PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801805-51.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO BATISTA DE MELO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE PROJETO DE ENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de diferenças salariais ajuizada por JOÃO BATISTA DE MELO em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, na qual o autor, servidor público municipal ocupante do cargo de Professor, pretende o reconhecimento do direito à remuneração correspondente ao Nível
II – Especialista (PNII/NII-E) da carreira do magistério, com fundamento na Lei Municipal nº 1.201/2010, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, com os respectivos reflexos. Sustenta, em síntese, que possui licenciatura e pós-graduação em Educação, titulação já apresentada e reconhecida administrativamente pelo Município, mas permanece remunerado segundo o Nível
I. Em contestação (ID 189096714), o Município suscita prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 09/04/2021 e, no mérito, sustenta a inexistência de ato formal de enquadramento no Nível II, a regularidade da classificação do autor como Professor NI, Classe J, e a necessidade de observância dos limites de dotação orçamentária previstos na Lei Municipal nº 1.201/2010. Houve réplica (ID 191740613), seguida de documentação complementar.
O Ministério Público manifestou-se pela inexistência de interesse público que justificasse sua intervenção no feito (ID 192754552). Vieram os autos conclusos. É o necessário.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é eminentemente de direito e encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental produzida, sendo desnecessária a realização de outras diligências. Mostra-se, portanto, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Inicialmente, quanto à prescrição, assiste razão apenas parcialmente ao Município.
A pretensão envolve relação jurídica de trato sucessivo, uma vez que a alegada inadequação remuneratória se renova a cada pagamento mensal. Não há,nos autos, demonstração de ato administrativo específico de indeferimento do pretendido enquadramento no Nível II, formalizado e levado à ciência do servidor, capaz de caracterizar negativa expressa do próprio direito. Incide, assim, a orientação da Súmula nº 85 do STJ, segundo a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, inexistindo negativa do próprio direito reclamado, a prescrição alcança apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
A solução está, ademais, em consonância com a tese recentemente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.410, no sentido de que a prescrição do fundo de direito depende de negativa expressa, mediante ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e cientificado ao servidor, não bastando a mera inércia administrativa. Considerando que a ação foi ajuizada em 09/04/2026, devem ser reconhecidas como prescritas apenas as parcelas cujo vencimento ocorreu antes de 09/04/2021, permanecendo íntegra a pretensão de correta implementação remuneratória.
No mérito, a Lei Municipal nº 1.201/2010 estrutura a carreira do Magistério Público Municipal em níveis e classes distintos. Nos termos do art. 10, o Nível I (P-N1) corresponde ao professor com formação em curso superior de licenciatura plena, enquanto o Nível II (P-N2) abrange o professor que, além da licenciatura plena, possua diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado.
Por sua vez, o art. 11 define classe como a posição ocupada pelo professor dentro dos níveis da carreira, designada pelas letras “A” a “J”. A própria legislação distingue, ainda, progressão e promoção. Conforme os arts. 15 e 16, a primeira consiste na elevação para nível superior da carreira em decorrência da aquisição de titulação, enquanto a segunda corresponde à mudança de classe de vencimento mediante avaliação de desempenho.
O art. 17 estabelece expressamente que as progressões serão automáticas, a qualquer tempo, mediante comprovação da nova titulação pelo professor perante a Secretaria Municipal de Educação. Essa distinção é relevante no caso concreto. O documento funcional juntado pelo próprio Município registra o autor inicialmente como Professor NI, Classe F, e, a partir de 01/11/2021, como Professor NI, Classe J, fazendo referência à Portaria nº 557/SME/SGA, de 09/11/2021.
Tal alteração representa promoção na dimensão horizontal da carreira, isto é, mudança de classe, e não resolve a questão distinta referente ao nível decorrente da titulação acadêmica. Por outro lado, a prova documental demonstra de forma suficiente o preenchimento dos pressupostos materiais necessários ao Nível
II. O autor integra o magistério municipal desde 13/06/1996, e a própria Administração o mantém atualmente enquadrado no Nível I, cuja definição legal pressupõe formação superior em licenciatura plena. Quanto ao requisito adicional, o Processo Administrativo nº 725/2005-SEMA, constante do ID 183125090, comprova a apresentação de certificado de Curso de Especialização em Educação, realizado na Universidade Potiguar, com carga horária de 510 horas.
Mais do que a simples apresentação do documento, houve efetiva apreciação administrativa da titulação. O processo contém manifestação da área de recursos humanos reconhecendo a especialização, parecer jurídico favorável da Procuradoria Municipal e, ao final, despacho da autoridade competente, datado de 30/12/2005, deferindo o pedido formulado pelo servidor em consonância com o parecer jurídico. A própria ficha financeira contemporânea demonstra, ademais, a manutenção de rubrica de gratificação por título, evidenciando que a Administração não desconhece nem rejeita a qualificação acadêmica apresentada.
Cabe fazer uma ressalva para delimitar adequadamente o alcance dessa documentação: as referências antigas a “Professor PII-D” ou “Professor P2, Nível D”, constantes de documentos anteriores à Lei Municipal nº 1.201/2010, não devem ser automaticamente identificadas com o Nível II criado pelo novo plano de carreira, pois se referem a estruturas funcionais distintas. Sua relevância, no presente feito, reside em demonstrar a existência, apresentação e reconhecimento administrativo da titulação acadêmica do servidor, e não em provar, por si sós, enquadramento antecipado na nomenclatura instituída posteriormente.
