PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0801820-18.2025.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da decisão proferida no Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0801186-45.2025.8.20.5004, proposta por GENNIFER RAYANE NUNES DE ANDRADE, ora Agravada, assim decidiu: (...) Conclusão
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 300 do CPC, 196 da Constituição Federal, e 35-C da Lei n.º 9.656/98, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a ré UNIMED NATAL:
1. Autorize e custeie, imediatamente, a internação da autora em leito hospitalar, bem como todos os procedimentos, exames e medicamentos necessários ao tratamento indicado pelo médico assistente, pelo período que se fizer necessário;
2. Fique sujeita a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo de medidas coercitivas, como bloqueio judicial de valores. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Intime-se a parte ré para cumprimento imediato desta decisão, com urgência, por meio de Oficial de Justiça de plantão. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma da lei. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA (id 141000244 do Processo 0801186-45.2025.8.20.5004) Em suas razões recursais, a parte Recorrente alega, em síntese, que: a) “Em breve síntese do caso, a parte autora afirma que foi diagnosticado com Pielonefrite, uma infecção bacteriana que levou a necessitar de internação hospitalar.
Contudo, foi surpreendido com a negativa pela operadora ora contestante haja vista que a o Autor está em cumprimento de carência contratual. Desta feita, ajuizou a presente demanda requerendo liminarmente que a Operadora RÉ seja compelida a autorizar a internação conforme prescrição médica.”; b) “Conforme o ADITIVO DE REDUÇÃO DE CARÊNCIA E DOS PRAZOS PARA INÍCIO DA COBERTURA DE DOENÇAS PREEXISTENTES CONTRATOS - COLETIVO EMPRESARIAL em anexo, restou estabelecido contratualmente o prazo de 180 dias para internações cirúrgicas.
Sendo assim, considerando a data de contratação, o prazo de carência finda apenas em junho de 2025 (...)”; c) “A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, por sua vez, procurando disciplinar o atendimento no período de carência, editou a Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU nº 14 (íntegra da resolução em anexo). Observa-se pela leitura sistemática dessa resolução que foi assegurado aos beneficiários dos serviços de saúde o atendimento de urgência e emergência após decorridas 24 (vinte e quatro) horas da vigência do contrato.
Ultrapassado este prazo, o beneficiário terá atendimento a qualquer momento nas situações de emergência e urgência. Entretanto, a própria ANS procurou também resguardar os direitos das Operadoras de Plano de Saúde, ao estabelecer que, quando o beneficiário estiver em carência contratual, ainda que se tenha o direito ao atendimento em urgência e emergência, ficará limitado ao período de 12h (doze horas), momento em que a cobertura cessará.”; d) “Ultrapassado o período de 12h (doze horas), cessando a cobertura, qualquer responsabilidade financeira deverá ser arcada pelo beneficiário do plano, não cabendo qualquer ônus à Operadora.
HÁ hipóteses de o beneficiário não chegar em um acordo com o nosocômio para continuidade do atendimento/internamento após o período de 12h (doze horas), caberá a Operadora o ônus e a responsabilidade de remoção do paciente para uma unidade do SUS que disponha dos recursos necessários a garantir a continuidade do atendimento.”; e) “Por outro lado, mister informar que a exclusão contratual não decorre simplesmente da vontade da Seguradora, em não arcar com os custos do procedimento solicitado, mas sim da previsão da cláusula contratual que prevê o período de carência.
Atualmente, mesmo considerando o contrato de seguro como de adesão, não se pode admitir que toda e qualquer condição estabelecida no negócio seja modificada pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o próprio diploma legal, em seu art. 54, § 4º, é permitido que nos contratos constem cláusulas restritivas ao consumidor, desde que as façam de maneira clara, legíveis e facilmente compreensíveis.”; f) “E desta forma fez o contrato em tela.
Explanou de forma clara, visível e facilmente compreensível todas as cláusulas contratuais, inclusive aquela inerente à exclusão de enfermagem particular. Querer modificar os termos do contrato, sem que nenhum fato superveniente tenha ocorrido, sem existir desequilíbrio nas estipulações livremente acordadas ou qualquer vedação legal, é um verdadeiro atentado ao princípio da boa-fé, norteador das relações contratuais no sistema jurídico brasileiro.
