PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801808-06.2026.8.20.5129 Promovente: LUIZ EDUARDO TRINDADE DE ARAUJO Promovido(a): BANCO CSF S/A e outros (4)
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Do pedido de gratuidade As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. Da Inversão do ônus da prova A relação existente entre a parte autora e as Instituições Financeiras, ora requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições.
O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de nº. 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei nº. 8.078/90. Desta forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece que "são direitos básicos do consumidor: - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A inversão do ônus da prova pressupõe a presença de alguns requisitos, a saber, alternativamente, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
Não há, pois, obrigatoriedade de coexistência, segundo doutrina e jurisprudência praticamente uníssonas. Tais pressupostos vinculam-se à averiguação por parte do Magistrado, de acordo com os argumentos e elementos carreados aos autos, assim como as máximas de experiência. Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas.
Entendo que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a parte requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência de contrato firmado. Todavia, a parte autora deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis.
Inverto o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Da tutela antecipada Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória. Na inicial, a parte requerente narrou que: "A presente demanda tem como pilar a ilícita e indevida manutenção do nome do Autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil (BACEN) sob a rubrica desabonadora de "VENCIDO", anteriormente denominado como “PREJUÍZO”, conforme em anexo, mesmo SEM QUALQUER notificação ao autor a respeito da inscrição de seu nome, causando-lhe severos e injustificados prejuízos em suas relações creditícias.
O Autor, com histórico de probidade e pontualidade financeira, sempre pautou suas ações pela diligência no cumprimento de suas obrigações, conforme comprovado pela ausência de outras anotações negativas nos órgãos de proteção ao crédito. Apesar de seu perfil de bom pagador e da superação do débito mediante composição amigável, e a completa ausência de notificação da ré em relação a inserção do seu nome nesta lista de restrição de crédito, conforme em anexo, a Autora, ao buscar a concretização de novos financiamentos, empréstimos ou a obtenção de cartões de crédito no mercado, deparou-se com a recusa reiterada das instituições financeiras, todas fundadas na existência de restrições em seu nome.
A origem dessa restrição foi rastreada até o sistema REGISTRATO/SCR, onde, para sua surpresa e constrangimento, seu nome estava maculado pela classificação "VENCIDO", anteriormente denominado como “PREJUÍZO”, referente a débitos quitados e que o autor não foi informado da restrição, conforme comprovantes anexos. Nenhuma das promovidas trouxeram qualquer notificação a autora em relação a inclusão do seu nome nessa lista de restrição de crédito.
O Sistema de Informações de Crédito (SCR), embora seja um banco de dados de uso interno das instituições financeiras para análise de risco, possui inegável natureza restritiva e pública, equiparando-se a um cadastro de inadimplentes perante o mercado de crédito. Importante mencionar, Vossa Excelência, que este peticionante não foi notificado em nenhum momento quanto a inclusão do seu nome na lista de restrição de crédito em questão, o que configura grave afronta ao direito de informação.
Como vemos no caso em anexo, a título de exemplo, a CAIXA ECONÔMICA utiliza o sistema SCR como base para aprovação ou não de financiamentos imobiliários. (...) Vejamos ainda, Vossa Excelência, como o próprio banco NUBANK admite, o registrato/SCR serve como uma forma do banco analisar se libera o crédito ou não para os clientes, semelhantemente a programas de SCORE como SPC E SERASA. (...) Como verifica-se nos prints juntados, o histórico das anotações do registrato é utilizada de forma totalmente relevante para que os clientes tenham acesso a produtos financeiros em melhores condições, assim como em análise de crédito.
Corroborando com toda argumentação, vejamos como o banco INTER se posiciona em relação ao histórico do REGISTRATO/SCR. (...) Novamente, mais um dos grandes Bancos do Brasil afirmam que utilizam o sistema do REGISTRATO/SCR/BANCO CENTRAL como balizador para liberação ou não de crédito aos consumidores. Ainda, para reforçar o caráter de restrição ao crédito destes apontamentos, vejamos que para solicitar qualquer cartão do banco Itaú, aparece no site a consulta prévia ao SCR-BACEN, consoante demonstra a tela abaixo retirada do sítio da instituição financeira: (...) Ressalta-se que a referida conduta de consulta ao histórico do sistema SCR é comumente adotado pelas instituições financeiras para análise de concessão de crédito, onde apenas justificam a negativa informando a desaprovação em análise de risco.
Entretanto, a autora não recebeu qualquer tipo de notificação prévia da parte demandada informando de que seu nome e débito passariam a constar do Sistema de Informações de Crédito (SCR) como de uma pessoa devedora bem como quitou/renegociou os referidos valores, o que lhe retirou por completo a possibilidade impugnar, pedir a retificação da anotação A manutenção de informação desabonadora, especialmente a classificação de "VENCIDO", anteriormente denominado como “PREJUÍZO”, após a renegociação, quitação da dívida ou prescrição, implica na violação do direito do consumidor de ter seu score de crédito restabelecido e, consequentemente, afeta sua honra objetiva e subjetiva.
