PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0801794-83.2026.8.20.0000 Polo ativo F. A. F. D. Q. F. Advogado(s): ADRIANNO MALDINI MENDES CAMPOS Polo passivo
1. V.
C. N. Advogado(s): Habeas Corpus com Pedido Liminar nº 0801794-83.2026.8.20.0000 Impetrante: Adrianno Malsini Mendes Campos (OAB/RN 21.850) Paciente: F. A. F. D. Q. F. Autoridade Coatora: MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO SUPOSTAMENTE PRATICADO NO EXERCÍCIO DA MEDICINA.
IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUSPENSÃO PARCIAL DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CONTEMPORANEIDADE DO PERIGO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PROPORCIONALIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Penal nº 0868952-95.2023.8.20.5001, que impôs medidas cautelares diversas da prisão, consistentes no afastamento do exercício da medicina em função pública e na proibição de atuação em Unidades de Terapia Intensiva (UTI/UCI) na rede privada, em razão de imputação de homicídio qualificado supostamente praticado no exercício da atividade médica.
A defesa sustenta ausência de contemporaneidade e desproporcionalidade das restrições.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se está ausente o requisito da contemporaneidade entre os fatos investigados e a imposição das medidas cautelares; (ii) estabelecer se as restrições impostas ao exercício profissional configuram medida desproporcional ou desarrazoada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão impugnada fundamenta-se em elementos concretos extraídos do Procedimento Investigatório Criminal nº 33.23.2140.0000016/2023-26 e da denúncia, que descrevem conduta, em tese, configuradora de homicídio qualificado, com detalhamento do modus operandi atribuído ao paciente no exercício da chefia de unidade médica.
4. Os autos indicam que o paciente teria determinado a suspensão de suporte medicamentoso essencial e administrado fármacos potencialmente letais em paciente não intubado, sem respaldo formal da equipe e sem registro regular em prontuário, circunstâncias que, em tese, contribuíram para a parada cardiorrespiratória da vítima.
5. A gravidade concreta do fato e a suposta utilização da função médica como instrumento para a prática delitiva evidenciam risco à ordem pública e autorizam, em juízo cautelar, a restrição do exercício funcional diretamente relacionado ao contexto dos fatos.
6. A contemporaneidade exige a atualidade do perigo e não a imediatidade cronológica entre o fato e a decisão, sendo suficiente a persistência do risco no momento da imposição da medida, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7. A permanência do acusado no mesmo contexto profissional em que os fatos teriam ocorrido potencializa o risco de reiteração delitiva, especialmente em unidades críticas destinadas a pacientes em extrema vulnerabilidade.
8. HÁ elementos indicativos de risco à instrução criminal, pois o paciente teria buscado contato com profissional da equipe de enfermagem para tratar dos fatos investigados e procurado a Direção Médica para reassumir escalas em unidade crítica, revelando potencial interferência na colheita probatória.
9. A ascendência funcional decorrente da posição de chefia em ambiente hospitalar hierarquizado pode comprometer a espontaneidade de testemunhos, legitimando medida destinada a resguardar a higidez da instrução.
10. A medida imposta mostra-se adequada e proporcional, pois não implica interdição absoluta do exercício da medicina, mas restrição específica às unidades críticas diretamente relacionadas aos fatos apurados, preservando o direito ao trabalho fora desse contexto.
11. A aferição da razoabilidade da duração das cautelares considera a complexidade da causa, que envolve análise técnica de prontuários, protocolos clínicos, perícias especializadas e oitiva de múltiplos profissionais de saúde, não se submetendo a critério meramente aritmético.
12. Inexistem ilegalidade flagrante, teratologia ou manifesta desproporcionalidade aptas a ensejar a concessão da ordem em habeas corpus.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
13. Ordem denegada. Tese de julgamento:
1. A contemporaneidade das medidas cautelares exige a atualidade do perigo no momento da decisão, e não a proximidade temporal entre o fato investigado e sua decretação.
2. É legítima a suspensão parcial do exercício profissional quando o crime imputado guarda relação direta com a função desempenhada e há risco concreto à ordem pública ou à instrução criminal.