A partir da vigência da Lei Municipal nº 1.201/2010, entretanto, a situação passou a ser disciplinada pelos requisitos objetivos nela previstos. Além dos arts. 10, 15 e 17, o art. 51 determinou que o enquadramento dos profissionais do magistério já integrantes dos quadros municipais fosse efetuado com observância dos requisitos dos níveis instituídos pelo novo plano. Nesse contexto, encontram-se demonstrados os dois elementos exigidos para o Nível II na modalidade especialização: a formação superior correspondente ao Nível I, reconhecida inclusive pelo atual enquadramento funcional do próprio Município, e a pós-graduação em Educação, documentalmente comprovada e anteriormente reconhecida pela Administração.
Não prospera, portanto, a alegação de que a inexistência de portaria específica de progressão para PNII, isoladamente considerada, impediria o reconhecimento judicial da pretensão. Diante da regra do art. 17, que qualifica a progressão por titulação como automática mediante sua comprovação, o ato administrativo destinado à atualização da situação funcional possui natureza predominantemente declaratória do preenchimento dos requisitos legais, não sendo legítimo que a omissão da Administração em praticá-lo opere em desfavor do servidor que comprovou a condição material prevista em lei.
Também não afasta o direito a previsão do art. 18 da Lei Municipal nº 1.201/2010, segundo a qual progressões e promoções ocorrerão nos limites da dotação orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual. A disposição impõe à Administração dever de planejamento e adequação orçamentária, mas não transfere individualmente ao servidor o ônus de demonstrar a disponibilidade financeira interna do ente público para obter vantagem funcional legalmente prevista.
No caso, o Município não apresentou Lei Orçamentária, relatório de execução, demonstrativo fiscal ou qualquer outro elemento concreto capaz de evidenciar inexistência de dotação específica ou impossibilidade objetiva de cumprimento da obrigação, limitando-se a invocar genericamente a restrição orçamentária. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.075, assentou ser ilegal a negativa de progressão funcional quando preenchidos os requisitos legais fundada na superação dos limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, por se tratar de direito subjetivo decorrente de determinação legal.
O precedente da Terceira Turma Recursal indicado na contestação, referente ao processo nº 0887840-44.2025.8.20.5001, não altera essa conclusão. Pela própria ementa reproduzida na defesa, aquele julgamento versou sobre adicional por tempo de serviço durante o período de suspensão previsto na LC nº 173/2020 e sobre a inexistência de norma municipal autorizando pagamento retroativo após a LC nº 226/2026, situação substancialmente distinta da presente, em que se discute progressão expressamente disciplinada pela legislação municipal e titulação já comprovada.
Reconhecido o direito, as diferenças remuneratórias são consequência da aplicação do padrão de vencimento correspondente ao Nível
II – Especialização, devendo ser respeitada, em cada competência, a classe funcional efetivamente alcançada pelo servidor. Assim, para o período pretérito não se deve presumir que o autor sempre esteve na Classe J: a apuração deverá observar sua evolução funcional registrada nos assentamentos administrativos, inclusive a Classe F até a promoção posteriormente efetivada e a Classe J a partir do respectivo marco.
A planilha unilateral apresentada com a inicial não deve, contudo, ser homologada pelo seu valor global. Além de abranger parcelas alcançadas pela prescrição ora reconhecida, a definição do montante exige confronto entre as tabelas remuneratórias vigentes em cada competência, as classes efetivamente ocupadas e os valores já pagos. As diferenças poderão ser apuradas por simples cálculos aritméticos em cumprimento de sentença, preservando-se, desse modo, os parâmetros estabelecidos neste julgamento.
São igualmente devidos os reflexos decorrentes da alteração do vencimento básico sobre as vantagens remuneratórias que, segundo a legislação e os assentamentos funcionais do autor, possuam esse vencimento como base de cálculo, observada a disciplina própria de cada rubrica e os valores efetivamente pagos, sem duplicidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial de prescrição e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, para: a) declarar prescritas as parcelas remuneratórias cujo vencimento tenha ocorrido anteriormente a 09/04/2021, sem prejuízo do próprio direito à correta implementação remuneratória; b) reconhecer o direito de JOÃO BATISTA DE MELO ao enquadramento remuneratório no Nível
II – Especialização (P-N2/NII-E) da carreira do Magistério Público Municipal prevista na Lei Municipal nº 1.201/2010, preservada a classe funcional correspondente à sua evolução na carreira; c) condenar o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN a promover, após o trânsito em julgado, a implantação do autor no Nível
II – Especialização, observada a classe funcional então vigente, no prazo de 30 (trinta) dias; d) condenar o Município ao pagamento das diferenças entre a remuneração efetivamente paga e aquela devida em razão do Nível
II – Especialização, relativamente às parcelas não prescritas, inclusive as vencidas no curso do processo até a efetiva implantação, observando-se, em cada competência, a classe funcional efetivamente ocupada pelo autor, bem como os reflexos nas vantagens que possuam o vencimento básico como base de cálculo, tudo a ser apurado por simples cálculos aritméticos em cumprimento de sentença, segundo os parâmetros desta fundamentação; No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte da Juíza de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)