A falha na prestação do serviço da Requerida é manifesta e inescusável, pois, uma vez acordada, adimplida ou prescrita a dívida, cabia à instituição financeira o dever legal de diligência e boa-fé na atualização imediata das informações junto ao SCR, removendo a notação de "VENCIDO" e refletindo a atual situação creditícia do consumidor. O lapso temporal transcorrido desde a quitação até a propositura desta ação, com a persistência da anotação negativa, demonstra a desídia e a má-fé da Requerida.
Essa manutenção indevida tem sido o motivo da incapacidade do Autor de obter crédito no mercado, em qualquer instituição financeira, devido às anotações prejudiciais em seu Sistema de Informações de Crédito (SCR), conforme demonstrado pelo extrato anexado. Tal circunstância o submete a uma situação constrangedora e limitadora de seu direito de acesso ao crédito, frustrando seu planejamento financeiro e pessoal.
Diante da recusa e da omissão da Requerida em corrigir a informação desatualizada no SCR, o Autor se vê forçado a buscar a tutela do Poder Judiciário, requerendo a obrigação de fazer para a imediata exclusão da notação de "VENCIDO", anteriormente denominado como “PREJUÍZO”, e a devida reparação pelos danos morais suportados, medidas essas que se mostram indispensáveis e de direito.”. Assim, requereu em sede de antecipação de tutela: “A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA inaudita altera pars (art. 300 do CPC) para determinar à Requerida a Obrigação de Fazer consistente na exclusão imediata de todas as anotações restritivas, notadamente a de "Vencido/Prejuízo", do nome do Autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR/REGISTRATO) do BACEN, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 500,00”.
No caso em análise, não vislumbro, neste momento processual, a presença da probabilidade do direito. Isso porque a própria parte autora reconhece a existência de vínculo jurídico com as instituições demandadas, limitando-se a impugnar a manutenção de anotação de débito perante o Banco Central que afirma já ter sido quitado. Diante desse contexto, incumbia à parte autora demonstrar, de forma minimamente robusta, que a instituição requerida deixou de proceder à atualização das informações junto ao SCR após o alegado adimplemento, especialmente quanto à permanência indevida da classificação como “vencido” ou “prejuízo” nos meses subsequentes.
Contudo, neste momento processual, desse ônus não se desincumbiu a contento. Com efeito, da análise do extrato do SCR acostado aos autos, ID 183145912, verifica-se que os registros apontam a existência de períodos em que as dívidas estiveram classificadas como “vencidas”, seguidos de posterior evolução para a condição de “em dia”, evidenciando a atualização das informações ao longo do tempo. Nesse sentido, observa-se, em análise objetiva dos dados constantes no relatório, que: - Banco CSF: constou como vencida desde 05/2021, com regularização a partir de 11/2025; - Luizacred: constou como vencida desde 04/2025, com regularização a partir de 01/2026; - Mercado Crédito (MercadoPago): constou como vencida desde 12/2021, com regularização a partir de 06/2025; -Hipercard Banco Múltiplo: constou como vencida desde 03/2021, com regularização a partir de 01/2022; -Banco Santander: constou como vencida desde 03/2023, com regularização a partir de 01/2024.
Tais elementos indicam, ao menos em juízo de cognição sumária, que os apontamentos pretéritos decorreram de período em que a parte autora se encontrava inadimplente, não se evidenciando, de plano, irregularidade apta a justificar a exclusão dos registros históricos. Ressalte-se que o sistema SCR possui natureza informativa, refletindo o histórico das operações de crédito, não se prestando à exclusão de dados verídicos relativos a períodos de inadimplemento.
Ademais, a parte autora limitou-se a juntar capturas de tela de supostos acordos, ID 183145913, 183145915 e 183145916, sem qualquer elemento que permita aferir sua autenticidade, tampouco os termos das avenças, especialmente quanto à origem dos débitos, valores, datas de vencimento e identificação das instituições credoras. Dessa forma, não é possível correlacionar tais documentos com os registros constantes no SCR, o que inviabiliza, neste momento, a verificação da alegada irregularidade.
Cumpre destacar, ainda, que o ônus da prova do pagamento incumbe ao devedor, sendo imprescindível a apresentação de documentos idôneos que demonstrem a quitação do débito em momento anterior ao registro como vencido, o que não se verifica nos autos. Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, REVOGÁVEL NO CURSO DA AÇÃO, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CUMPRA-SE: 1A- A parte deve comparecer presencialmente ao Fórum para ratificar os termos da inicial e da procuração, conforme as Notas Técnicas nº 01 e 04 do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN e a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. 1B-Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia.
A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
2- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação. OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar audiência conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (inserir etiqueta CEJUSC - designar audiência). A parte autora deve comparecer a audiência, sob pena de extinção do processo por contumácia. As partes poderão comparecer presencialmente ao Fórum. Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será iniciado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar. Ainda, para requerer produção de provas ou o julgamento antecipado da lide, sob pena de preclusão. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)