Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- DAYSE SINDICLEY GOMES QUEIROZ
- Advogado
- RODRIGO PETRUS XAVIER FERREIRA (OAB 18123/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus sem Liminar nº 0801809-86.2025.8.20.0000. Impetrante: Dr. Rodrigo Petrus Xavier Ferreira (OAB nº 18.123/RN). Paciente: Dayse Sindicley Gomes Queiroz. Aut. Coatora: MM Juiz (a) de Direito da 2ª Vara Regional de Execução Penal.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr. Rodrigo Petrus Xavier Ferreira em favor de Dayse Sindicley Gomes Queiroz, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Regional de Execução Penal. A impetração sustenta, em síntese, que: a) “o MM. Juiz a quo, homologou a falta grave, determinando perdido um terço do tempo já remido e o que viesse a ser remido até a data da falta disciplinar a Apenada”; b) não há nos autos provas suficientes que comprovem conduta faltosa e dolosa da paciente; c) não houve violação das condutas; d) inexiste nos no processo administrativo uma prova sequer de que o Agravante tenha praticado a falta que lhe foi atribuída.
Ao final, requereu que: “(...) seja concedida integralmente a ordem de habeas corpus para o fim de que seja reconhecida a absolvição da recorrente”. Subsidiariamente, pleiteia: (i) a desclassificação da conduta, com a exclusão da existência de falta ou, alternativamente, a imputação de falta de natureza leve; e (ii) a realização da remição no patamar mínimo. Juntou os documentos que entendeu necessários.
Informações da autoridade coatora prestadas (ID. 29440102). Parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 7ª Procuradoria de Justiça, opinou: “pelo não conhecimento da impetração e, caso não acolhida a preliminar, pela denegação da ordem de Habeas corpus, por inexistir qualquer constrangimento ilegal a ser reparado nesta via, ressaindo escorreita a decisão que determinou a anotação do reconhecimento da falta cometida, a partir de quando se computará novo estágio para a progressão de regime, bem como a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos até a data da falta, ante a sua gravidade”.
