RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, T D PROMOCAO DE VENDAS LTDA, FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS CUNHA
Advogados
LENYLCE SOUZA REIS (OAB 9488/AM), LINCON VICENTE DA SILVA (OAB 17878/RN), RENATO MACIEL DIAS (OAB 21861/PB), AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 10142/RN), VLADEMIR BARBOZA VIEIRA (OAB 13898/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801812-53.2020.8.20.5129 Polo ativo FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS CUNHA Advogado(s): LINCON VICENTE DA SILVA Polo passivo T D PROMOCAO DE VENDAS LTDA e outros Advogado(s): VLADEMIR BARBOZA VIEIRA, RENATO MACIEL DIAS, LENYLCE SOUZA REIS, AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº. 0801812-53.2020.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE RECORRENTE: FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS CUNHA ADVOGADO: LINCON VICENTE DA SILVA RECORRIDA: T D PROMOCAO DE VENDAS LTDA e RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP ADVOGADO: LENYLCE SOUZA REIS, RENATO MACIEL DIAS, VLADEMIR BARBOZA VIEIRA e AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR: JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA
EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS.
SENTENÇA
JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO ASSINADO PELO AUTOR. MODALIDADE CONTEMPLAÇÃO. REGRAS CLARAS E EXPLÍCITAS. IRRESIGNAÇÃO. MERA REPETIÇÃO DA CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - DESCUMPRIMENTO. REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNÇÃO ESPECIFICADA DA
SENTENÇA
RECORRIDA. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. Condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, dispensadas as custas processuais.
Natal/RN, data e assinatura do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, porém segue sentença, que adoto como parte do relatório:
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS c/c PEDIDO LIMINAR proposta por FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS CUNHA em face de TD PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA (ELITE INVESTIMENTOS). e RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA – EPP Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: Em abril de 2020, o autor estava à procura de anúncios para a compra de um veículo e viu a propaganda Elite Investimentos na rede social Facebook, prometendo facilidade para adquirir um veículo, sem a necessidade de consulta ao SPC e Serasa e a rapidez na realização do sonho.
Foi até a sede da empresa, e foi lhe informando que a empresa tinha uma modalidade de aquisição que seria a mais rápida e garantida para realização do sonho da compra do veículo. No ato da adesão o vendedor informou que a carta de crédito já estava contemplada e que bastaria o requerente pagar a quantia de R$ 1.797,99 (hum mil e setecentos e noventa e sete reais e noventa e nove centavos) que o recebimento do crédito seria até 90 dias.
O autor sonhando em adquirir seu veículo, acreditou na promessa do vendedor e efetuou o pagamento da quantia referida para aquisição de uma carta no valor de R$ 1.797,99 (hum mil e setecentos e noventa e sete reais e noventa e nove centavos) no ato da contratação e mais duas parcelas : no dia 01/06/20 o valor de R$ 538,36 (quinhentos e trinta e oito e trinta e seis centavos) e no dia 02/07/20 o valor de 545,01 (quinhentos e quarenta e cinco reais e um centavo).
Não aconteceu nada do que o vendedor informou, pois o requerente não recebeu a carta de crédito e ainda se negaram a devolver o dinheiro. Ao final, requereu: a) Ao final, que seja a presente ação julgada totalmente procedente , anulando o contrato de consórcio celebrado, declarando inexigível ainda, qualquer pagamento decorrente deste, determinando o imediato ressarcimento do valor de R$ 2.881,36 (dois mil e oitocentos e oitenta e um reais e trinta e seis centavos), atualizado monetariamente, desde os efetivos desembolsos. b) A condenação das promovidas solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão, Id: Num. 58913575 - Pág. 1 Pág. Total – 24/26, deferiu o pedido de tutela antecipada e determinou que a requerida se abstivesse de cobrar mensalidades do consórcio contratado e incluir os dados da partes em cadastros de proteção de crédito ou excluir, caso a negativação tivesse ocorrido. Contestação da TD PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA (ELITE INVESTIMENTOS)(Id: Num. 61439862 - Pág. 1 Pág. Total – 33/58), asseverou: “O detalhe é que o autor alega que só após o pagamento foi que percebeu que o contrato se tratava de um consórcio comum e não de consórcio contemplado, o que evidentemente é uma pratica não utilizada pela empresa ré, por ser contraria as normas e procedimentos legais.
