PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0801806-36.2026.8.20.5129 Promovente: ABEL FERREIRA DE ANDRADE NETO Promovido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - RN e outros
DECISÃO
Da gratuidade de justiça As causas no juizado especial são gratuitas e primeira instância, assim só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a turma recursal. Do Pedido de Antecipação de Tutela Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos. A parte autora pugnou, em sede de tutela antecipada, que a requerida proceda com a suspensão dos pontos decorrentes da autuação dos AITs/Nº – A 18489549 A 18489558, de modo a possibilitar ao autor o restabelecimento do direito de dirigir.
O Código Brasileiro de Trânsito determina que a outorga da licença definitiva pressupõe um período de avaliação. Ao condutor, portanto, é concedida uma permissão provisória para dirigir e, ao final do período legal, terá a habilitação permanente, se não cometer, no período de permissão provisória, infração de natureza grave ou gravíssima. Conforme prescreve o Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 148.
Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. (…) § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.” Assim, após um ano de CNH provisória, se a pessoa não cometeu infração de natureza grave ou gravíssima ou reincidente em infração média, poderá solicitar ao DETRAN a CNH definitiva.
No caso vergastado, não há dúvida que o requerente foi autuado, consoante documentos anexados junto a exordial, IDs 183137717 e 183137719. No entanto, o autor alega que não foi notificado de qualquer infração de trânsito para que pudesse apresentar sua defesa administrativa. Nesse passo, a Resolução nº 619 DE 06/09/2016 do CONTRAN em seu art. 3º, caput, assim dispõe: “Art. 3º À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração, a autoridade de e trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica. § 1º Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio”. § 2º A não expedição da notificação da autuação no prazo previsto no caput deste artigo ensejará o arquivamento do Auto de Infração.
Pois bem. Malgrado o documento de ID 183137716 apontar existir o processo administrativo relativo à penalidade do permissionário após a CNH definitiva, não há comprovação de que tenha sido a parte autora notificada, tampouco que lhe tenha sido dado prazo para defesa administrativa. Assim, quanto à probabilidade do direito, afirma-se ante a alegação da parte autora de que não foi oportunizado a ampla defesa e contraditório no processo administrativo de multa, por exigir prova negativa, já se faz presumir verdadeiro.
Ademais, a narrativa constante da petição inicial e os documentos que a instruem confirmam a narrativa da exordial. No que diz respeito ao segundo pressuposto, verifica-se que a autora está sendo privada de seu direito de ir e vir em automóveis, havendo, pois, o periculum in mora. Assim, entendo demonstrados os requisitos para a concessão da medida pleiteada initio litis, razão pela qual concedo a tutela de urgência pretendida na inicial, para determinar ao DETRAN/RN que suspenda a penalidade que recaiu sobre o autor, AITs/Nº – A 18489549 A 18489558, no prazo de 10 (dez) dias.
CUMPRA-SE: 1A- Intime-sea parte requerida para cumprir a decisão judicial em 5 (cinco) dias. 1B-CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERTAR CONTESTAÇÃO e indicar as provas que pretende produzir. A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão. Os prazos não são contados em dobro, nos termos da Lei nº 10.259/01 e Lei nº 12.153/09, respectivamente em seus arts. 9º e 7º.
No mesmo prazo deve se manifestar sobre adesão ao Juízo 100% digital, sendo o silêncio, considerado assentimento. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, faça vista ao Ministério Público por 15 dias dias, em seguida, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)