PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Processo n.º: 0801796-89.2026.8.20.5129 Polo ativo: ANGELICA BELCHIOR VITAL Polo passivo: VALÉRIO FRANÇA SOUZA e outros
DECISÃO
ANGELICA BELCHIOR VITAL impetrou mandado de segurança contra ato atribuído a MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE e Valério França Souza, consistente na exigência de recolhimento de ITIV calculado com base no valor de avaliação do imóvel, e não no valor da operação de compra e venda, o que estaria impedindo o registro do título aquisitivo. O impetrante sustenta que adquiriu o imóvel pelo valor de R$ 34.500,00, mas o Município emitiu guia de ITIV adotando como base de cálculo valor unilateralmente avaliado, resultando em tributo no montante de R$ 2.833,82, Requereu liminar para que seja determinada a utilização do valor da operação como base de cálculo do imposto.
As custas judiciais foram recolhidas.
É o relatório.
Decido. O art. 5º, LXIX, da CF, dispõe que se concederá mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Para a concessão da liminar no mandado de segurança, deverá o juiz verificar se o fundamento é relevante (fumus boni iuris) e se existe perigo de que a medida venha a ser ineficaz se concedida somente ao final (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.
No presente caso, a documentação acostada evidencia que o imóvel foi adquirido pelo valor de R$ 34.500,00 (id. 183063829), constando na própria guia de ITIV (Id. 183063833) tanto o “valor da operação” quanto o “valor de avaliação” utilizado pela municipalidade para fins de cálculo do tributo. O Superior Tribunal de Justiça definiu, em tese firmada no Tema 1.113, que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel em condições normais de mercado, e que o valor declarado pelo contribuinte tem presunção de veracidade, só podendo ser afastado pelo fisco por meio de processo administrativo regular.
O valor da base de cálculo do IPTU não serve, portanto, como base de cálculo. Quanto ao perigo de dano, mostra-se igualmente presente, pois a exigência do tributo nos moldes impugnados impede o registro do título aquisitivo do imóvel, comprometendo a consolidação da propriedade e podendo tornar ineficaz a prestação jurisdicional ao final.
Diante do exposto, defiro o pedido de liminar para ordenar que a autoridade apontada como coatora se abstenha de exigir o ITIV com base no valor de avaliação, devendo considerar, para fins de emissão de guia e recolhimento do imposto relativo à transmissão do imóvel descrito na inicial, o valor da operação de 34.500,00, até ulterior deliberação deste Juízo. Ordeno que a autoridade coatora seja notificada para prestar as informações no prazo de 10(dez) dias.
Notifique-se, no mesmo prazo e para a mesma finalidade, a procuradoria judicial da pessoa jurídica de direito público que suportará o ônus de eventual julgamento favorável. Em seguida, dê vista dos autos ao Ministério Público. Considerando que deferida a medida liminar, o processo passa a ter prioridade de julgamento (art. 7º, §4º da Lei n.º 12.016/09), insira-se o feito nas preferências legais, mediante etiquetamento.
Diligências necessárias.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. ODINEI WILSON DRAEGER Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)