O procedimento adotado pela ELITE NEGOCIOS & INVESTIMENTOS é que primeiro apresenta o produto, apresenta o contrato em branco ao cliente, ele ler todo o contrato preenche a próprio punho, responde todos os questionário, em seguida é lavado ao administrativo e só após todos os tramites o clientes efetua o pagamento das taxas administrativas do consórcio, assim que efetuado o pagamento pelo cliente, só realizamos a transferência desses valores para a RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA no final da tarde, tempo suficiente para que caso o autor se arrependa tenhamos como devolver os valores, pois esses valores não ficam com a BL Investimentos, e sim é depositado no fundo reserva do grupo de consorciados da RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Como acreditar no conto do Autor que se diz não saber que se tratava de consorcio comum, pois o mesmo acompanhava todas as Assembleias de contemplação, pagava os boletos pois sabia que só poderia participar das assembleias caso estivesse em dia com as parcelas do consórcio. O autor ao firmar contrato com a RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, terá que seguir os mesmo tramites que os demais consociados do grupo, não há privilegiados no grupo, assim, sendo o consociado que deseja aumentar as chances de ser contemplado deverá dar uma lance maior que os demais, se isso não é feito, o consociado deve aguardar o sorteio normalmente.
O fato é que o réu ELITE NEGOCIOS & INVESTIMENTOS, é apenas vendedora e representante da RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, e passou todas as regras e o contrato para a autora, é certo que a autora tinha conhecimento que essa é regra para poder participar. tudo estar claramente explicado no contrato que foi entregue a autora no momento que firmou o contrato com a RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA”.
Contestação da RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA (Id: Num. 84405728 - Pág. 1 Pág. Total – 149/157): “A autora com a propositura da ação desconstituir, por completo, todo o sistema de consórcio, já que, contratou regularmente os planos de consórcio; assinou o contrato atestando saber que se não se tratava de cota contemplada ou qualquer sistema de entrega imediata do bem; e (iii) respondeu questionário por telefone afirmando que em caso de desistência e já ingressada no grupo de consórcio receberei os valores pagos quando houver sorteio da minha cota descontando as despesas de venda conforme a lei 11.795/08certamente em razão de ter se arrependido da contratação, apresenta afirmações descabidas, quanto à aplicação do sistema estabelecido em lei, tentando, por via oblíqua, descaracterizar os procedimentos legalmente adotados e induzir o Douto Juízo em erro.
Este leu e assinou o contrato, além de ter assinado uma declaração em que se responsabiliza de não ter recebido qualquer promessa de contemplação antecipada. A própria autora juntou aos autos os documentos que comprovam que o mesmo adquiriu um contrato de consorcio onde as contemplações ocorrem somente por sorteio ou lance. JÁ por este fato, é fácil concluir que falta verossimilhança às alegações da Autora, já que assinou documentos atestando que sabia não se tratar de cota contemplada, o que, por si só, já seria caso de indeferimento do pleiteado.
Ora Excelência, evidente que a autora arrependida da contratação do consórcio, utiliza todos os meios para buscar a restituição imediata dos valores pago, o que não se pode aceitar. Réplica (Id: Num. 90181853 - Pág. 1 Pág. Total – 192/201).
É o relatório.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as partes não informaram interesse na produção de provas.
Da gratuidade de justiça As causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a turma recursal. Passo a análise do mérito. O consórcio é um contrato pelo qual se estabelece uma compra planejada, com a finalidade de adquirir um bem ou serviço. As pessoas formam um grupo administrado por uma empresa, que coleta os pagamentos dos integrantes desse grupo e autoriza a compra do bem para um número de limitado de pessoas por mês.
Essa prática de escolher algum integrante do grupo para liberar o crédito para compra se chama contemplação. Na verdade, é necessária a reunião de um determinado número de pessoas para que, com a contribuição mensal de cada um, seja possível a aquisição de um bem por mês no valor acordado por todos os integrantes desse grupo. Geralmente, os integrantes do grupo são contemplados por sorteio, ou por lance.
Nesta modalidade o integrante oferta um lance (adiantamento de um determinado número de prestações), com a finalidade de antecipar a liberação do seu crédito. O crédito é liberado por meio da emissão de um documento chamado Carta de Crédito. Assim, aquele que foi contemplado no referido grupo de pessoas, de posse da Carta de Crédito, se dirige ao estabelecimento onde deseja realizar a compra do bem móvel, e entrega a carta para o vendedor, que deverá receber o pagamento da administradora do consórcio.
