Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- TAM - LINHAS AÉREAS S/A, FRANCISCO SAVIO NERIS DA SILVA, RENAN RAFAEL DE LIMA PIMENTEL, SERGIO NERIS DA SILVA
- Advogados
- ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA), WILLIAM THALYS DE SOUSA (OAB 22525/RN), VITORIA MARIA RAMALHO DE SOUZA (OAB 24085/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801791-67.2026.8.20.5129 Promovente: FRANCISCO SAVIO NERIS DA SILVA e outros (2) Promovido(a): TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO
Verifico que a parte autora requereu, de forma genérica, a designação de audiência de instrução, ID 186881552. Dispõe o art. 33 da Lei nº 9.099/95: "Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias". Este Juízo tem percebido que é comum as partes (ou uma delas) solicitarem o aprazamento de audiência de instrução e, quando da sua realização, tem se verificado que o ato resulta desnecessário/inócuo, ou porque as partes não trazem testemunhas, ou porque seus prepostos, no caso das partes promovidas, não têm conhecimento nenhum acerca da causa.
Ademais, a realização de uma audiência dessa natureza, de modo desnecessário, acarreta sério prejuízo ao Processo, bem como ao próprio Juízo, seja pelo tempo/esforço dispendido pelas pessoas envolvidas, seja pelo material desperdiçado.
Diante do exposto, determino a intimação das partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretende produzir, indicando, no caso de prova testemunhal, o nome e a quantidade de pessoas a serem ouvidas, observando o limite legal, que deverão comparecer independente de intimação, bem como que justifique a utilidade/necessidade da prova ao deslinde do feito. Não havendo requerimento de produção de provas, faça o processo concluso para sentença.
Ou Havendo pedido de produção de provas, faça o processo concluso para despacho de provas.
Cumpra-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
