PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0801787-69.2022.8.20.5129 Polo Ativo: E.
L. S. D. S. Polo Passivo: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela antecipada e Danos Morais proposta por E.
L. S. D. S., representado por sua genitora, ELAINE DO NASCIMENTO SANTOS, devidamente qualificados, em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, igualmente qualificado. O autor alega ser usuário do plano de saúde HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, desde 15 de abril de 2018. Relata que foi conduzido à urgência do Hospital Hapvida Antônio Prudente por 2 (duas) vezes para trocar a Traqueostomia e GTM, recebendo a orientação médica de que podia realizar o procedimento cirúrgico no Pronto Socorro Pediátrico.
Contudo, apenas o procedimento cirúrgico da traqueostomia foi realizado, tendo sido constatado posteriormente que não ficou em padrão adequado, razão pela qual necessitou retornar ao Pronto Socorro em 2 de abril, apresentando saturação de 83 e vazamento no balonete. Informou que, no dia 03 de janeiro de 2022, o médico Ulysses Cavalcante, CRM RN 3499, solicitou de imediato a realização do procedimento da troca da Sonda Botton Mickey 14 x 1,0 cm e Cânula de Traqueostomia 6,0 mm, tendo em vista o seu quadro clínico, sendo necessária a realização da Colocação de Sonda Enteral e da Órtese Traquial.
Acrescenta, em 02 de abril de 2022, a médica Rayna Vasconcelos, CRM RN 1814, solicitou a troca de Traqueostomia com urgência, sendo necessária a cirurgia pediátrica, contudo, recebeu a informação de que não havia médico cirurgião disponível. Assentou, por fim, que desde então os seus genitores vêm tentando marcar a cirurgia pelo Hospital (Protocolo nº 36.***.***/2202-21 de 21 de abril de 2022), além de fazerem denúncia na ANS (Protocolo de nº 789224), contudo, teve seu pedido negado.
Informou que já teve episódio de broncoaspiração e que a realização do procedimento é indispensável. Com esse arrazoado, pugna, em sede de tutela antecipada de urgência, que a ré seja compelida a disponibilizar a cirurgia de troca da Sonda Botton Mickey 14 x 1,0 cm e Cânula de Traqueostomia 6,0 mm. No mérito, requer a procedência do pedido e a condenação por danos morais. Requer, ainda, a concessão de gratuidade judiciária.
Juntou documentos (Id. 80654132 a 80654143). Foi determinada a emenda à inicial (Id. 806975655), tendo o autor colacionado o contrato de prestação de serviços firmado com o plano de saúde (Id. 80899982). Em 19/04/2022, foi deferida a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e da tutela de urgência antecipada, determinando-se a realização da cirurgia de troca da Sonda Botton Mickey 14 x 1,0 cm e Cânula de Traqueostomia 6,0 mm, no prazo de 05 (cinco) dias, em caráter de urgência, conforme prescrito pelo médico que acompanha o autor, custeando todas as despesas necessárias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (Id. 80989964).
A parte ré foi citada em 19/04/2022 (Id. 81142260). Sobreveio ao Id. 81478357 a informação de agendamento de consulta para avaliação do procedimento no dia 28/04/2022, às 17h30. Juntou gravação da comunicação ao Id. 81478931. A parte ré apresentou contestação em que sustenta que não houve negativa da referida operadora, motivo pelo qual requer a improcedência do pleito autoral e, subsidiariamente, em caso de condenação por danos morais, que estes sejam fixados observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito (ID 182135388).
Juntou documentos (Id. 82135390 a 82135394). A parte ré requereu a declaração de cumprimento da obrigação de fazer imposta, em virtude da realização do procedimento de "Traqueostomia com colocação de órtese traqueal" em 25/05/2022 (Id. 83530667 e 83530678). Realizada audiência de conciliação em 12/03/2024, restou frustrada a possibilidade de acordo entre as partes. O autor, por sua vez, apresentou réplica (Id. 118507187).
Instadas a se manifestar, a parte ré informou que não tem interesse em produzir provas (Id. 125584192), ao passo em que o autor permaneceu inerte, conforme certificado ao Id. 126999644. Houve o declínio de competência para o juízo da 1ª Vara desta Comarca (Id. 128788610). Com vistas dos autos, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido autoral (Id. 131568555). Ato contínuo, foi suscitado o conflito negativo de competência perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (Id. 140571436), no qual foi reconhecida a competência da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN para processar e julgar o feito.