Apesar de ser considerada como relação de consumo, é importante lembrar que o conceito desse modelo é o de compra programada, justamente por necessitar da reunião de outros consumidores, em forma de um grupo, gerido pela administradora de consórcio. Razão pela qual a retirada de um consorciado causa prejuízo ao grupo. A parte autora pretende a condenação da parte requerida a restituir de forma imediata, sem quaisquer deduções, o valor de R$ 1.797,99 (hum mil e setecentos e noventa e sete reais e noventa e nove centavos) no ato da contratação e mais duas parcelas : no dia 01/06/20 o valor de R$ 538,36 (quinhentos e trinta e oito e trinta e seis centavos) e no dia 02/07/20 o valor de 545,01 (quinhentos e quarenta e cinco reais e um centavo) bem como a condenação da ré a indenização por danos morais, sob o argumento foi informada de que carta de crédito já estava contemplada e que bastaria o valor para recebimento do crédito seria até 90 dias.
Não se discute a existência da relação jurídica entre as partes. Isto porque, os documentos, aliados aos elementos probatórios anexados as peças defensivas, comprovam que as partes, em 06/04/2020, firmaram contrato de participação em grupo de consórcio, registrado sob o nº da proposta 0000111879. Diante dos documentos acostados, verifico que a autora não trouxe elemento mínimos, a indicar que foi prometida a carta de crédito, com o pagamento de valores, seja por meio de declarações, ou testemunhas.
Ainda, a parte autora sabe ler e escrever, ou seja, assinou o contrato sabendo que a modalidade era a da contemplação: Assim, há reais indicativos de que o autor tinha conhecimento das questões relativas ao recebimento da carta de crédito e ressarcimento de valores, de forma que lhe caberia ler antes de assinar, bem como tirar suas dúvidas com o representante da empresa. O instrumento contratual possui linguagem simples, fácil e direta, em consonância com os ditames das boas práticas contratuais.
Descreve minuciosamente os detalhes do consórcio, como se caracterizam, composição da contraprestação paga pelo consorciado, formas de contemplação, penalidades, cancelamento, etc. Nesse sentido, a autora teve acesso a toda documentação contratual, na qual continha as regras do consórcio, inclusive explicações para quando fosse contemplada antes do prazo final do pagamento. Acontece que, a autora adimpliu com 1 parcela do consórcio.
No entanto, conforme previsto no contrato, deveria continuar pagando o restante das prestações, porém não continuou e nem fora contemplado. Assim, por se tratar de compra programada a médio ou longo prazo, aqueles que permaneceram no grupo da autora deixaram de contar com a parcela mensal da consorciada, em razão de sua inadimplência, ou seja, a desistência sem a sua substituição causou prejuízos aos demais consorciados integrantes do seu grupo.
Desta forma, é possível concluir que a autora recebeu toda documentação, mas não entendeu a sistemática do contrato firmado. Da mesma maneira, deixou de efetuar o pagamento das prestações do consórcio, desistindo implicitamente do negócio sem realizar a formalização devida. Frise-se que o princípio da boa-fé objetiva é via de mão dupla aos contratantes, fornecedores e consumidores, detentores do poder econômico ou não, aplicando-se indistintamente a qualquer pessoa capaz e que se proponha a assumir obrigações por meio de um contrato.
A Lei 11.795/2008, vigente quando da celebração do pacto em análise, dispõe sobre o sistema de consórcio e assim preceitua: "Art.
22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art.
30. …) §2º Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30." "Art.
27. O consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. (…) § 2º O fundo de reserva, se estabelecido no grupo de consórcio, somente poderá ser utilizado para as finalidades previstas no contrato de participação, inclusive para restituição a consorciado excluído." "Art.
30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º." (destaquei) Denota-se, pois, que, embora devida a restituição dos valores pagos pelo participante desistente/inadimplente, há de ser observado o regramento supracitado, o qual estabelece que o consorciado desistente continua a participar dos sorteios e, sendo contemplado, fará jus ao prêmio proporcional ao importe já quitado, excluídas as penalidades contratuais.
Caso não ocorra a contemplação, o pagamento deverá ser realizado no momento do encerramento do grupo, nos termos do artigo 30 da Lei n. 11.795/08. Importante ressaltar que o acolhimento da pretensão de restituição imediata de valores, além de também violar as previsões estatuídas no contrato ao qual aderiu o autor, tem o condão de ensejar o desequilíbrio do grupo consorciado, cujos interesses prevalecem sobre os particulares, a teor do artigo 3º, §2º, da Lei n. 11.795/08, haja vista que o pagamento parcial constitui despesa extraordinária.