3. A restrição específica e delimitada do exercício da atividade profissional, vinculada ao contexto dos fatos apurados, atende aos princípios da adequação e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311 a 316; CPC, art. 932; RISTJ, art. 34, XVIII e
XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 980.785/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.3.2025, DJEN 31.3.2025; STJ, AgRg no RHC nº 168.730/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28.11.2022, DJe 2.12.2022.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem de habeas corpus nos termos do voto do Relator Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Adrianno Maldini Mendes Campos, em favor de F. A. F. D. Q. F., apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Penal nº 0868952-95.2023.8.20.5001, na qual foram impostas ao paciente medidas cautelares diversas da prisão, consistentes no afastamento do exercício da medicina em função pública e na proibição de atuação em Unidades de Terapia Intensiva (UTI/UCI) na rede privada (ID 172829973, referido no ID 36454120).
Sustenta a impetração a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de ausência de contemporaneidade entre os fatos investigados (junho de 2023) e a imposição das cautelares (janeiro de 2026), bem como inexistência de risco atual à ordem pública ou à instrução criminal. Alega, ainda, desproporcionalidade da medida, por comprometer o exercício profissional do paciente e sua subsistência, requerendo a revogação integral das cautelares, inclusive em sede liminar.
O pedido liminar não foi apreciado de plano (ID 36608671). A autoridade apontada como coatora prestou informações defendendo a legalidade e necessidade das medidas impostas (ID 36608671). A 12ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem, entendendo presentes os requisitos autorizadores da cautelar e inexistente constrangimento ilegal (ID 36454120).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do habeas corpus. Cuida-se de impetração manejada em favor de F. A. F. D. Q. F., contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Penal nº 0868952-95.2023.8.20.5001, que lhe impôs medidas cautelares diversas da prisão, consistentes no afastamento do exercício da medicina em função pública e na proibição de atuação em Unidades de Terapia Intensiva (UTI/UCI) na rede privada.
A controvérsia cinge-se, essencialmente, à alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos investigados (junho de 2023) e a imposição das cautelares (janeiro de 2026), bem como à suposta desproporcionalidade da medida, sob o argumento de que inviabilizaria o exercício profissional do paciente e comprometeria sua subsistência. Não prospera a tese defensiva. A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente das investigações realizadas no Procedimento Investigatório Criminal nº 33.23.2140.0000016/2023-26 e da denúncia ofertada pelo Ministério Público, que descrevem, com riqueza de detalhes, conduta em tese configuradora de homicídio qualificado, supostamente praticado no exercício da atividade médica.
Conforme destacado no parecer ministerial (ID 36454120 e seguintes), há indícios de que o paciente, na condição de chefe de unidade, teria determinado a suspensão de suporte medicamentoso essencial e administrado fármacos potencialmente letais em paciente não intubado, sem respaldo formal da equipe assistente e sem registro regular em prontuário, circunstâncias que, em tese, teriam contribuído para a parada cardiorrespiratória da vítima.
A gravidade concreta do fato imputado (crime doloso contra a vida, supostamente praticado contra paciente em estado de extrema vulnerabilidade) não pode ser minimizada. O contexto delineado aponta para possível utilização da própria função médica como instrumento para a prática delitiva, hipótese que autoriza, em juízo de cautela, a suspensão do exercício funcional quando houver risco de sua reiteração.
No tocante à contemporaneidade, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que tal requisito não se restringe à proximidade temporal entre o fato e a decisão, mas à persistência do risco no momento da imposição da medida. O que se exige é a atualidade do perigo, e não a imediatidade cronológica. No caso concreto, o risco apontado pelo juízo de origem não decorre apenas do evento passado, mas da permanência do paciente no mesmo contexto profissional em que, em tese, os fatos teriam ocorrido.