O julgamento foi convertido em diligência para especificar a data em que o procedimento foi realizado (Id. 165350028). É o breve relato.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO. De início, cumpre asseverar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da autora na condição de consumidora (arts. 2 e
17) e as requeridas na condição de fornecedora de produto (art. 3), em atenção não apenas ao Estatuto Consumerista, mas também à teoria finalista mitigada adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor, além do destinatário final de produtos e serviços, a parte vulnerável da relação comercial. Saliente-se, por oportuno, ser plenamente aplicável o CDC em contratos como o dos autos, nos termos do pacificado pela jurisprudência do STJ, consoante redação da Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Sob essas premissas, com efeito, a responsabilidade civil tem cunho constitucional, conforme se enuncia da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso X: Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Nesse contexto, tem-se que a responsabilidade do fornecedor, hipótese dos autos, é do tipo objetiva, baseada no risco do empreendimento, sendo certo que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo possui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da existência de culpa, conforme estabelece o art. 14 do CDC: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dito isso, em matéria de responsabilidade civil contratual, especialmente firmada através de contrato de seguro de saúde, faz-se necessário ressaltar que a Constituição Federal eleva a saúde à condição de direito fundamental do homem, consoante disposto no artigo 196 da Constituição Federal: “é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Nesse particular, cumpre tangenciar que o regime de proteção do consumidor nos contratos de planos de assistência e seguro de saúde deve levar em consideração sua importância social e econômica, bem como o interesse útil do consumidor, que consiste na promoção e preservação da vida e da saúde do segurado. Significa dizer que o objeto da prestação desses serviços está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial.
Efetivamente, a saúde integra, na Constituição Federal, a ordem social (arts. 194 e ss.), sendo direito fundamental e de caráter universal, constituindo bem jurídico primário, no sentido de antecedente aos demais. Daí se dizer que sua proteção é corolário do direito à vida, cuja inviolabilidade é assegurada de forma inequivocamente prioritária. Assim, quando da contratação do de prestação de serviços de assistência médica, a expectativa primária do contratante é a de que lhe sejam prestados os devidos serviços de assistência médica, se e quando deles necessitar.
É precisamente a partir desta expectativa que o fornecedor deve comportar-se, impondo-se o atendimento das cláusulas contratuais e dos dispositivos legais incidentes, sem prejuízo da defesa do consumidor vulnerável. Sob essas premissas, adentrando no plano fático constatado, cinge-se a questão de mérito acerca da responsabilidade civil da ré, ocasionada pela recusa de disponibilização de procedimento cirúrgico prescrito ao autor, embora contratante de prestação de serviços de saúde junto a ré, negado sob o fundamento de que não havia médico cirurgião para realizar o procedimento, assim como à aferição da ocorrência, ou não, de danos morais em decorrência da negativa perpetrada pelo plano de saúde.
Nesse aspecto, cumpre observar que o autor, efetivamente, comprovou que é cliente do plano de saúde HAPVIDA (ID 80654133 e 80899982), com abrangência nacional, para os serviços ambulatorial e hospitalar. Da mesma forma, demonstrou que necessitou realizar cirurgia pediátrica consistente em "procedimento da troca da Sonda Botton Mickey 14 x 1,0 cm e Cânula de Traqueostomia 6,0 mm,, fazendo-se necessária a realização da Colocação de Sonda Enteral e da Órtese Traquial", mediante guia de solicitação preenchida por profissional credenciado (ID 80654142 e 80654143) e que, efetivamente, a médica Rayna Vasconcelos, CRM RN 1814, solicitou a troca de Traqueostomia com urgência, sendo necessária a nova cirurgia (Id. 80654141 - Pág. 1).
Consta, ainda, que devido a negativa da ré, desde então os genitores do autor tentaram marcar a cirurgia pelo Hospital e por telefone com Protocolo nº 36.***.***/2202-21 de 21 de abril de 2022, inclusive, por meio de denúncia na ANS, fatos que não foram impugnados pela ré, inclusive, encontram-se corroborados pelos documentos apresentados em contestação (Id. 82135394 e 82135395). Diante dessas constatações, portanto, verifica-se que, inequivocamente, houve a negligência/falha na prestação de serviço por parte das rés, que, fraudando expectativas legítimas da demandante, impediram a realização da sua cirurgia, sem que se tenha apresentado justificativa plausível para tanto.
Afinal, estando o contrato de prestação de serviços de saúde celebrado em pleno vigor e já havendo a prévia solicitação, caberia à ré promover a disponibilização do procedimento cirúrgico de que necessitava a demandante, como manifesta imposição dos deveres contratuais inerentes. Na hipótese, contudo, a ré não apresentou causa excludente de sua responsabilidade que pudesse, quanto menos, justificar o não oferecimento da cirurgia, tendo se limitado a apontar a ausência de negativa, sob o argumento de que o procedimento foi a solicitado por meio do protocolo de n. 36825320220221513891, em 21/02/2022, mesmo dia de registro da reclamação junto a ANS.
Assim, ao recepcionar a reclamação junto a ANS, possuía o prazo de 10 dias úteis para apresentação de resposta ao beneficiário, conforme estabelecido pelo art. 9º, parágrafo 2º da Resolução Normativa nº 395, tendo autorizado os procedimentos no 5º dia útil da demanda e da solicitação, em 02/03/2022. Informou, ainda, que a beneficiária foi comunicada em 07/03/2022 (8º dia útil da demanda e da solicitação), disponibilizando agendamento dos procedimentos para o dia 11/03/2022, com realização do procedimento em 25/03/2022, sem intercorrências.