É esse o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. ENCERRAMENTO DO GRUPO. RECURSO REPETITIVO. CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 6.2.2009, NA VIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008. NÃO PROVIMENTO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), no sentido de que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano", aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008.
Entendimento da 2ª Seção na Reclamação 16.390/BA.
3. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no REsp n. 1.693.793/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). Quanto aos danos morais pleiteados, não verifico nos autos prova que conduza ao convencimento acerca da caracterização do dano moral ou que comprove verdadeiramente a má-fé da parte ré. Não há que se falar em cometimento de qualquer ato ilícito ou rescisão contratual por culpa da requerida, pelo contrário, a autora, apesar de ter recebido todas as informações do consórcio por escrito, desistiu de continuar com o contrato ao não ser de imediato contemplado.
De modo contrário, o contrato foi firmado conforme a legislação vigente à época, respeitados inclusive o disposto no Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, não se vislumbrando, na conduta da parte ré, qualquer violação aos direitos da personalidade da parte autora, tampouco ao patrimônio capaz de ensejar indenização, impõe-se reconhecer a improcedência do pedido de condenação em danos morais.
Ante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data lançada no sistema LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo autor da ação, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo singular que julgou improcedente a pretensão autoral, na Ação de Rescisão de Contrato e Restituição de Valores c/c Indenização por danos, requerendo a reforma.
Devidamente intimada, as partes recorridas apresentaram as suas contrarrazões em manifestação conforme petições de ID. 28192707 e 28192709. Ao final, pugnaram pelo conhecimento e não provimento recursal, visando a manutenção do julgamento como efetuado. É o que importa relatar. PROJETO DE
VOTO
Inicialmente, verifico a ausência de regularidade formal e considero inadmissível o recurso. Compulsando os autos e após análise detalhada do processo em epígrafe, observo que os requisitos extrínsecos no que concerne ao direito de recorrer não foram satisfeitos. Isso porque, percebo que o recurso inominado interposto pela parte autora não expõe fundamentação analítica da sentença proferida, mediante apresentação de razões recursais genéricas, as quais demonstram a mera repetição do que fora exposto em contestação, em mero cotejo entre as petições.
Neste sentido, denota-se que o princípio da dialeticidade recursal, orienta a necessidade de indicação dos motivos de fato e de direito pelos quais o pronunciamento judicial deve ser modificado, mediante uma impugnação específica de seu respectivo teor e uma fundamentação analítica da pretensão, demonstrando o interesse. Cumpre ressaltar que a parte recorrente deixa de atacar especificamente os fundamentos do provimento judicial recorrido, ao abordar os mesmos argumentos genéricos relativos à ausência de direito autoral no tocante à suposta promessa enganosa e desvio da boa fé contratual, as quais restam demonstradas não podem subsistir porquanto as regras contratuais estavam escritas de forma clara.
A própria autora juntou aos autos os documentos que comprovam que o mesmo adquiriu um contrato de consorcio onde as contemplações ocorrem somente por sorteio ou lance (Id 28192626). Por conseguinte, considerando as exposições genéricas das razões recursais, que não passam de mera reprodução da peça defensiva apreciada pelo Juízo a quo, entendo pela incidência do permissivo normativo preceituado no art. 932, III, CPC, por meio do qual se incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, conforme precedente:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PLEITO PELO PAGAMENTO DO FGTS, 13º SALÁRIO, INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS E DIFERENÇA SALARIAL.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. FLAGRANTE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE DOS RECURSOS. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DA
DECISÃO
VERGASTADA. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800367-94.2021.8.20.5151, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 01/02/2024, PUBLICADO em 06/02/2024) Destacamos. Por todo o exposto, proponho voto pelo não conhecimento do recurso inominado, ante a ausência de preenchimento dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, consubstanciada na inexistência de fundamentação específica, apta a combater a sentença vergastada.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, dispensando-se custas processuais. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do MM. Juiz de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Márcio Alexandre Silva Juiz Leigo – Matrícula 207.301-3 HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2025.
Órgão
Gab. do Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, T D PROMOCAO DE VENDAS LTDA, FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS CUNHA
Advogados
LENYLCE SOUZA REIS (OAB 9488/AM), LINCON VICENTE DA SILVA (OAB 17878/RN), RENATO MACIEL DIAS (OAB 21861/PB), AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 10142/RN), VLADEMIR BARBOZA VIEIRA (OAB 13898/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801812-53.2020.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de abril de 2025.