Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- P. N. D. M.
- Advogados
- PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA (OAB 18045/RN), ALEXSANDRA COSTA SILVA THE (OAB 7405/RN), ELAINE MARIA DO NASCIMENTO BANDEIRA (OAB 20482/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0801789-34.2025.8.20.5129 Polo Ativo: N.
V. N. D. S. Polo Passivo: N. S. D. S.
SENTENÇA
Trata-se de ação de alimentos proposta por N.
V. N. D. S., representado por sua genitora, MARIA VITÓRIA ANANIAS DO NASCIMENTO, em face de N. S. D. S., todos qualificados. Afirmou a parte autora que é filho do requerido e que todas as despesas para o seu sustento estão recaindo sobre a genitora. Requereu, por esta razão, liminarmente, a fixação de alimentos provisórios no importe de 40% dos rendimentos mensais do genitor ou do salário-mínimo. Deferida liminar parcialmente, conforme ID Num. 151313827.
Em audiência, as partes acordaram quanto ao arbitramento dos alimentos, ficando o genitor na obrigação, e quanto a fixação da guarda do filho em comum permanece compartilhada, tendo o lar de referência o da genitora, conforme os moldes pactuados em ID Num. 158574659. O Ministério Público opinou favoravelmente ao acordo celebrado (ID. Num. 160172061).
É o relatório. Passo à fundamentação. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". No caso em tela, do cotejo das condições estipuladas nas cláusulas da transação objeto do acordo que se pretende homologar, verifica-se, em síntese, que as partes entraram em consenso quanto ao valor mensal a ser pago a título de alimentos em favor de N.
V. N. D. S., à fixação da guarda e exercício do direito de convivência. Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública. Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado, estando resguardados os interesses dos filhos comuns. Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
