PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801825-76.2025.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Polo passivo CICERA MARIA DE FARIAS MARTINS Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSORA DE HISTÓRIA. PROGRESSÃO VERTICAL. P-N1 PARA P-N2. PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO. LEI MUNICIPAL Nº 1.201/2010. PÓS-GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO AMBIENTAL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ÁREA DA EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE CORRELAÇÃO ESPECÍFICA COM A DISCIPLINA. LEGALIDADE ESTRITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA
CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, reconheceu o direito de professora de História à progressão vertical do nível P-N1 para o nível P-N2, nos termos da Lei Municipal nº 1.201/2010, com implementação a partir de 23/02/2024 e pagamento das diferenças remuneratórias com reflexos em ADTS, férias e 13º salário, suscitando, ainda, impugnação à justiça gratuita deferida à autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) estabelecer se é cognoscível a impugnação à justiça gratuita quando inexistente sucumbência no primeiro grau e ausente utilidade prática no segundo grau; e (ii) definir se a pós-graduação lato sensu em Educação Ambiental atende ao requisito previsto na Lei Municipal nº 1.201/2010 para a progressão vertical ao nível P-N2, independentemente de correlação específica com a disciplina ministrada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No sistema dos Juizados Especiais, não há condenação em custas e honorários no primeiro grau (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995), inexistindo sucumbência apta a gerar utilidade prática na impugnação do benefício da justiça gratuita nessa fase. No segundo grau, a parte beneficiária da gratuidade não interpôs recurso, de modo que não necessita do benefício para viabilizar sua atuação recursal, inexistindo interesse recursal do Município quanto ao ponto.
Ausente utilidade e necessidade do provimento jurisdicional quanto à justiça gratuita, não se conhece da impugnação por ausência de interesse recursal.
4. A Lei Municipal nº 1.201/2010, exige, para o enquadramento no nível P-N2, diploma de pós-graduação na área de educação, sem prever correlação específica entre a titulação e a disciplina ministrada.
5. A interpretação dos arts. 10, III, 15 e 17 da referida lei demonstra que o legislador adotou critério objetivo, consistente na titulação na área da educação, vedando à Administração criar exigência não prevista em lei, em respeito ao art. 37, caput, da Constituição Federal.
6. A pós-graduação em Educação Ambiental insere-se na área da Educação e possui componente pedagógico voltado ao planejamento e desenvolvimento de aulas, atendendo ao requisito legal para a progressão vertical.
7. Preenchidos os requisitos legais, é ilegal o indeferimento administrativo da progressão funcional, nos termos do entendimento consolidado no Tema 1.075/STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A progressão vertical prevista na Lei Municipal nº 1.201/2010 exige diploma de pós-graduação na área de educação, sendo ilegal a exigência de correlação específica entre a especialização e a disciplina ministrada quando tal requisito não consta da norma de regência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso interposto pela parte ré, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
RELATÓRIO
Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN contra a sentença proferida pelo Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos nº 0801825-76.2025.8.20.5129, em ação proposta por CÍCERA MARIA DE FARIAS MARTINS. A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, determinando o enquadramento funcional no nível 2 (P-N2) e o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, com reflexos em vantagens salariais, além de fixar os consectários legais.
Nas razões recursais (Id. TR 34516738), o Município sustenta: (a) a incompatibilidade entre a especialização apresentada pela autora e o cargo ocupado, alegando que o curso de pós-graduação em Educação Ambiental não possui afinidade com a área de atuação de professora de História; (b) a violação aos princípios da eficiência e da legalidade, ao permitir progressão funcional com base em título dissociado das atividades desempenhadas; (c) a inexistência de previsão orçamentária para suportar os custos da progressão funcional; e (d) a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da autora.
Ao final, requer o provimento do recurso e a reversão da decisão recorrida. Em contrarrazões (Id. TR 34516740), Cícera Maria de Farias Martins sustenta: (a) o não conhecimento do recurso, em razão da ausência de dialeticidade recursal; (b) o improvimento do recurso, caso seja conhecido; (c) o arbitramento de honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95; e (d) a condenação do recorrente por litigância de má-fé, no percentual de 5% sobre o valor da causa.
Ao final, pede o provimento das contrarrazões.
VOTO
1. Recurso recebido somente no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei 9.099/95.
2. A proposta de voto é no sentido de conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento.
3. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. GABRIELA BORBA EVANGELISTA Juíza Leiga
4. Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2026.