Se a imputação envolve a prática de homicídio qualificado no exercício da medicina, especialmente em unidade crítica, a manutenção do acusado em ambiente idêntico ou semelhante potencializa o risco à ordem pública e à integridade de terceiros. Outrossim, a decisão impugnada também se ampara em elementos que indicam risco à regularidade da instrução criminal. Conforme consignado nas informações prestadas pela autoridade coatora e reproduzido no parecer ministerial (ID 36454120), há indícios de que o paciente, após a deflagração das investigações, teria buscado contato com profissional da equipe de enfermagem para tratar dos fatos investigados, bem como procurado a Direção Médica com o intuito de reassumir escalas em unidade crítica.
Tais circunstâncias, consideradas no contexto em que o acusado exercia função de chefia e liderança técnica, revelam potencial risco de interferência na colheita probatória. Em ambientes hospitalares estruturados sob hierarquia técnica, a eventual ascendência funcional sobre testemunhas pode comprometer a espontaneidade dos depoimentos, justificando a adoção de medida preventiva destinada a resguardar a higidez da instrução.
A medida imposta revela-se adequada e proporcional. Não se trata de interdição absoluta do exercício da medicina, mas de restrição funcional delimitada aos ambientes de maior criticidade clínica, notadamente UTIs e funções correlatas, diretamente relacionados aos fatos sob apuração. O paciente permanece apto ao exercício da medicina fora das unidades críticas, não havendo supressão integral do direito ao trabalho, mas contenção específica do risco inerente ao contexto profissional em que a conduta teria sido perpetrada.
O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a suspensão do exercício profissional quando o fato investigado guarda relação direta com a função desempenhada, sobretudo diante de risco concreto de reiteração delitiva: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. OBSTRUÇÃO DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 932 do Código de Processo Civil e 34, XVIII e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e ao enunciado contido no verbete sumular n. 568 desta Corte Superior, que franqueiam ao relator a possibilidade de não conhecer de recurso caso manifestamente inadmissível, procedente ou improcedente.
Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente exaurido no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
2. A decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus está devidamente fundamentada em jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
3. A prisão preventiva está justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada pelo modus operandi do delito e pela extrema violência empregada.
4. HÁ nos autos elementos indicativos de risco de reiteração delitiva, reforçados pelo fato de o paciente não ter sido localizado, evidenciando risco à aplicação da lei penal.
5. A tentativa de obstrução da Justiça, com a retenção indevida das imagens do local dos fatos, constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar.
6. A ausência de contemporaneidade não se configura, pois os fundamentos ensejadores da prisão cautelar permanecem hígidos, além disso, e o paciente não foi localizado até o momento, reforçando a necessidade atual de assegurar a aplicação da lei penal.
7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 980.785/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)”. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO
ATACADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. (...)
1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. No caso em apreço, as instâncias ordinárias apontaram prova da existência do delito e o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do agravante, mormente as circunstâncias da conduta criminosa, pois o réu supostamente praticou conjunção carnal e atos libidinosos reiteradamente com a vítima, sua enteada, por longo período, entre os anos de 2013 a 2021, iniciando quando a mesma contava com 7 anos de idade, aproveitando-se da convivência próxima, uma vez que mantinha relacionamento amoroso com a mãe da criança.
A prisão preventiva também se faz necessária para preservar a integridade física da vítima e para evitar a reiteração delitiva.
3. A contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim, à verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. No caso em apreço, o Tribunal de origem destacou o risco concreto de reiteração delitiva, bem como o histórico violento do agravante. Ademais, a prisão foi representada pela autoridade policial logo após juntar o relatório final das investigações.Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 168.730/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).
Por fim, ressalto que a aferição da razoabilidade da duração das medidas cautelares não se realiza por critério meramente aritmético. Deve-se considerar a complexidade da causa, que envolve análise técnica de prontuários médicos, protocolos clínicos, perícias especializadas e oitiva de múltiplos profissionais de saúde. Ausente ilegalidade flagrante, teratologia ou manifesta desproporcionalidade, não há constrangimento ilegal a ser sanado pela via estreita do habeas corpus.
Sem razão, pois, a impetração.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, conheço da ordem pleiteada para denegá-la. É como voto. Natal/RN, data e hora do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2026.