Tem-se, portanto, que eventuais procedimentos a serem cobertos pela Seguradora, devem encontrar-se expressamente consignados nas Condições Gerais do Contrato de Seguro firmado, nos estritos termos do artigo 757 do Código Civil, não cabendo àquela, destarte, responder por outros que não estejam expressamente indicados na apólice.”; g) “In casu, obrigar a Seguradora, a cobrir despesas expressamente excluídas da abrangência do contrato importa agredir, de uma só vez, o contrato e a lei, ferindo, de maneira drástica, o princípio da proporcionalidade e da autonomia privada, além de violentar a garantia do ato jurídico perfeito (art. 5°, XXXVI, da CF).”; h) “Assim, é notória a existência de dano grave, já ocorrido desde a concessão da decisão, pois a Agravante está sendo compelida a custear procedimento o qual não possui sequer comprovação científica.
Logo, é inquestionável a inviabilidade, bem como a lesividade de se manter a tutela ora impugnada.”. Nos termos da argumentação acima delineada, requer, ao final, o conhecimento do Agravo também com efeito suspensivo, requerendo, no mérito, o seu provimento. É o que importa relatar. Passo a decidir. Preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, I, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste Recurso.
Ao relator do agravo de instrumento é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC). Na hipótese, a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO pede a suspensão imediata dos efeitos da decisão proferida no Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0801186-45.2025.8.20.5004, proposta por GENNIFER RAYANE NUNES DE ANDRADE, após conceder a gratuidade judiciária, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a ré UNIMED NATAL: Autorize e custeie, imediatamente, a internação da parte Autora em leito hospitalar, bem como todos os procedimentos, exames e medicamentos necessários ao tratamento indicado pelo médico assistente, pelo período que se fizer necessário, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00, em caso de descumprimento.
In casu, tenho que não deva ser concedido o efeito suspensivo almejado pela Agravante, pois ausentes os requisitos indispensáveis para tanto. Os argumentos recursais não evidenciam a existência de equívoco na decisão recorrida estando, a princípio, presentes os requisitos exigidos na norma de regência para assegurar o direito buscado em juízo. De fato, o prazo de carência do plano de saúde contratado é limitado ao máximo de vinte e quatro horas, a teor do que dispõe o artigo 12, inciso V, alínea "c" da Lei 9.656/1998.
Vejamos: Art.
12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...)
V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; Pela leitura dos elementos de prova que instruem o Processo 0801186-45.2025.8.20.5004, constam nos autos que a existência contrato de prestação de serviços médico e hospitalar firmado entre as partes (id 140953339), tendo a Paciente dado entrada na URGÊNCIA da Hospital Promater com fortes dores, náusea e vômitos e, após várias entradas no Hospital com essas sintomatologias, utilizando medicamentos endovenosos para controle de dor e náuseas, foi requerido por seu Médico a internação em caráter de urgência (id 140953335), quando a solicitação da sua internação foi indeferida (id 140953339), o que ensejou o ajuizamento de Ação, obtendo provimento liminar para que o plano custeie a sua internação.
O plano de saúde defende a legitimidade da negativa do procedimento médico pelo fato de ainda não terem decorrido o prazo de carência. Entretanto, a probabilidade do direito, a princípio, não está evidenciada, tendo em vista o evidente estado de urgência/emergência que obriga à prestação da assistência médica e hospitalar imediata. Por sua vez, o perigo da demora é inverso, eis que a suspensão dos efeitos da decisão recorrida poderá prejudicar, de forma irreversível, o quadro de saúde da parte agravada e, até mesmo, comprometer a sua vida.
Por fim, embora seja desnecessário o exame do segundo requisito, entendo que, no caso, também não está presente o perigo de dano indispensável para a concessão da medida de urgência ora pleiteada. JÁ não se pode dizer o mesmo do inverso, pois, com a não prestação dos serviços de saúde pelo Plano é evidente o risco de comprometer o quadro clínico e o risco de perda da vida da parte Agravada sem receber o tratamento prescrito.
Ademais, destaco que a irreversibilidade do provimento antecipatório não se mostra presente, porquanto há a possibilidade de recomposição patrimonial, acaso restar improcedente a pretensão autoral. Enfim, sem prejuízo de melhores condições de avaliação após o contraditório e a dilação probatória na instância de origem, o certo é que não se vislumbra a probabilidade do direito invocado. Por conseguinte, não é possível, neste momento processual, conceder o efeito suspensivo ao recurso conforme pretendido.
Logo, pelo menos neste momento processual, não vislumbro desacerto no provimento judicial hostilizado. Desse modo, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento sub examine. Expeça-se ofício ao Juízo a quo, comunicando-lhe o teor desta decisão.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do Recurso (CPC, art. 1.019, II). Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC). Após, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, 17 de fevereiro 2025. Desembargador Amílcar Maia Relator