PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801788-49.2025.8.20.5129 Promovente: DANUZIA GOMES DELFINO Promovido(a): MARLENE e outros (2)
DESPACHO
Trata-se de queixa-crime. A presente queixa-crime não preenche aos requisitos legais estabelecidos no Código de Processo Penal, motivo pelo qual deve ser oportunizada a parte querelante proceder com a emenda, nos termos do art. 569 do Código de Processo Penal. A petição não apresentou a exposição detalhada do fato criminoso, a qualificação do acusado, a classificação do crime, o rol de testemunhas, o pedido de condenação e a indicação do endereço do querelante e seu representante legal, se houver.
A queixa-crime deve apresentar uma descrição detalhada do crime, incluindo todas as circunstâncias relevantes, como data, local, horário, meios utilizados e a forma como o crime ocorreu. Porém, não houve narrativa dos fatos, dizendo que tal pessoa, no dia tal, cometeu o crime de injúria, tendo dito que … Assim, não há como possibilitar defesa, tampouco, averiguar o prazo decadencial. Ainda, a queixa-crime aponta 3 (três) quereladas, mas não individualiza a conduta de nenhuma delas, nem descreve qual crime cada uma cometeu, no dia e hora determinado.
Ademais, se foram vários crimes deve ser observado o somatório das penas, que não deve ultrapassar 2 (dois) anos. Se a queixa-crime for apresentada por advogado, é necessário apresentar uma procuração com poderes especiais para que o advogado possa representar o querelante e dar andamento à ação penal privada. No processo penal, sendo, em regra, pública a ação penal (e, portanto, tendo o Estado como o seu único titular), e tendo em vista o direito à ampla defesa declarado na Constituição Federal (o que impede qualquer ônus pecuniário imposto pelo Estado para exercê-la), só se admite o pagamento de custas no processo penal quando se tratar de ação penal de iniciativa privada, e, ainda assim, a serem pagas pelo autor da ação (querelante), quando tiver condições financeiras suficientes para arcar com as respectivas despesas processuais, sendo essa a única interpretação conforme à Constituição que deve ser dada aos artigos 804 e 806 do Código de Processo Penal.
Nessa toada, a ação penal privada (queixa-crime) tem condição para o seu exercício o pagamento das custas processuais, admitindo-se, nos termos do artigo 569 do Código de Processo Penal, que seja oportunizado o cumprimento da condição, desde que não tenha transcorrido já o prazo decadencial de seis meses, hipótese em que restará apenas a declaração de extinção da punibilidade pela decadência. O artigo 806, caput e § 2º do Código de Processo Penal, aplicável ao rito dos Juizados Especiais Criminais, por força do artigo 92 da Lei n.º 9.099/95, prevê o seguinte: “Art. 806.
Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas. (...) § 2o A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto”. Assim, caso não formule pedido de justiça gratuita, o querelante deve comprovar, dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses previsto no artigo 38 do Código de Processo Penal, o recolhimento das custas iniciais, as quais devem ser adiantadas quando da interposição da queixa-crime.
No que diz respeito ao recolhimento das custas iniciais em sede de juizados, os Tribunais tem firmado o seguinte entendimento: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A HONRA. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE CALÚNIA (CP, ART. 138). AÇÃO PENAL PRIVADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA OU PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, AS QUAIS DEVEM SER ADIANTADAS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
ARTIGO 806, CAPUT E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, APLICÁVEL AO CASO POR DETERMINAÇÃO DO ARTIGO 92 DA LEI N.º 9.099/95. A FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS, NOS PRAZOS FIXADOS EM LEI, IMPORTARÁ EM DESERÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO (CPP, ART. 806, § 2º). QUERELANTE QUE DEIXOU DE EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO DECADENCIAL DE 6 (SEIS) MESES PREVISTO NO ARTIGO 38 DO CPP. RECURSO DESERTO. APELO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO CRIMINAL, 0818992-44.2021.8.20.5001, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 05/07/2022, PUBLICADO em 03/08/2022.” “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE DIFAMAÇÃO (CP, ART. 139). AÇÃO PENAL PRIVADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA OU PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, AS QUAIS DEVEM SER ADIANTADAS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
ARTIGO 806, CAPUT E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, APLICÁVEL AO CASO POR DETERMINAÇÃO DO ARTIGO 92 DA LEI N.º 9.099/95. A FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS, NOS PRAZOS FIXADOS EM LEI, IMPORTARÁ EM DESERÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO (CPP, ART. 806, § 2º). QUERELANTE QUE DEIXOU DE EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO DECADENCIAL DE 6 (SEIS) MESES PREVISTO NO ARTIGO 38 DO CPP. RECURSO DESERTO. APELO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0101026-15.2019.8.20.0011, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 22/06/2022, PUBLICADO em 13/07/2022) “APELAÇÃO CRIMINAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 92 DA LEI 9.099/95, DO ART. 806, § 2º DO CPP (APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS) E ART. 30, INC. II, ALÍNEA ?b?, DA RESOLUÇÃO Nº 01/2005. DECADÊNCIA AVERIGUADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA QUERELADA.
