PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801796-94.2023.8.20.5129 REQUERENTE: URBI CONSTRUCOES LTDA, MARCELO JOSE LEAL COCENTINO REQUERIDO: TANIA MARIA PEREIRA, UIATANA PEREIRA DE SENA
DECISÃO
Cuida-se de ação de cobrança movida por URBI CONSTRUÇÕES LTDA em face de TÂNIA MARIA PEREIRA e UIATANA PEREIRA DE SENA Petição inicial no id.101014403. Alega inadimplemento de contrato de compra de imóvel. Requer o pagamento das parcelas vencidas Sentença no id 157421453 determinando: (…) Isto posto, com fundamento no artigo 487 do CPC, julgo procedente o pedido para condenar os demandados TÂNIA MARIA PEREIRA e UIATANA PEREIRA DE SENA, solidariamente, a pagar a parte autora as parcelas vencidas do contrato, desde agosto de 2020 (parcela 26), com incidência dos encargos previstos no contrato, de multa decorrente do inadimplemento no percentual de 2% do valor a prestação, com incidência de correção monetária pelo IGPM e juros de mora de 1% ao mês desde a data do vencimento de cada parcela.
Condeno o demandado em custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação Após o trânsito em julgado, arquive-se. (...) A parte demandada no id.160684469 alega pagamento do valor da condenação. Junta comprovante de depósito judicial no id. 160684476. Certidão de trânsito em julgado no id. 162381892. A demandante no id. 162434784 apresenta pedido de execução alegando que o depósito é inferior a dívida.
Requer levantamento do valor incontroverso. Informa dados bancários. Despacho no id. 163413872 determinando:
01. Proceda-se a evolução de classe para cumprimento de sentença.
02.
Intime-se a parte demandante para juntar planilha de débito em 15 dias.
03. Após, intime-se o demandado, através de seu advogado, para efetuar o pagamento da dívida remanescente em 15 dias. Na ausência de resposta, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD
04. Expeça-se alvará para conta de titularidade da parte autora para fins de levantamento do valor incontroverso, conforme depósito de id 160684476 A parte autora junta planilha de cálculos no id. 163566293 Alvará de pagamento do valor incontroverso no id. 164834858 A parte autora no id. 167279838 requer bloqueio SISBAJUD conforme planilha de cálculos de id. 163566293 A parte demandada não apresentou resposta, apesar da intimação 25053736 Decisão no id. 176576136 determinando:
01. Considerando a ausência de impugnação, homologo os cálculos da dívida remanescente apresentados pela parte autora no id. 163566293, no valor total de R$ 93.029,92
02. Em razão da ausência de resposta do executado, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD observando a atualização de cálculo de id. 163566293
03. No caso de diligência negativa, proceda-se ao bloqueio RENAJUD e a pesquisa de bens através do sistema INFOJUD. Junte-se pesquisa de declarações de imposto de renda dos últimos dois anos.
04. Realizado bloqueio, lavre-se termo de penhora e intime-se o executado. Requisição SISBAJUD no id 182953370 e 182958558. O executado UIATANÃ PEREIRA DE SENA no id. 185988914 alega que o valor bloqueado é impenhorável por se tratar de proventos. Junta demonstrativo de pagamento no id. 185988916 e extrato bancário no id.185988917. Resultado SISBAJUD no id.188277038 e 188277042. É o relato.
Decido. Assiste razão ao demandado, os documentos de id.185988916 e 185988917 demonstram que o bloqueio é relativo a pagamento de proventos e a depósito inferior a 40 salários mínimos, que são impenhoráveis, na forma do art. 833 do CPC. No caso, não existe necessidade de dilação probatória, sendo a impenhorabilidade prevista expressamente por lei, de modo que não existe óbice a análise do pleito em sede de exceção de pré-executividade.
01. Isto posto, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, declaro a impenhorabilidade do depósito de id.188277038. Proceda-se ao imediato desbloqueio SISBAJUD.
02. Proceda-se ao bloqueio RENAJUD e a pesquisa de bens através do sistema INFOJUD. Junte-se pesquisa de declarações de imposto de renda dos últimos dois anos.
03. Realizado bloqueio, lavre-se termo de penhora e intime-se o executado.
04.
Intime-se o exequente para manifestação. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 3 de junho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)