Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS
- Advogado
- CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS (OAB 16540/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801786-50.2023.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAIAS SOARES DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por ISAÍAS SOARES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Petição inicial no id. 100965597. O demandante relata que se classificou em concurso para o cargo de guarda municipal do Município de São Gonçalo do Amarante. Alega que o demandado não respeitou a ordem de classificação dos candidatos. Diz que não foi convocado para realização do curso de formação.
Requer a retificação da classificação final do concurso e a convocação para participar de curso de formação. Recebimento da petição inicial no id. 102251343 Citação no id. 102847680 O Município, no id. 103013430, alega que o IBFC - Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação é responsável pela execução de fases do concurso público. Alega que não tem condições para discutir a classificação do candidatado e que fez contato com a banca do concurso para que apresente manifestação.
Decisão no id. 103349403 deferindo antecipação de tutela para determinar que o município promova a convocação do autor para o curso de formação em 48 horas. Na mesma decisão foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial em 15 dias e promover a citação dos candidatos que teriam sua situação jurídica alterada pela providência requerida nesta ação, por se tratar de litisconsortes necessários.
O Município, no id. 103974084, alega cumprimento da decisão liminar. Diz que a banca do concurso detectou erro na classificação do autor por deixar de considerar a idade como critério de desempate. Informa que publicou edital com a retificação. Alega que não existe atualmente curso de formação em andamento, tendo a última turma sido concluída na primeira quinzena de julho de 2023. Argumenta que a investigação social precede o curso de formação.
Requer extinção da ação. Junta no id. 103974087 comprovante de retificação da classificação do candidato. A parte autora, no id. 104017508, apresenta qualificação dos candidatos que teriam sua classificação alterada em razão da decisão liminar, mas requer reconsideração da decisão que determinou a emenda para citação dos litisconsortes passivos. Diz que o município não cumpriu integralmente a decisão liminar.
