PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 0801786-77.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: LUIZA MARIA DA SILVA Advogado(s): FRANCISCA MARGARETH DA SILVA COELHO XAVIER, RAIMUNDO BEVENUTO DA SILVA, KATIA LUCIANA PESSOA AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, BABYCARE SERVICOS DE SAUDE LTDA Advogado(s): Relator: Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar, interposto por LUIZA MARIA DA SILVA, em desfavor da decisão que, nos autos nº 0804310-18.2023.8.20.5162 movido contra a Unimed Natal, indeferiu a tutela provisória buscada, nos seguintes termos: “No caso em exame, numa análise perfunctória, observa-se que a parte autora apresentou o Laudo Médico à p. 12, o qual recomenda o seu tratamento de saúde na modalidade Home Care com "fisioterapia motora, fonoaudiolologia e técnico de enfermagem".
Também apresentou exames médicos às pp. 15, 37/47, 48 e
49. No entanto, considerando tanto a narrativa constante da exordial e a Declaração de Não Elegibilidade Para Atendimento Domiciliar (p.
86) não há nada que aponte risco de vida à autora pelo não fornecimento do tratamento domiciliar, na medida em que, à primeira vista, esse consistiria, basicamente, na realização de fisioterapia e fonoaudiologia, além dos próprios cuidados diários de asseio e alimentação que a sua condição exige. Com efeito, não pode ser desconsiderada, a avaliação detalhada prima facie, feita pela parte ré com base na Tabela de Classificação por Complexidade a qual indicou a baixa complexidade da situação da parte autora, que não necessita de aspiração de secreção pulmonar, de oxigenoterapia ou de suporte ventilatório (p. 88).
Sendo assim, entendo que estão ausentes tanto o fumus boni iuris como o periculum in mora necessários à concessão do tratamento domiciliar requerido, visto que não evidenciada, neste momento, nenhum situação de risco à vida ou à saúde da autora, ante o seu baixo índice de complexidade. À vista do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência requerida.” As razões do recurso são as seguintes (id. 23341638): a) possui 80 anos de idade e atualmente é portadora de sequelas severas de um acidente vascular cerebral isquêmico; b) “o médico neurologista, Dr.
Tulio Vasconcelos (CRM 6837), que cuidou da paciente no hospital São Lucas, em Natal/RN, emitiu a prescrição do tratamento e internação em Home Care, descrevendo em seu laudo a necessidade de atendimento e tratamento domiciliar, com fisioterapia motora, fonoaudiologia, auxiliar de enfermagem, uma vez que a agravante sofreu perda total da sensibilidade do lado direito do corpo, encontrando-se com dificuldade para falar, se locomover, banhar-se, alimentar-se, incontinência urinária, entre outras, razões pelas quais tornou-se totalmente dependente do auxílio de outrem para executar todas essas tarefas”; c) “o direito do paciente ao Home Care decorre simplesmente de seu contrato contemplar cobertura hospitalar”; d) “decisão do MM Juízo de Primeiro Grau baseou-se exclusivamente no parecer da agravada Lar & Saúde, que concluiu pela baixa complexidade da enfermidade da agravante, deixando de observar o bem maior que deve ser preservado e resguardado – a saúde”.
Requer concessão da tutela antecipada recursal para que determinar “a internação domiciliar prescrita”. É o que importa relatar.
Decido. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes dos artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso. “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Nesta análise superficial, própria deste momento processual, entendo que merece ser parcialmente concedida a tutela pretendida.
Pela leitura dos autos, resta claro que a parte agravante encontra-se em situação peculiar, com diagnóstico de acidente vascular cerebral isquêmico e, caso não realize o tratamento indicado pelo médico assistente, há risco de comprometimento de sua saúde. Com efeito, a probabilidade do direito da Agravante se afigura presente, sobretudo frente ao consagrado entendimento, assente em nossa jurisprudência, de que ao profissional médico que acompanha o paciente é dada a independência para prescrever o tratamento mais adequado e que a negativa da operadora de saúde, nestes casos, configura-se, indiscutivelmente, como abusiva.
Na hipótese em análise, tem-se que o acesso imediato à fisioterapia motora e fonoaudiologia é imprescindível para assegurar à Agravada o reestabelecimento de sua saúde. Noutra quadra, em razão das enfermidades que acometem a paciente idosa de 80 anos, resta evidente a necessidade da terapêutica, bem como o prejuízo à recorrente, caso não seja liberado o tratamento nos moldes necessários. Ora, não havendo dúvida acerca da indicação médica e sendo esta de pura responsabilidade do profissional que a prescreveu, eventual não preenchimento dos critérios de elegibilidade da tabela NEAD, por si só, não deve prevalecer sobre a prescrição do médico assistente.
Desta forma, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor e o próprio direito à vida e à dignidade, de índole constitucional, devem preponderar sobre quaisquer outras normas previstas em Regulamento ou mesmo em contrato. Não é por demais esclarecer que já decidiu esta Corte de Justiça acerca da prevalência da prescrição médica: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR: VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO QUE REBATE OS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. MÉRITO: PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR (HOME CARE). EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS DA “TABELA NEAD”. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DOMICILIAR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 29 DO TJRN. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PRECEDENTES. RECUSA INDEVIDA. RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS GASTOS EFETUADOS PELO PACIENTE COM TRATAMENTO PARTICULAR.
POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. QUANTIA FIXADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809913-17.2021.8.20.5106, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/12/2023, PUBLICADO em 13/12/2023)
Registre-se ainda que o provimento não é irreversível, havendo possibilidade de a operadora vir a cobrar os valores despendidos acaso se torne vencedora ao final da lide. Por outro lado, com relação ao técnico de enfermagem, ao menos no atual estágio, quando ainda não aprofundada a cognição, não se vislumbram preenchidos os requisitos para sua concessão, pois a prescrição médica embora consigne que o paciente é totalmente dependente, não evidencia cuidados específicos que justifique a presença do profissional a expensas do plano de saúde, “além dos próprios cuidados diários de asseio e alimentação que a sua condição exige”.
Assim, defiro em parte a tutela pretendida, determinando que a agravada inclua a parte autora no serviço de home care e forneça fisioterapia motora e fonoaudiologia de acordo com a prescrição do médico assistente da recorrente, constante ao id. Num. 23341639 - Pág. Total –
28. Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se o plano de saúde agravado para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator