando o crédito dos Exequentes no respectivo concurso de credores, com envio de cópia da sentença e da planilha do débito; b) A intimação do leiloeiro oficial responsável para que cientifique este Juízo e as partes de todos os atos relativos ao leilão, especialmente resultado, valor de arrematação e depósito judicial; c) A determinação para que, após a alienação, o Juízo destinatário do valor proceda à reserva e liberação proporcional da quantia devida aos Exequentes, observada a ordem de preferência legal; d) Caso necessário, a juntada da presente manifestação também no processo nº 00444-52.2022.8.02.0078, por meio de carta precatória, para assegurar a habilitação direta."
É o breve relatório. Considerando que nestes autos há crédito em favor do exequente Maxwell Ribeiro Pereira de Souza, no montante de R$ 28.235,61 (atualizado até julho/2024), determino a expedição de ofício à 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Maceió/AL, juízo onde tramita os autos 0700444-52.2022.8.02.0078, a fim de comunicar a existência do crédito nestes autos, com envio de cópia da sentença e da planilha do débito, bem como a penhora do RENAJUD ID 125233595 em 05/07/2024.
De igual forma, fica autorizada a parte credora a promover a habilitação do crédito diretamente perante o 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Maceió/AL, nos autos do processo nº 0790444-52.2022.8.02.0078, caso assim entenda necessário para a satisfação de seu crédito. À Secretaria: 1A- Expeça-se ofício à 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Maceió/AL, juízo onde tramita os autos 0700444-52.2022.8.02.0078, a fim de comunicar a existência do crédito nestes autos, e de penhora de veículos levados a leilão em do RENAJUD ID 125233595 em 05/07/2024., com envio de cópia da sentença e da planilha do débito; 1B-Expeça-se certidão do crédito com o fim de possibilitar a parte credora pedir e informar habilitação de valores nos resultados do leilão. 1C-
Intime-se as partes desta decisão, prazo 10 dias. Ainda, intime-se a parte exequente para indicar bens a penhora e requerer o que entender de direito sob pena de extinção do feito por ausência de bens. CUMPRA-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
JOELMA INACIO DOS SANTOS, MAXWELL RIBEIRO PEREIRA DE SOUSA
Advogados
FELLIPE BERNARDO MEDEIROS COSTA (OAB 15961/RN), ZAMI AGUIAR DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 17920/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Fórum Municipal Av. Ver. Aildo Mendes, 1072,
L. Samburá, São Gonçalo do Amarante/RN. CEP 59.291-556. Fone: (84) 3673-9380. Email: [email protected] O atendimento presencial ao público ocorre de 2.ª a 6.ª feira das 08:00 às 14:00 horas. Das 14:00h às 18:00h atendimento remoto para urgências e plantão. Processo n.º 0102786-63.2018.8.20.0001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - Assunto: [Furto Qualificado] Autor(a): MPRN - 02ª Promotoria São Gonçalo do Amarante RÉ(u): JOAO MARIA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO INTIMA PARA REQUERER O QUE DE DIREITO Com arrimo no art. 78, II do Provimento n.º 154/2016 - Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - Caderno Judicial, abro vista destes autos processuais e INTIMO A PARTE AUTORA e a PARTE RÉ para no prazo de dez (10) dias, se manifestar acerca da petição de ID 159024421 e requerer o que de direito.
São Gonçalo do Amarante/RN, 30/07/2025. ANA PAULA VILLAR MEDEIROS Analista judiciário(a) / Auxiliar designado(a)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
FELLIPE BERNARDO MEDEIROS COSTA, ZAMI AGUIAR DO NASCIMENTO JUNIOR
Advogados
FELLIPE BERNARDO MEDEIROS COSTA (OAB 15961/RN), ZAMI AGUIAR DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 17920/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801783-03.2020.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foram localizados ativos financeiros parciais do executado via SISBAJUD (Id. 136055554), INTIMO o exequente, na pessoa de seu advogado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que for de sei interesse, ou indicar outros bens passíveis de penhora.
São Gonçalo do Amarante, 8 de julho de 2025. VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)