SENTENÇA
MANTIDA. Recurso desprovido. s constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis ao cas (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0029411-89.2012.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 03.03.2016) (TJ-PR - APL: 002941189201281601820 PR 0029411-89.2012.8.16.0182/0 (Acórdão), Relator: Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 03/03/2016, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/03/2016) (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004646-58.2012.8.16.0019/0 - Ponta Grossa - Rel.: Aldemar Sternadt - - J. 08.07.2016) (TJ-DF - APR: 20.***.***/3819-83 DF 0036950-98.2012.8.07.0007, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 12/03/2015, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/03/2015 .
Pág.: 116) (TJ-RJ - HC: 00012152120138199000 RJ 0001215-21.2013.8.19.9000, Relator: CARLOS AUGUSTO BORGES, Segunda Turma Recursal Crimina, Data de Publicação: 22/07/2014 16:13) Assim, não haverá pagamento de custas processuais, em relação ao querelante, quando se tratar de pessoa hipossuficiente financeiramente, nos termos previstos no artigo 32, §1º, do Código de Processo Penal.
Cumpra-se o que segue:
1-
Intime-se a parte querelante, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a queixa-crime de comprovar a hipossuficiência financeira para o pagamento das custas processuais (podendo apresentar a declaração de imposto de renda, extrato bancário, ou outra prova), apresenta narrativa dos fatos (detalhada), instrumento de procuração com poderes especiais, sob pena de rejeição da queixa-crime.
Ainda, no mesmo prazo, deve apresentar provas mínimas da materialidade delitiva, com fim de comprovar a justa causa, posto que ausente a publicação supostamente ofensiva.
2- Não cumprida integralmente a determinação, nova conclusão para fins de sentença de extinção. OU Realizada a emenda, faça o processo concluso para despacho INICIAL. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Requisitos da Queixa-Crime: Exposição do fato criminoso: A queixa-crime deve apresentar uma descrição detalhada do crime, incluindo todas as circunstâncias relevantes, como data, local, horário, meios utilizados e a forma como o crime ocorreu.
Qualificação do acusado: É necessário fornecer informações que permitam a identificação do acusado, como nome completo, estado civil, profissão, endereço, RG, CPF ou outros dados que possibilitem sua localização. Classificação do crime: A queixa-crime deve indicar o artigo do Código Penal ou legislação específica que foi violado pelo crime praticado. Rol de testemunhas: Se houver testemunhas do fato, seus nomes completos, endereços e suas relações com o ocorrido devem ser listados na queixa-crime.
Pedido de condenação: A queixa-crime deve conter um pedido expresso de condenação do acusado, além de outros requerimentos necessários para o andamento do processo, como o recebimento da queixa e a citação do acusado. Endereço do querelante e do representante legal: A queixa-crime deve indicar o endereço do autor da ação, ou seja, da vítima do crime, e também o endereço de seu representante legal, se for o caso.
Procuração com poderes especiais: Se a queixa-crime for apresentada por advogado, é necessário apresentar uma procuração com poderes especiais para que o advogado possa representar o querelante e dar andamento à ação penal privada. Respeito ao prazo decadencial: A queixa-crime deve ser apresentada dentro do prazo de seis meses, contados a partir do conhecimento da autoria do crime, sob pena de decadência do direito de ação.
São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)