Ocorre que, conforme já relatado, o procedimento objeto destes autos é justamente a cirurgia de troca da Sonda Botton Mickey 14 x 1,0 cm e Cânula de Traqueostomia 6,0 mm, conforme prescrito pelo médico que acompanha o autor, em razão da cirurgia anterior não ter apresentado resultado satisfatório, motivo pelo qual o paciente precisou retornar ao Pronto Socorro no dia 02 de abril de 2022, apresentando saturação 83 e vazamento no balonete.
Diante disso, insuperável a conclusão de que houve descumprimento contratual arbitrário, já que, diante das circunstâncias do caso concreto, especialmente a necessidade do procedimento cirúrgico de urgência, que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida, tem-se que a cobertura do plano de saúde é obrigatória, nos termos da legislação incidente.
Caracterizada, portanto, a obrigação da ré de prestar o imediato serviço de atendimento à saúde, sob pena de responsabilização pelos prejuízos decorrentes da negativa ou da demora na autorização, o que, aliás, atraiu a necessidade de interferência judicial para sua execução, mediante ordem antecipatória (Id. 809899964). Afinal, por se tratar de contrato de seguro de saúde, a merecer especial regulamentação pelo ordenamento jurídico pátrio, e, coadunando com o princípio da dignidade da pessoa humana, é certo que o consumidor merece especial proteção quando o serviço contratado visa garantir-lhe a própria saúde e integridade física, cabendo aos fornecedores o dever de atuar com lealdade e contribuir para a efetivação das legítimas expectativas geradas no outro contratante.
Aquele que contrata um plano de saúde, como dito, assim o faz acreditando que, caso necessário, receberá o atendimento e tratamento adequado, sendo essa, portanto, a expectativa gerada no consumidor, beneficiário do plano. No caso, restou inequívoca a substancial frustração à demandante que, mesmo portando a autorização para seu procedimento e tendo se organizado para fazê-lo, se viu impedida pela conduta negligente das rés, que não atenderam à solicitação.
Dessa forma, a má prestação do serviço das requeridas revela, além do inadimplemento contratual principal, ofensa aos deveres anexos, decorrentes da probidade e da boa-fé contratual, gerando, assim, a falta de segurança que é esperada nos serviços de assistência à saúde contratada, impondo reconhecimento de manifesto ato ilícito apto a indenizar. Nesse ponto, é válido esclarecer que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
Com efeito, compreende-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO
ESTADUAL FUNDAMENTADO. RESILIÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. CONDUTA QUE ULTRAPASSOU O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DECISÃO
DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão a quo atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente" ( AgInt no AREsp 1.185.578/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022).
4. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a conduta da operadora ultrapassou o mero descumprimento contratual, estando comprovado o dano moral, tendo em vista a rescisão contratual ocorrida durante tratamento médico de doença grave com cirurgia marcada. Incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1979613 SP 2021/0397649-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes.
2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PACIENTE COM CÂNCER. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. CARÁTER DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O mero descumprimento contratual não enseja, via de regra, indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis.
2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da negativa ilegítima de cobertura de tratamento para câncer em caráter de emergência/urgência, tendo em vista o risco à vida e à saúde da paciente.
3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1903519 SP 2021/0155413-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) Superada a análise da obrigação de cobertura da internação prescrita para a autora, resta analisar a ocorrência ou não de lesão moral indenizável. No que pertine ao dano moral, registre-se que para a sua caracterização é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.
Via de regra, o dano extrapatrimonial precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão. Ademais, para que uma conduta seja capaz de causar danos à esfera moral, deve ocorrer em circunstâncias tais que evidenciem ter o ato ilícito afetado de modo grave e direto a personalidade da pessoa ofendida. Nesse sentido, tomando como base a jurisprudência sobre o tema, não restam dúvidas quanto ao fato de que práticas abusivas em contratos que envolvem prestação de serviços de saúde não podem ser valoradas da mesma forma que os demais contratos, haja vista a importância dos bens jurídicos que visam proteger, quais sejam, a saúde e a vida.
No caso dos autos, a negativa de cobertura da cirurgia prescrita ao autor estendeu o tempo de dor, gerou angústia e pressão psicológica acerca da preocupação de melhora do seu quadro clínico e, de consequência, causou maior sofrimento, razão pela qual se enxerga a ocorrência de dano moral. Para espancar qualquer dúvida, convém destacar que a negativa em vergasta violou texto de lei e jurisprudência local sumulada, motivo pelo qual se considera erro inescusável.
Evidente, portanto, o dano moral. Presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, passa-se ao arbitramento do quantum debeatur. Nesse diapasão, à míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar o sofrimento e a dor da vítima. Sob o manto do princípio da razoabilidade, considerando a capacidade econômica da requerente, as circunstâncias clínicas do caso concreto e o tempo de espera ao qual o autor foi submetido, entende-se adequada a fixação da indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III. Dispositivo. Ante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, confirmo a tutela antecipada concedida ao Id. 80989964, para: a) reconhecer a obrigação de fazer da empresa ré; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC a contar da prolação desta (Enunciado nº 362 da Súmula de Jurisprudência do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405, CC).
Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, a ser mensurado a partir do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC e súmula 326 do STJ), excluídos os R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativos a diferença entre o requerido e o acolhido a título de danos morais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)